TJES - 5013908-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDA MENDES DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013908-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA MENDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais aforada por Amanda Mendes de Almeida em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPi), por meio da qual pleiteia o pagamento, em pecúnia, de auxílio-moradia não fornecido durante o período de residência médica, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa mensal, no total de R$ 28.331,86 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos).
A análise da petição inicial revela que o valor econômico perseguido nesta demanda é baixo, encontrando-se dentro do teto previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, qual seja, sessenta salários mínimos, além de não se enquadrar nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do referido artigo.
Dispõe a norma: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e de demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; III – as causas que tenham como objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo estadual, distrital ou municipal, salvo os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
No caso em exame, a pretensão é de cunho eminentemente indenizatório, sem que se questione ato administrativo específico ou se trate de matéria de alta complexidade, o que autoriza o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, por força de matéria e funcional, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando sua remessa a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Vitória/ES.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 22 de abril de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
30/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 12:18
Declarada incompetência
-
15/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002768-59.2024.8.08.0069
Diego Giovani Dalcomune
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edriano Nogueira Pexouto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 15:40
Processo nº 0000662-23.2019.8.08.0026
Edenilson Leal da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2019 00:00
Processo nº 0003314-53.2018.8.08.0024
Flavio Cesar Silverio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cassia Bertassone da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 5037922-79.2024.8.08.0024
Oliandro Mota
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 13:11
Processo nº 0023211-73.2014.8.08.0035
Monica Moreno Mareto
Luiz Luciano Mareto
Advogado: Guttieres Medeiros Rego
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:01