TJES - 5015132-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE AZEVEDO RODRIGUES FILHO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5015132-04.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: ALEXANDRE AZEVEDO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Alexandre Azevedo Rodrigues Filho em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 41368361, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 49802670), tendo, todavia, a parte credora renunciado ao excedente para recebimento na modalidade de RPV. É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte executada com os cálculos apresentados pelo credor, no que tange ao valor da condenação, contudo houve posterior renúncia ao que excede o valor para recebimento na modalidade de RPV.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor do teto para pagamento de obrigação de pequeno valor, haja vista renúncia da parte credora (ID 63073706).
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 20.851,35 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme a renúncia ao excedente para recebimento do valor na modalidade RPV (ID 63073706).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
23/04/2025 12:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5015132-04.2024.8.08.0024 EXEQUENTE: ALEXANDRE AZEVEDO RODRIGUES FILHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO I - Não obstante à concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, registro que várias ações encontravam-se suspensas aguardando o julgamento da ADI nº 5090, que ocorreu recentemente, pelo que os índices adotados no referido julgado deverão ser utilizados nas condenações que visam o pagamento de FGTS, por força do precedente firmado, sendo que, no caso dos autos, por economia processual, deverá a parte credora, por seu patrono, ser intimada para dizer se renuncia ao valor que excede ao pagamento por RPV, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o valor exequendo ultrapassou por pouco o teto limite para recebimento em tal modalidade (R$ 20.851,35).
II - Havendo resposta positiva, venham os autos conclusos para homologação.
III - Em caso negativo, considerando que o valor executado nos presentes autos se enquadrará na hipótese para pagamento via Precatório (ID 41563189), e tendo em vista a determinação contida no art. 3°, § 6° do Ato Normativo n° 17/2022, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para análise dos cálculos apresentados e, caso necessário, apresentação de novo memorial de cálculo com as devidas adequações, ressaltando que os índices aplicáveis devem ser aqueles pacificados pelo STF no julgamento da ADI nº 5090 (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos - em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios).
IV - Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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