TJES - 5009884-19.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009884-19.2023.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MYLENE RODRIGUES RIBEIRO PEREIRA INTERESSADO: RUI FRANCISCO DO NASCIMENTO RIBEIRO, RAYLENE RODRIGUES RIBEIRO MIRANDA, ROBSON JOSE RIBEIRO, RENAN MORAES MIRANDA INVENTARIANTE: MYLENE RODRIGUES RIBEIRO PEREIRA INVENTARIADO: MARLENE RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mylene Rodrigues Ribeiro Pereira, no qual se insurge contra a decisão proferida por este Juízo que excluiu o bem imóvel situado na Av.
Jones dos Santos Neves do inventário dos bens deixados por Marlene Rodrigues Ribeiro.
A agravante sustentou em suas razões que a partilha amigável extrajudicial, mencionada na decisão de primeira instância, não foi concluída, e que, portanto, o bem em questão deveria integrar o inventário.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Conforme análise da decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5008466-25.2025.8.08.0000, o Desembargador Relator, Fábio Brasil Nery, deferiu a liminar pleiteada, atribuindo efeito suspensivo à decisão impugnada, especificamente no que concerne à exclusão do referido bem do inventário.
A fundamentação do Desembargador Relator destaca que a partilha amigável constante no documento de ID 29257200, que serviu de base para a exclusão do imóvel por este Juízo, diz respeito a um imóvel de área aproximada de 80m², que pertencia a Robson Ribeiro e Laura Madalena Nascimento.
Essa partilha foi realizada entre os herdeiros de Robson Ribeiro e Laura Madalena Nascimento, resultando na incorporação do bem ao patrimônio de Rui Francisco do Nascimento Ribeiro e sua esposa Marlene Rodrigues Ribeiro, esta última, a autora da herança do inventário em questão.
Dessa forma, o Desembargador Relator concluiu que a partilha amigável apontada por este Juízo não foi realizada pelos herdeiros do inventário de origem, não se configurando, por meio do referido documento, o obstáculo que justificaria a exclusão do bem.
Diante do exposto e em retratação à decisão anterior, torno sem efeito a exclusão do bem imóvel situado na Av.
Jones dos Santos Neves do inventário de Marlene Rodrigues Ribeiro, devendo o mesmo ser reintegrado ao acervo patrimonial a ser partilhado.
Intime-se.
Comunique-se, via malote digital, o teor desta decisão ao Gabinete do Desembargador Fábio Brasil Nery, na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Intime-se a inventariante para requerer o que entender por direito no prazo de 15 dias para o prosseguimento do feito.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5009884-19.2023.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MYLENE RODRIGUES RIBEIRO PEREIRA INTERESSADO: RUI FRANCISCO DO NASCIMENTO RIBEIRO, RAYLENE RODRIGUES RIBEIRO MIRANDA, ROBSON JOSE RIBEIRO, RENAN MORAES MIRANDA INVENTARIANTE: MYLENE RODRIGUES RIBEIRO PEREIRA INVENTARIADO: MARLENE RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Em análise da petição de partilha e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a inclusão do imóvel escriturado em ID 64469913, do Cartório de Registro de Imóveis da de Serra, como bem a ser partilhado no presente inventário.
No entanto, consta nos autos em ID 29257200 que o referido imóvel já foi objeto de partilha amigável entre os herdeiros em data anterior à propositura desta ação de inventário, conforme foi especificado no ID mencionado que foi deixado pelo sogro da falecida.
A finalidade do processo de inventário é a apuração dos bens deixados pelo de cujus e a sua consequente partilha entre os herdeiros, observando a legislação pertinente.
Bens que já foram devidamente partilhados por meio de acordo extrajudicial entre as partes, com plena capacidade e manifestação de vontade, não devem ser novamente incluídos no inventário para fins de nova partilha, sob pena de gerar tumulto processual e insegurança jurídica.
A autonomia da vontade das partes, materializada na partilha amigável extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais, deve ser respeitada.
A homologação judicial, neste caso, seria redundante e desnecessária, uma vez que a partilha já produziu seus efeitos jurídicos entre os herdeiros capazes.
Diante do exposto, determino o decote do único bem imóvel como bem a partilhar situado na cidade de Serra, do rol de bens a serem partilhados no presente inventário, haja vista que o mesmo já foi objeto de partilha amigável extrajudicial entre os herdeiros.
Intime-se a inventariante para ciência, bem como apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC, incluindo as folhas de pagamentos individualizadas.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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