TJES - 5002232-52.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:09
Conclusos para decisão
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17/06/2025 22:09
Juntada de Decisão
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11/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BERENICE BARBOSA GODOY em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BERENICE BARBOSA GODOY em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 01:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BERENICE BARBOSA GODOY em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Número do Processo: 5002232-52.2025.8.08.0024 AUTOR: BERENICE BARBOSA GODOY Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 DECISÃO/MANDADO Chamo o feito à ordem.
Intimado o banco réu para se manifestar quanto ao não cumprimento da ordem liminar, o mesmo se manifestou, alegando a ineficácia da decisão proferida, sob o argumento de que, quando da ordem, os valores já haviam sido computados na conta-corrente da autora.
Não lhe assiste razão.
A ordem exarada por este juízo foi clara ao deferir o pedido de tutela provisória de urgência para determinar “que o banco requerido se abstenha de computar os débitos procedidos referentes às transações procedidas no dia 19/12/2024 associadas aos boletos de nº 9265647, 9265846, 9265970, 9266072, 9266099, 9266149, 9266193, 9266217, 9266241, 9266295, 9266337, 9266361, 9266400, 9266419 e 9266438, bem como qualquer ação de bloqueio de conta que envolva o débito anteriormente mencionado, viabilizando a autora movimentar os valores ali presentes sem outros prejuízos.” Ora, sendo determinado ao banco que se abstenha de computar os débitos procedidos, obviamente, caso já o tenha sido feito (computado), deve desfazer a operação, retornando a conta-corrente da autora e, consequentemente, seu saldo bancário, ao status quo ante, ou seja, como estava quando da ocorrência da suposta fraude na efetivação dos débitos, de forma a viabilizar à autora movimentar os valores ali presentes sem outros prejuízos, o que ora esclareço de forma expressa.
Ademais, em sede de agravo de instrumento (5004115-09.2025.8.08.0000), a Eminente Desembargadora Relatora, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso interposto pelo banco réu, assim entendeu: “(…) Ademais, o deferimento da medida liminar pelo juízo de origem não produziu os efeitos de cancelamento ou reversão definitiva das transações, mas sim, de modo cautelar, obstou temporariamente a imputação dos débitos à conta da autora, garantindo-lhe o direito de utilizar os valores eventualmente remanescentes até ulterior deliberação judicial, após a devida instrução do processo originário.
Assim, não há que se falar em prejuízo irreversível ao Banco.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a vulnerabilidade da parte consumidora – ainda mais acentuada no caso de pessoa idosa, como é o caso da Agravada, com 77 anos – deve ser ponderada como elemento determinante para a concessão de tutela de urgência.
Em verdade, negar eficácia à proteção cautelar diante da iminência de prejuízos financeiros severos a uma pensionista de idade avançada implicaria transgressão ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), além de esvaziar a própria razão de ser da tutela jurisdicional de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (…)” (grifos acrescidos) Por fim, esclareço ainda, que a multa fixada em decisão inicial que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, refere-se à todas as obrigações de fazer impostas ao banco réu.
Assim, determino a intimação do banco réu por oficial de justiça de plantão/sobreaviso, para cumprimento imediato da ordem judicial exarada por este juízo, devendo desfazer a operação de cômputo dos débitos objetos desta ação na conta-corrente da autora, retornando ao status quo ante, ou seja, como estava quando da ocorrência da suposta fraude na efetivação dos débitos, de forma a viabilizar à autora movimentar os valores ali presentes sem outros prejuízos, sob pena de majoração da astreinte já imposta.
Diligencie-se com urgência.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012309001006000000054832483 DOC. 01 CNH e COMP.RESID Documento de Identificação 25012309001028600000054832484 DOC. 02 PROCURAÇÃO e OAB Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012309001044700000054832485 DOC. 03 inss historico-creditos Documento de comprovação 25012309001065200000054832487 DOC. 04 EXTRATOS CONTA Documento de comprovação 25012309001081800000054832488 DOC. 05 Boletim_Unificado_56641586 Documento de comprovação 25012309001099800000054832489 DOC. 06 CONTESTAÇÃO PRÓPRIO PUNHO Documento de comprovação 25012309001117200000054832490 DOC. 07 RESPOSTA SAFRA 13.01.25 Documento de comprovação 25012309001137200000054832491 DOC. 08 RESOLUÇÃO BCB 142 Documento de comprovação 25012309001155400000054832492 DOC. 09 FEBRABAN - Notícias Documento de comprovação 25012309001171700000054832493 DOC. 10 LAUDO DR.CLAUDIO TURRA Documento de comprovação 25012309001186900000054832494 DOC. 11 DOCUMENTOS SAÚDE Documento de comprovação 25012309001203700000054832495 DOC. 12 GUSTAVO PAGA CARTAO BERENICE Documento de comprovação 25012309001238000000054832496 DOC. 13 GUSTAVO PAGA LUZ BERENICE Documento de comprovação 25012309001253200000054832497 DOC. 14 GUSTAVO PAGA TIM BERENICE Documento de comprovação 25012309001267400000054832498 DOC. 15 GUSTAVO PAGA UNIMED Documento de comprovação 25012309001278800000054832499 DOC. 16 GUSTAVO PAGA COMPRAS Documento de comprovação 25012309001291600000054832500 DOC. 17 DECLARAÇÃO HIPOSSUF Documento de comprovação 25012309001305700000054832501 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012415041956500000054877231 Decisão Decisão 25012816241226100000055131926 Decisão Decisão 25012816241226100000055131926 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012908115434700000055160883 Decisão Decisão 25020515182687400000055253758 Decisão Decisão 25020515182687400000055253758 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012816241226100000055131926 Mandado - Citação Mandado - Citação 25020515182687400000055253758 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021313535138600000056086276 CAPA DO MANDADO 5536113 Comprovante de envio 25021313535160200000056086280 GUIA DE REMESSA 5536113 Comprovante de envio 25021313535179900000056086282 CAPA DO MANDADO 5536166 Comprovante de envio 25021313535200400000056086289 GUIA DE REMESSA 5536166 Comprovante de envio 25021313535219600000056086290 Mandado entregue: 5536113 Expediente: 9907854 Certidão 25022701553669700000056940348 5536113.pdf Arquivo Anexo Mandado 25022701553688000000056940349 Petição (outras) Petição (outras) 25022808574274000000057033074 Mandado entregue: 5536166 Expediente: 9909918 Certidão 25030500174980500000057186729 Mand 5536166, Bando Safra SA Rem.pdf Arquivo Anexo Mandado 25030500175001400000057186730 Petição (outras) Petição (outras) 25031014133170800000057400067 Decisão Decisão 25031715352705000000057829860 Decisão Decisão 25031715352705000000057829860 Petição (outras) Petição (outras) 25032012003404100000058054092 Contestação Contestação 25032012062502700000058063687 02 - Estatuto Social Banco Safra Documento de comprovação 25032012062557900000058063688 03 - Eleição da Diretoria_compressed Documento de comprovação 25032012062630200000058063689 04 - Procuração BS Ad Judicia - 27.09.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032012062662400000058063690 05 - Substabelecimento Geral TMR Complete_com_o_Docusign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032012062699300000058063691 06 - Validação Substabelecimento Geral TMR Complete_com_o_Docusign Documento de comprovação 25032012062725600000058063692 07 - Doc. 01 - A056+-+DadosProposta Documento de comprovação 25032012062743500000058063695 08 - Doc. 02 - extrato+670055 Documento de comprovação 25032012062757100000058063697 09 - Doc. 03 - extrato+pou+13-670055-3 Documento de comprovação 25032012062778700000058063698 10 - Doc. 04 - Extrato+6700553 Documento de comprovação 25032012062800100000058063701 11 - Doc. 05 - N+NEG+PRIV Documento de comprovação 25032012062823600000058063702 12 - Doc. 06 - Tela+de+relacionamento Documento de comprovação 25032012062843600000058063704 13- Doc. 07 - SAF+CAP+M+SPECIAL Documento de comprovação 25032012062854600000058064656 14 - Doc. 08 - Faturas+Berenice Documento de comprovação 25032012062874700000058064658 15 - Doc. 09 - Refin Documento de comprovação 25032012062932500000058064660 16 - Doc. 10 - DADOS CADASTRAIS Documento de comprovação 25032012062960800000058064661 17 - Doc. 11 - GEOLOCALIZAÇÃO Documento de comprovação 25032012062979800000058064665 18 - Doc. 12 - DADOS DE CONEXÃO+BERENICE Documento de comprovação 25032012062993200000058064666 19 - Doc. 13 - FACEMATCH+BERENICE Documento de comprovação 25032012063015300000058064670 20 - Doc. 14 - Protocolo+20.***.***/0096-68+ Documento de comprovação 25032012063039100000058064672 21 - Doc. 15 - Guia de Seguranca Safra Documento de comprovação 25032012063084500000058064674 Petição (outras) Petição (outras) 25032113395411800000058159285 Doc. 1 - Agravo Instrumento Distribuído - 5004115-09.2025.8.08.0000 Agravo de Instrumento em PDF 25032113395429100000058159287 Petição (outras) Petição (outras) 25032707234110400000058502306 Decisão-8 Documento de comprovação 25032707234136000000058502307 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25032713254246800000058523939 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25032713254246800000058523939 guia de remessa - mandado plantão Certidão - Juntada 25032814330867100000058619021 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032814362143600000058619045 Mandado entregue: 5612072 Expediente: 10888743 Certidão 25040100445827400000058771701 561207220250331_17434399.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040100445848000000058771702 Petição (outras) Petição (outras) 25040218361569600000058938451 Petição (outras) Petição (outras) 25040311120844200000058958725 Imagem do WhatsApp de 2025-04-02 à(s) 18.13.22_68f40422 Documento de comprovação 25040311120867400000058958727 VITÓRIA, 04/04/2025 MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 18:18
Juntada de
-
04/04/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 15:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
04/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
03/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5002232-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE BARBOSA GODOY Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635 REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor da Decisão id 65924462.
Vitória, 28 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
28/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5002232-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE BARBOSA GODOY REU: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635 DECISÃO A requerente reclama na petição de ID 64663015 que o banco requerido não cumpriu a decisão proferida em caráter de tutela de urgência (ID 62075975).
Entretanto, infiro do mandado de citação e intimação da parte demandada, que a intimação foi realizada em 27 de fevereiro de 2025, sendo que a decisão de ID 62075975 concedeu ao requerido prazo de 15 (quinze) dias ao seu cumprimento, devendo, portanto, o prazo ser contado em dias úteis, a teor na norma contida no art. 2191 do CPC.
Portanto, entendo que o período para cumprimento da medida liminar, bem como de manifestação da parte contrária, ainda não se expirou.
Portanto, aguarde-se o decurso do prazo.
Intime-se a requerente para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 17 de março de 2025.
Juiz de Direito 1 Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. -
20/03/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 01:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 Número do Processo: 5002232-52.2025.8.08.0024 AUTOR: BERENICE BARBOSA GODOY REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BERENICE BARBOSA GODOY (ID 62107530) em desfavor de decisão proferida ao ID62075975 que DFERIU a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A embargante alega que há omissão ao pronunciamento objurgado.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA OMISSÃO ALEGADA Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, sustentou o embargante que a decisão, a despeito ter deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, não abordou a transferência via pix no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), também informada como fraudulenta, ao destinatário Wellington de Jesus de Souza F.
Verdadeiramente, há omissão quanto ao pronunciamento, que não abordou a transação anteriormente citada.
Nesse contexto, ao analisar o documento de ID 61743688, concluo que o pagamento via PIX efetuado em favor de Wellington, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), destoa dos padrões habituais das transações realizadas pela autora.
Em razão disso, entendo ser pertinente estender os efeitos da tutela à referida transação.
Ademais, a transação acima mencionada foi realizada no mesmo dia em que outras operações, eventualmente fraudulentas, foram efetuadas, todas elas envolvendo valores consideráveis.
Portanto, entendo por fazer constar no dispositivo a seguinte redação: DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de computar os débitos procedidos referentes às transações procedidas no dia 19/12/2024 associadas aos boletos de nº 9265647, 9265846, 9265970, 9266072, 9266099, 9266149, 9266193, 9266217, 9266241, 9266295, 9266337, 9266361, 9266400, 9266419 e 9266438, bem como qualquer ação de bloqueio de conta que envolva o débito anteriormente mencionado, viabilizando a autora movimentar os valores ali presentes sem outros prejuízos.
Ademais, determino que os efeitos sejam estendidos ao pix de R$ 1.000,00 (um mil reais) procedido em favor de Wellington de Jesus de Souza F., considerando que a operação fugiu do padrão da requerente.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 62107530 para, no mérito, DAR-LHES provimento nos termos supramencionados.
No mais, permaneça a decisão de ID 62075975 no estado em que se encontra.
CUMPRA-SE.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
CITE-SE/INTIME-SE.
Vitória (ES), 30 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012309001006000000054832483 DOC. 01 CNH e COMP.RESID Documento de Identificação 25012309001028600000054832484 DOC. 02 PROCURAÇÃO e OAB Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012309001044700000054832485 DOC. 03 inss historico-creditos Documento de comprovação 25012309001065200000054832487 DOC. 04 EXTRATOS CONTA Documento de comprovação 25012309001081800000054832488 DOC. 05 Boletim_Unificado_56641586 Documento de comprovação 25012309001099800000054832489 DOC. 06 CONTESTAÇÃO PRÓPRIO PUNHO Documento de comprovação 25012309001117200000054832490 DOC. 07 RESPOSTA SAFRA 13.01.25 Documento de comprovação 25012309001137200000054832491 DOC. 08 RESOLUÇÃO BCB 142 Documento de comprovação 25012309001155400000054832492 DOC. 09 FEBRABAN - Notícias Documento de comprovação 25012309001171700000054832493 DOC. 10 LAUDO DR.CLAUDIO TURRA Documento de comprovação 25012309001186900000054832494 DOC. 11 DOCUMENTOS SAÚDE Documento de comprovação 25012309001203700000054832495 DOC. 12 GUSTAVO PAGA CARTAO BERENICE Documento de comprovação 25012309001238000000054832496 DOC. 13 GUSTAVO PAGA LUZ BERENICE Documento de comprovação 25012309001253200000054832497 DOC. 14 GUSTAVO PAGA TIM BERENICE Documento de comprovação 25012309001267400000054832498 DOC. 15 GUSTAVO PAGA UNIMED Documento de comprovação 25012309001278800000054832499 DOC. 16 GUSTAVO PAGA COMPRAS Documento de comprovação 25012309001291600000054832500 DOC. 17 DECLARAÇÃO HIPOSSUF Documento de comprovação 25012309001305700000054832501 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012415041956500000054877231 Decisão Decisão 25012816241226100000055131926 Decisão Decisão 25012816241226100000055131926 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012908115434700000055160883 VITÓRIA, 30/01/2025 -
11/02/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 15:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
05/02/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 16:24
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
28/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
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