TJES - 5005177-13.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:53
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005177-13.2023.8.08.0014 REQUERENTE: DANILO BAIER LUCIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO ORDINÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO cuja pretensão é a condenação da autarquia ré para que conceda o benefício previdenciário de auxílio-acidente acidentário a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.
O requerente alegou, em síntese, que em 11/12/2018 sofreu acidente de trabalho, no qual ocasionou fratura exposta de indicador direito e a posterior amputação de extremidade Contestação apresentada tempestivamente ID33203586, com a juntada dos documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
A priori, observo que o Requerido, em suas considerações finais, pleiteou pela aplicação da prescrição quinquenal no caso de eventual condenação.
Pois bem, considerando que essa ocorrência só será relevante em caso de procedência da demanda, deixo para analisá-la no momento oportuno.
Noto a presença de preliminar alegada pelo Requerido, que pela lógica deverá ser apreciada aprioristicamente.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pelo Requerente.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente e objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: I) A existência de incapacidade para o trabalho; II)Os critérios que ensejam a concessão do benefício auxílio-acidente; Em relação a distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte Requerente pugnou na inicial pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunha, entretanto, INDEFIRO a produção de prova oral, uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de tal prova nos autos, por se tratar de matéria de direito e não fática.
Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, tendo a parte requerida apresentado seus quesitos a serem analisados pelo perito.
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, e para a realização da prova pericial médica NOMEIO o médico ortopedista BRUNO BORBA FERREIRA, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC), com consultório no Rua Germano Naumann Filho, n140, primeiro andar, Colatina.
Como ato discricionário deste Juízo, observando critérios que permitam o pagamento de importância condigna ao trabalho do perito, esclarecendo desde já que a perícia médica não se confunde com simples consulta particular, uma vez que o perito, ao aceitar o encargo de elaborar o laudo, assume o ônus de, além de examinar o paciente, responder aos quesitos formulados pelas partes e realizar eventuais outros exames e esclarecimentos, bem como dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso dos autos, ARTIBRO os honorários periciais para realização da presente perícia o valor dos honorários em R$700,00 (setecentos reais), seguindo entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em questões análogas aos presentes autos através do agravo nº *41.***.*00-11, inclusive sendo tal decisão proferida em processo desta Vara (observando os precedentes o limite permitido e atribuído pela Resolução nº 232 de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça).
INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Apresentados os quesitos pelas partes, INTIME-SE o Sr.
Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, bem como dos honorários arbitrados, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do munus e do valor arbitrado para seus honorários.
Com a aceitação do Sr.
Perito, deverá ser INTIMADO o requerido, INSS, para na forma do art. 8º, §2º da Lei 8.620/93 - “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho” - promover a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr.
Perito, à disposição deste Juízo, vinculando o mesmo aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais.
Efetuado o depósito dos honorários periciais pelo requerido, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, constando no mandado que o laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após realizada a perícia (art. 465 do CPC).
Deverá o Sr.
Perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil.
Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados.
Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477).
Após tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Aroldo Antolini, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-080 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28622845 Petição Inicial Petição Inicial 23072709270038000000027444297 28622846 Ação Auxílio-Acidente Acidentário - Danilo Baier Lucio Petição inicial (PDF) 23072709270052200000027444298 28622850 Procuração Documento de representação 23072709270078000000027444302 28622852 Declaração Documento de representação 23072709270103100000027444304 28623704 CNH - Danilo Baier Lucio Documento de Identificação 23072709270126700000027445106 28623705 Comprovnate de Residência - Danilo Baier Lucio Documento de comprovação 23072709270150400000027445107 28623706 CTPS - Danilo Baier Lucio_compressed Documento de comprovação 23072709270169200000027445108 28623707 PA Documento de comprovação 23072709270194000000027445109 28623709 resultado-de-pericia Documento de comprovação 23072709270212600000027445111 28623710 CNIS Documento de comprovação 23072709270227400000027445112 28623713 Laudos Médicos - Danilo Baier Lúcio Documento de comprovação 23072709270244200000027445114 28623714 Prontuário Documento de comprovação 23072709270265900000027445115 28623716 Relatorio-Valor-Causa-DANILO BAIER LUCIO-12-06-2023 Documento de comprovação 23072709270287300000027445117 28882802 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080617540501400000027692074 29330290 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 23082108195866700000028115094 29330290 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082108195866700000028115094 33203586 Contestação Contestação 23103111384803600000031776358 36849091 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24013012411106400000035226389 37244542 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24013012435159100000035597979 39232438 Réplica Réplica 24030615475704000000037460007 39238647 Certidão Certidão 24030616170966600000037466118 43592721 Despacho Despacho 24052414135839500000041536312 49889337 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090216483657900000047402239 51546834 Defesa Prévia Defesa Prévia 24092617014650500000048939438 51546852 Petição Especificação - Danilo Baier Lúcio Petição (outras) em PDF 24092617014660200000048940406 51547710 laudos-medicos - Danilo Baier Lúcio Documento de comprovação 24092617014682800000048940411 -
06/05/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:10
Proferida Decisão Saneadora
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23/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de THAIS GUSSI SIMOURA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:13
Processo Inspecionado
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06/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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06/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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