TJES - 5010864-05.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5010864-05.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Nome: SIMMER COMERCIO REPRESENTACAO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rua Danilo Alves, nº 162, Térreo, Cobilândia, Vila Velha/ES, CEP 29.111-420.
DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de SIMMER COMÉRCIO E LOCAÇÃO VEÍCULOS LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial (ID 23970831), o polo ativo requereu, liminarmente, a busca e a apreensão do veículo HYUNDAI AZERA SEDAN e GLS 3.0 V-6(AT), ano/modelo: 2012 e chassi: KMHFH41HBCA096990, o que fora deferido ao ID 24625263.
Certidão do Oficial de Justiça ao ID 36681908 atestando a falta de êxito na apreensão do bem.
Em seguida, a parte autora apresentou a petição ID 38304748 requerendo “[…] o aditamento da petição inicial, com a inclusão das garantias que seguem anexo e, também, planilha atualizada de débitos”.
Na oportunidade, também informou novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Despacho ID 38311301 determinando a cumprimento da liminar no novo endereço informado pelo polo ativo, o qual também restou infrutífero (ID 40746976).
A parte autora apresentou a petição ID 47173170 requerendo a busca, via Renajud, de veículos que estejam em nome do polo passivo, bem como a consulta via Infojud das três últimas declarações de imposto de renda, visando localizar ativos e bens passíveis de penhora.
Despacho ID 47216580 reforçando que a presente demanda tramita sob o rito da busca e apreensão e determinando a intimação do polo ativo do comprovante de inscrição e de situação cadastral do polo passivo.
O polo ativo apresentou a petição ID 55058662 requerendo a intimação do polo passivo na pessoa de seu sócio para que informe a localização exata do bem objeto desta demanda, sob pena da conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Nova petição da parte requerente ao ID 55379078 objetivando acrescentar novas garantias ao processo.
Despacho ID 64964660 determinando a intimação do polo passivo dos termos do requerimento ID 55058662.
Procuração juntada ao ID 67844831 assinada por SIMMER COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI constituindo do Dr.
Valdecir Marinho da Silva, OAB/MG 203.939, como seu patrono para atuar exclusivamente nos autos n° 5001140-17.2021.8.08.0012.
Petição ID 67865189 apresentada em nome do polo passivo por advogado não constituído nos autos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que tanto as demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/1969, quanto as demandas executivas possuem um rito próprio que se difere do rito comum, sendo, por este motivo, chamadas de demandas de rito especial.
Apesar de as demandas supracitadas tramitarem por ritos especiais, estes não possuem similitude, não podendo, portanto, ocorrer a cumulação de pedido executivo e de busca e apreensão com base no DL 911/69, tendo em vista o disposto no art. 327, III, do CPC/15.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. - Grifo nosso.
Além disso, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”, inexistindo nos autos qualquer pedido neste sentido da parte autora.
No caso em questão, o contrato ID 23970834 demonstra na cláusula V (fls. 24/26) que os seguintes veículos foram oferecidos em garantia em alienação fiduciária do contrato que deu origem a presente demanda: (i) UNO EVO e WAY 1.0 8v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, chassi: 9BD15844AD6747856; (ii) AZERA SEDAN e GLS 3.0 V-6(AT) 4 Portas Automático Gasolina Completo, Chassi: KMHFH41HBCA096990; (iii) AMAROK(CD) e 2.0 TDI 4 Portas Mecânico Diesel Completo, Chassi: WV1DD42H0B8075047; (iv) 207 SEDAN e PASSION XR 1.4 8v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, Chassi: 9362NKFWX9B040787; (v) 308 HATCH e ALLURE 2.0 16v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, chassi: 8AD4CRFJVDG054515; (vi) GOL e TITAN 1.0 8v(G4)(T.Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, chassi 9BWAA05W3BP047070; (vii) PALIO e ESSENCE 1.6 16v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Básico, chassi 9BD17177EB5788703; (vii) GRAND CHEROKEE 4X4 e LIMITED 3.6 V-6 4 Portas Automático Gasolina Básico, chassi: 1C4RJFBG9CC307736; (ix) S-10 PICK-UP e (CD) EXECUTIVE 4X2 2.8 TBEletronic 4 Portas Mecânico Diesel Básico, chassi: 9BG138SJ07C404483; (x) STRADA(CE) e WORKING(Celebration3) 1.4 8v(Flex), chassi: 9BD578241E7746162; (xi) MALIBU SEDAN e LTZ 2.4 16v (Aut.), chassi: 1G1Z95EU7BF175196; (xii) RENEGADE e SPORT(Landscape) 1.8 16V AT6 FLEX, chassi: 98861115XHK098052.
No caso em questão, quando do ajuizamento da presente demanda, a parte autora requereu apenas a busca e a apreensão do bem indicado no item “ii” do rol transcrito acima e, após a não localização dos referidos bens, pugnou pela busca e apreensão dos veículos indicados do item “iii” ao item “xii” do rol acima.
Assim, tendo em vista que, nos termos do art. 329, I, do CPC/15, até a citação é autorizado ao autor aditar a inicial, tendo as petições ID 38304748 e ID 55373620 sido apresentadas antes da citação do polo passivo e de qualquer manifestação deste nos autos, os referidos aditamentos merecem ser recebidos para que os seguintes veículos passem a constar no pedido de busca e apreensão: (i) AMAROK(CD) e 2.0 TDI 4 Portas Mecânico Diesel Completo, Chassi: WV1DD42H0B8075047; (ii) 207 SEDAN e PASSION XR 1.4 8v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, Chassi: 9362NKFWX9B040787; (iii) 308 HATCH e ALLURE 2.0 16v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, chassi: 8AD4CRFJVDG054515; (iv) GOL e TITAN 1.0 8v(G4)(T.Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, chassi 9BWAA05W3BP047070; (v) PALIO e ESSENCE 1.6 16v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Básico, chassi 9BD17177EB5788703; (vi) GRAND CHEROKEE 4X4 e LIMITED 3.6 V-6 4 Portas Automático Gasolina Básico, chassi: 1C4RJFBG9CC307736; (vii) S-10 PICK-UP e (CD) EXECUTIVE 4X2 2.8 TBEletronic 4 Portas Mecânico Diesel Básico, chassi: 9BG138SJ07C404483; (viii) STRADA(CE) e WORKING(Celebration3) 1.4 8v(Flex), chassi: 9BD578241E7746162; (ix) MALIBU SEDAN e LTZ 2.4 16v (Aut.), chassi: 1G1Z95EU7BF175196; (x) RENEGADE e SPORT(Landscape) 1.8 16V AT6 FLEX, chassi: 98861115XHK098052; e (ix) AMAROK(CD) e 2.0 TDI 4 Portas Mecânico Diesel Completo, Chassi: WV1DD42H0B8075047.
No que se refere à tese de excesso de penhora aventada pelo polo passivo ao ID 67865189, esta não merece ser acolhida, haja vista que nenhum dos bens indicados pelo polo ativo foram apreendidos, bem como que, em fevereiro de 2024, o valor atualizado da dívida perfazia a importância de R$ 468.751,28 e que, quando da assinatura do contrato ID 23970834, o valor dos bens oferecidos em garantia correspondia a importância total de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) – fl. 26 do documento ID 23970834, ou seja, há fortes indícios de que o valor da dívida já superou o valor dos bens oferecidos em garantia, tendo em vista que já faz mais de um ano que o valor do débito informado nos autos foi atualizado.
Além disso, considerando que a presente demanda tramita pelo rito especial da busca e apreensão, eventual valor excedente decorrente da alienação dos bens eventualmente apreendidos deverá ser restituída ao devedor nos termos do art. 2° do Decreto-lei n° 911/69 e do art. 1.364 do CC/02, não sendo cabível a alegação de excesso de penhora neste momento processual.
Salienta-se, ainda, que as reservas de domínio que a parte requerida pretende que este juízo dê baixa não foram averbadas por ordem judicial e sim por mera liberalidade do polo ativo com a qual o polo passivo possui débito em aberto e conferiu os referidos bens em garantia, não podendo alegar o desconhecimento das referidas garantias.
Por fim, destaca-se que o patrono peticionante ao ID 67865189 e constituído na procuração ID 67844831 possui poderes exclusivos para representar os interesses de SIMMER COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI no processo n° 5001140-17.2021.8.08.0012.
Em outras palavras, o advogado signatário da petição ID 67865189 não possui poderes para atuar no presente feito (processo n° 5010864-05.2023.8.08.0035) Assim, considerando que ao advogado não é autorizado peticionar nos autos sem procuração (art. 104 do CPC/15), o patrono signatário da petição ID 67865189 deve ser intimado para que colacione ao feito, no prazo de 15 (quinze dias), procuração original firmada pela parte requerida lhe conferindo poderes para atuar no feito, sob pena de decretação da revelia da referida parte (art. 76, §1°, II, do CPC/15).
CONCLUSÃO 1.
RECEBO os aditamentos ID 47858774 e ID ID 38304748 e ID 55373620 para que os seguintes veículos passem a constar no pedido de busca e apreensão: (i) AMAROK(CD) e 2.0 TDI 4 Portas Mecânico Diesel Completo, Chassi: WV1DD42H0B8075047; (ii) 207 SEDAN e PASSION XR 1.4 8v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, Chassi: 9362NKFWX9B040787; (iii) 308 HATCH e ALLURE 2.0 16v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, chassi: 8AD4CRFJVDG054515; (iv) GOL e TITAN 1.0 8v(G4)(T.Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, chassi 9BWAA05W3BP047070; (v) PALIO e ESSENCE 1.6 16v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Básico, chassi 9BD17177EB5788703; (vi) GRAND CHEROKEE 4X4 e LIMITED 3.6 V-6 4 Portas Automático Gasolina Básico, chassi: 1C4RJFBG9CC307736; (vii) S-10 PICK-UP e (CD) EXECUTIVE 4X2 2.8 TBEletronic 4 Portas Mecânico Diesel Básico, chassi: 9BG138SJ07C404483; (viii) STRADA(CE) e WORKING(Celebration3) 1.4 8v(Flex), chassi: 9BD578241E7746162; (ix) MALIBU SEDAN e LTZ 2.4 16v (Aut.), chassi: 1G1Z95EU7BF175196; (x) RENEGADE e SPORT(Landscape) 1.8 16V AT6 FLEX, chassi: 98861115XHK098052; e (xi) AMAROK(CD) e 2.0 TDI 4 Portas Mecânico Diesel Completo, Chassi: WV1DD42H0B8075047.. 2.
Via de consequência, presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO dos veículos abaixo descritos: (i) AMAROK(CD) e 2.0 TDI 4 Portas Mecânico Diesel Completo, Chassi: WV1DD42H0B8075047; (ii) 207 SEDAN e PASSION XR 1.4 8v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, Chassi: 9362NKFWX9B040787; (iii) 308 HATCH e ALLURE 2.0 16v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, chassi: 8AD4CRFJVDG054515; (iv) GOL e TITAN 1.0 8v(G4)(T.Flex) 4 Portas Mecânico Flex Completo, chassi 9BWAA05W3BP047070; (v) PALIO e ESSENCE 1.6 16v(Flex) 4 Portas Mecânico Flex Básico, chassi 9BD17177EB5788703; (vi) GRAND CHEROKEE 4X4 e LIMITED 3.6 V-6 4 Portas Automático Gasolina Básico, chassi: 1C4RJFBG9CC307736; (vii) S-10 PICK-UP e (CD) EXECUTIVE 4X2 2.8 TBEletronic 4 Portas Mecânico Diesel Básico, chassi: 9BG138SJ07C404483; (viii) STRADA(CE) e WORKING(Celebration3) 1.4 8v(Flex), chassi: 9BD578241E7746162; (ix) MALIBU SEDAN e LTZ 2.4 16v (Aut.), chassi: 1G1Z95EU7BF175196; (x) RENEGADE e SPORT(Landscape) 1.8 16V AT6 FLEX, chassi: 98861115XHK098052; (xi) HYUNDAI AZERA SEDAN e GLS 3.0 V-6(AT), ano/modelo: 2012 e chassi: KMHFH41HBCA096990; (ix) AMAROK(CD) e 2.0 TDI 4 Portas Mecânico Diesel Completo, Chassi: WV1DD42H0B8075047. 3.
DETERMINO a intimação do patrono signatário da petição ID 67865189 para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze dias), procuração original firmada pela parte requerida lhe conferindo poderes para atuar no feito, sob pena de não aceite de novas petições protocoladas pelo referido advogado. 4.
CITE-SE o polo passivo, restando autorizada a citação deste na pessoa de seu sócio CAIO CEZAR QUINTINO SIMMER, inscrito no CPF *35.***.*49-30 e portador do RG 3134945 SSP ES. 5.
SIRVA-SE o presente como mandado.
FINALIDADE a) BUSCA E APREENSÃO dos bens descritos no item 2 da presente Decisão, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA dos bens apreendidos à pessoa e no local indicado pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, devidamente atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial e do aditamento ID 47858774; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC/15, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC/15, desde que justificada a medida.
ADVERTÊNCIA a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; b) O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). c) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; d) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041317585105100000023003775 1_Petição Inicial_190231095955 Petição inicial (PDF) 23041317585116600000023003776 2_Procuração_190231095955 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23041317585134400000023003777 3_Atos_Constitutivos_190231095955 Documento de Identificação 23041317585152000000023003778 4_Documentos_190231095955 Documento de comprovação 23041317585173800000023003779 5_Guias de Custas_190231095955 Juntada de Guia em PDF 23041317585200700000023003780 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23041813170670100000023055882 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23050216455643200000023628393 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050216455643200000023628393 1142507 - ES Petição (outras) em PDF 24010409251275500000034423174 Despacho Despacho 24011914135577400000035067993 5010864-05.2023.8.08.0035 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Oficial de Justiça 24011914135595700000035068000 Petição (outras) Petição (outras) 24022016073954600000036592412 PETIO114250726 Petição - emenda à inicial (PDF) 24022016073972600000036594415 DOCUMENTO114250714 Documento de comprovação 24022016073997200000036594422 PLANILHADEDEBITO114250715 Documento de comprovação 24022016074021600000036594437 GRAVAME114250716 Documento de comprovação 24022016074042600000036594449 GRAVAME114250717 Documento de comprovação 24022016074067900000036595060 GRAVAME114250718 Documento de comprovação 24022016074097300000036595080 GRAVAME114250719 Documento de comprovação 24022016074118800000036595085 GRAVAME114250720 Documento de comprovação 24022016074142400000036595089 GRAVAME114250721 Documento de comprovação 24022016074161400000036595096 GRAVAME114250722 Documento de comprovação 24022016074182100000036595103 GRAVAME114250723 Documento de comprovação 24022016074200900000036595910 GRAVAME114250724 Documento de comprovação 24022016074220600000036595913 GRAVAME114250725 Documento de comprovação 24022016074252600000036595921 Despacho Despacho 24022016432856500000036601712 Mandado Mandado 24022115335590200000036666872 Petição (outras) Petição (outras) 24040312155032000000038855204 1142507 - ES - PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 24040312155059600000038856158 Despacho Despacho 24040314292727100000038874284 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071513172250100000044403735 Petição (outras) Petição (outras) 24072308500232300000044874879 PETIO114250732 Petição (outras) em PDF 24072308500246300000044874880 Despacho Despacho 24072315144163400000044916170 5010864-05.2023.8.08.0035 INFO Outros documentos 24072315144181300000044916176 Despacho Despacho 24072315144163400000044916170 Petição (outras) Petição (outras) 24112119074690000000052173148 INTIMAOPINDDOPARADEIRODOVECULOREQU114250734 Petição (outras) em PDF 24112119074699900000052173152 Petição (outras) Petição (outras) 24112716393714000000052468561 EMENDAAINICIALPETIO114250747 Petição (outras) em PDF 24112716393724700000052472980 GRAVAME114250737 Documento de Identificação 24112716393752600000052472984 GRAVAME114250738 Documento de Identificação 24112716393767300000052472990 GRAVAME114250739 Documento de Identificação 24112716393783600000052472996 GRAVAME114250740 Documento de Identificação 24112716393810000000052473002 GRAVAME114250741 Documento de Identificação 24112716393822500000052473005 GRAVAME114250742 Documento de Identificação 24112716393834000000052474757 GRAVAME114250743 Documento de Identificação 24112716393851700000052474764 GRAVAME114250744 Documento de Identificação 24112716393865300000052474766 GRAVAME114250745 Documento de Identificação 24112716393876300000052474771 GRAVAME114250746 Documento de Identificação 24112716393887200000052474774 Despacho Despacho 25031316485820500000057675860 Despacho Despacho 25031316485820500000057675860 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042910571170400000060232669 Petição (outras) Petição (outras) 25042914015608700000060250951 GRAVAME RESERVA DE DOMÍNIO Documento de comprovação 25042914015636400000060251963 GRAVAME114250739 Documento de comprovação 25042914015657600000060251964 RESERVA GRAVEME Documento de comprovação 25042914015672300000060251965 AVALIAÇÃO TABELA FIPE Documento de comprovação 25042914015701900000060251967 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo LIBERADO Documento de comprovação 25042914015722500000060253223 RECIBO ASSINADO Documento de comprovação 25042914015737700000060253226 RESERVA DE DOMÍNIO Documento de comprovação 25042914015756100000060253233 Vila Velha-ES, 07/05/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
09/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:47
Expedição de Mandado - Citação.
-
09/05/2025 08:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
13/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 12:02
Expedição de Mandado - citação.
-
02/05/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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