TJES - 5017970-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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09/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017970-89.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ARENI APARECIDA PASINI DE MATTOS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 5024545-41.2024.8.08.0024, ajuizada por Areni Aparecida Pasini de Mattos em face do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES.
No decisum recorrido, o MM.
Juiz: (i) indeferiu o pedido liminar formulado nos autos e (ii) determinou a intimação da parte autora para comprovar o estado de miserabilidade alegado, tendo em vista o pleito de assistência judiciária gratuita.
Na decisão de ID 11042744, destaquei que, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifiquei que este não foi indeferido nos autos do processo principal, tendo o Juiz apenas determinado a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Assim, não tendo a matéria sido apreciada na instância de origem, estar-se-ia diante de hipótese de inovação recursal, o que conduziria ao não conhecimento parcial do recurso.
Por essa razão, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação da Agravante para se manifestar sobre a possível ocorrência de inovação recursal.
Em cumprimento à determinação, a Agravante apresentou a petição de ID 11111938, na qual reitera seu pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, alegando que o requerimento foi corretamente formulado na instância originária e reforçado em sede de embargos de declaração, com a juntada de contracheque e outros documentos comprobatórios.
Todavia, conforme relata, a decisão que analisou os embargos de declaração não apreciou o pedido de justiça gratuita e ainda advertiu a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa, caso novos embargos fossem interpostos.
Analisando detidamente os autos do processo de origem, verifiquei que a decisão agravada (ID 45234380), conforme já observado por este Relator, não indeferiu a gratuidade, limitando-se a intimar a parte autora para apresentar documentos que comprovassem a condição de necessidade econômica.
A autora, ora Agravante, atendeu à determinação judicial e, por ocasião dos embargos de declaração (opostos também para tratar de outras matérias), juntou o documento de ID 46996307, correspondente ao extrato de benefício de pensão por morte previdenciária.
Ao decidir os aclaratórios, o Juízo a quo os rejeitou, não se manifestando sobre o pedido de gratuidade.
Ademais, advertiu a embargante de que "a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado, interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características", bem como que "a oposição de novos embargos de declaração importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC" (ID 53908818).
Diante do exposto, a fim de sanear adequadamente a questão e evitar supressão de instância, oficie-se ao Juízo a quo para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se já houve análise do pedido de gratuidade formulado na petição inicial dos autos n.º 5024545-41.2024.8.08.0024.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado perante esta instância revisora, defiro-o para fins de tramitação do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Intimem-se a Agravante e o Agravado.
Diligencie-se.
Após, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito, ocasião em que será analisado o Recurso de Agravo Regimental de ID 12172393.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
30/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 15:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 14:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5017970-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARENI APARECIDA PASINI DE MATTOS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte agravante, ora agravada, ARENI APARECIDA PASINI DE MATTOS, supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência/contrarrazoar o Agravo Interno ID 12172393.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNA STEFENONI QUEIROZ Diretora de Secretaria -
12/02/2025 13:58
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 19:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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29/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:34
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:00
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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