TJES - 0000582-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000582-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBERT DOS SANTOS ALMEIDA Advogados do(a) REU: ATHOS AUGUSTO ALMEIDA GONCALVES - ES38655, JONATAS SANTOS COSTA - ES39428 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ROBERT DOS SANTOS ALMEIDA, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, IV, todos da Lei 11.343/06 (ID 64824845).
Decisão determinando a notificação do denunciado (ID 65306287).
Defesa prévia (ID 66170714) oferecida por patrono constituído com pedido de revogação da prisão preventiva.
Instado a opinar, o Ministério Público foi desfavorável ao pleito (ID 67694606). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando detidamente, vislumbro que a peça acusatória oferecida preenche integralmente os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso supostamente cometido, com todas as suas circunstâncias, a qualificação e conduta do denunciado, a classificação dos crimes, e rol de testemunhas, amparado nos elementos informativos contidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito acostado.
Há nos autos indícios de autoria consistentes nas declarações testemunhais e prova da materialidade do delito, demonstradas por meio do auto de apreensão e auto de constatação provisória da substância tóxica, em obediência ao artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, recebo a denúncia, restando evidenciada a justa causa para a propositura da ação penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2025, às 15:30 horas.
Cite-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será acostada aos autos.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022.
LINK DE ACESSO AO ATO: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa técnica pugna pela revogação da prisão preventiva (ID 66170714), alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais autorizadores do cárcere provisório, bem como a ausência de fundamentação que justifique a medida cautelar imposta.
Em que pese os respeitáveis argumentos expostos, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida, máxime se considerarmos que não houve nenhuma alteração fática capaz de afastar as razões da decretação da prisão.
Analisando os autos, verifico que sobressai a comprovação dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do denunciado, em especial diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi na prática delituosa, pois o denunciado trazia consigo drogas diversificadas, um rádio comunicador e dinheiro, o que atende à garantia da ordem pública.
As circunstâncias da prisão em flagrante demonstram, de forma inequívoca, o tráfico de drogas.
A respeito, a jurisprudência dominante considera que, em casos de apreensão de significativa quantidade de drogas e existência de elementos que apontem para a comercialização, a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública (TJES, HC nº 5013679-46.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Des.
Marcos Valls Feu Rosa, data: 16/10/2024).
Além do mais, é consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis ao réu, tais como a primariedade e a residência fixa, não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
A corroborar tal entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMA.
APETRECHOS PARA EMBALAGEM E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES.
REQUISITOS.
PRESENÇA DE GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
INAFASTABILIDADE DOS ELEMENTOS.
PANDEMIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À VIDA DO PACIENTE.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA E A MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO QUANTITATIVO DA PENA EM HABEAS CORPUS.
ORDEM DENEGADA.
As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública.
Precedentes STJ.
As condições pessoais do Paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
O relaxamento da prisão preventiva ou a determinação de seu cumprimento em regime domiciliar em razão da pandemia da COVID-19 somente é autorizada quando houver demonstração de risco à vida do Paciente e a equipe especializada do sistema penitenciário não dispuser de pessoas e medicamentos necessários para o tratamento.
Em sede de habeas corpus não é possível avaliar a pena que poderá ser fixada em eventual condenação do Paciente.
Ordem denegada. (TJES, Habeas Corpus Criminal, 100200057733, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020, sem destaque no original) Desta forma, considerando todo o exposto, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao denunciado, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. “É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante”. (AgRg no HC 709.715/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva de ROBERT DOS SANTOS ALMEIDA, já qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o necessário para a realização do ato instrutório aprazado acima.
Caso haja necessidade, acione-se o Oficial de Justiça plantonista, viabilizando o efetivo cumprimento dos mandados expedidos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
07/05/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:16
Mantida a prisão preventida de ROBERT DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *59.***.*42-86 (REU)
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06/05/2025 14:16
Recebida a denúncia contra ROBERT DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *59.***.*42-86 (REU)
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05/05/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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04/05/2025 19:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERT DOS SANTOS ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:13
Juntada de
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19/03/2025 17:06
Expedição de Mandado - Citação.
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19/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:53
Desentranhado o documento
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19/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:54
Processo Inspecionado
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17/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de denúncia
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08/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 17:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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