TJES - 0000207-07.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0000207-07.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HILARIO DIMAS CAMILETTI, TIAGO DE SOUZA SANTANA, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, RELBER JORDAN RIGONI DA SILVA, COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO, ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI Advogados do(a) REU: CAMILA CRISTINA SOARES - MG213817, FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZ - MG118328, GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUMMA DE OLIVEIRA NADU MATOS - MG216437, PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA DE MENDONCA - MG224465 Advogados do(a) REU: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 Advogados do(a) REU: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REU: VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogados do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269, ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES33798, RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES31532 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente, INTIMO o Advogado do Réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
10/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:58
Mantida a prisão preventida de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*39-30 (REU), RELBER JORDAN RIGONI DA SILVA - CPF: *56.***.*37-46 (REU) e TIAGO DE SOUZA SANTANA - CPF: *51.***.*65-82 (REU)
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24/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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18/05/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0000207-07.2023.8.08.0030 REU: HILARIO DIMAS CAMILETTI, TIAGO DE SOUZA SANTANA, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, RELBER JORDAN RIGONI DA SILVA, COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO, ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI DECISÃO 1.
Inicialmente, em relação aos requerimentos de revogação das prisões dos acusados RELBER JORDAN RIGONI DA SILVA e TIAGO DE SOUZA SANTANA, bem como da Decisão que decretou a prisão preventiva dos réus ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI e HILÁRIO DIMAS CAMILETTI, formulado pelas d.
Defesas em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 62807572), observa-se que, a prisão preventiva dos acusados se revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta dos crimes supostamente praticados e ao risco concreto de reiteração delitiva, devidamente pontuados nas Decisões de fls. 273/274-verso e 347/349-verso.
Para além disso, constato que a prisão cautelar dos acusados RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, RELBER JORDAN RIGONI DA SILVA e TIAGO DE SOUZA SANTANA fora reavaliada e mantida à fl. 300-Volume 02, ao passo que a mesma providência foi adotada em relação a todos os acusados às fls. 564/565-Volume 03 e nos ID’s 37379212, 42043830, 48768285 e 55023018 de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais provimentos judiciais.
Ademais, apesar das d.
Defesas argumentarem acerca da desnecessidade da prisão preventiva, alegando “ausência de total de materialidade delitiva e ausência de indícios de autoria”, e “que o Relatório Final da Investigação de fls. 203/204-Volume 01 dos autos físicos, não constou a ré como indiciada”, verifica-se que tais teses estão relacionadas diretamente com o mérito, sendo, portanto, inviável o seu acolhimento neste momento da persecução penal.
No mesmo sentido, conforme já mencionado por este Juízo, é cediço que as circunstâncias pessoais dos réus, ainda que lhes sejam inteiramente favoráveis, não são, por si sós, capazes de modificar a situação cautelar quando há outros elementos que recomendam as manutenções de suas prisões preventivas, o que é o caso do presente feito.
No que tange à alegação de excesso de prazo na prisão, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pelos ilustres causídicos, verifica-se que, no caso em tela, o trâmite processual vem seguindo o seu curso regular.
Com efeito, é cediço que o Pretório Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento no sentido de que o prazo da persecução penal – e, por via reflexa, da prisão cautelar – não resulta da simples soma aritmética, devendo ser levada em consideração a complexidade do processo, dentre outros fatores, conforme se verifica da ementa parcialmente transcrita, à guia de ilustração, in verbis: “[…].
O excesso de prazo, como cediço na jurisprudência da Corte, não pode resultar de simples operação aritmética, devendo aferir-se a complexidade do processo, os atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos, que são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal (HC 104845/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; e HC 97900/SP, red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, Dj de 16/3/2010, entre outros). 4.
In casu, trata-se de ação penal complexa envolvendo seis réus, mostrando-se razoável a dilação de prazo para o término da instrução criminal. […]” (STF – HC 111119, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) - grifei Nesse contexto, entendo que o procedimento criminal vem seguindo o seu curso regular, sobretudo porque esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n° 9.503/97 e na Lei n° 11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito).
Vale frisar, ainda, que neste Estado do Espírito Santo existem apenas 04 (quatro) Varas Criminais com tal competência, de maneira que, em virtude do porte e das peculiaridades da Comarca, a 1ª Vara Criminal de Linhares possui acervo praticamente igual ao dobro ou ao triplo das demais.
Vejamos: a) a 1ª Vara Criminal de Linhares possui 4.479 processos; b) a 1ª Vara Criminal de São Mateus possui 1.852 processos; c) a 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim possui 1.267 processos; d) a 1ª Vara Criminal de Colatina possui 1.145 processos.
De igual modo, necessário pontuar ainda, que houve a necessidade de encaminhar a presente Ação Penal à Central de Digitalização, ante o Ato Normativo n. 498/2023, publicado no Diário da Justiça em 13/09/2023, o qual alterou o cronograma de expansão do Processo Judicial Eletrônico – Pje no Primeiro Grau de Jurisdição e estabeleceu o dia 20/09/2023 como sendo a data em que o novo sistema foi implantado nesta Vara, de modo que após a conversão dos autos físicos em eletrônicos e a implementado no sistema Pje Criminal, o procedimento é submetido à triagem individualizada para a evolução do feito à próxima etapa processual.
Além disso, cabe destacar ainda a complexidade do feito, tendo em vista a existência de 06 (seis) réus, os quais foram citados, constituíram advogados e apresentaram respostas à acusação em momentos distintos, bem como a necessidade de expedição de edital de citação e ausência de Defensor Público designado para atuar nesta Unidade Judiciária, impondo, portanto, a necessidade de nomeação de Defensores Dativos para patrocínio das defesas técnicas dos acusados que não constituíram advogados, são fatores que devem ser levados em consideração e justificam o prolongamento da persecução penal.
Ademais, pontua-se que o decreto prisional já foi objeto de discussão em sede de Habeas Corpus impetrados perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de modo que existe meio próprio de impugnação do Acórdão denegatório.
Nota-se, assim, que, ao contrário do alegado pelas d.
Defesas, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade dos réus coloca em risco a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP – conforme fundamentado nas Decisões supracitadas e neste provimento –, INDEFIRO o requerimento formulado pelas d.
Defesas e MANTENHO a prisão preventiva dos réus RELBER JORDAN RIGONI DA SILVA e TIAGO DE SOUZA SANTANA, bem como da Decisão que decretou a prisão preventiva dos réus ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI, HILÁRIO DIMAS CAMILETTI e COSME WANDERSON DA SILVA OLEGÁRIO como medida de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Promova-se o apensamento da Cautelar Criminal n. 0002106-40.2023.8.08.0030 aos autos desta Ação Penal, tal como requerido pelo Parquet no ID 64057511. 3.
Como decorrência lógica do deliberado no item anterior, autorizo, desde já, o acesso pelas d.
Defesas técnicas constituídas pelos acusados e pela d.
Defensoria Pública aos autos da Cautelar Criminal n. 0002106-40.2023.8.08.0030. 4.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Em seguida, intimem-se os d. advogados, Dr.
LEANDRO FREITAS DE SOUSA, OAB/ES n. 12.709, Dr.
GABRIEL GIOVANELLI TESCH BRUNO, OAB/ES 41.314, Dra.
FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZ, OAB/MG n. 118.328, Dra.
LUMMA DE OLIVEIRA NADU MATOS, OAB/MG n. 216.437, Dra.
CAMILA CRISTINA SOARES, OAB/MG n. 213.817, Dr.
PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA DE MENDONÇA, OAB/MG n. 224.465 (constituídos pelo réu HILÁRIO DIMAS CAMILETTI à fl. 457, no ID 49315409 e na forma do art. 266 do CPP), Dra.
DÉBORA REIS PINHEIRO, OAB/ES n. 39.089 e Dra.
MAYARA DE SOUZA MARTINS, OAB/ES 29.303 (constituídas pelo réu RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS às fls. 383 e 582 e na forma do art. 266 do CPP), Dr.
ELIEZER DE MENEZES PALMARES, OAB/ES n. 33.413, e Dr.
GUILHERME PAULO SILVA, OAB/ES n. 35.950, (constituído pelo réu RELBER JORDAN RIGONI DA SILVA à fl. 309), Dr.
DAVID METZKER DIAS SOARES, OAB/ES n. 15.848, Dr.
RODRIGO CORBELARI PEREIRA, OAB/ES n. 31.532, Dra.
ISABELA DE MARIZ PORTELLA, OAB/ES n. 33.798, Dra.
ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA, OAB/ES n. 16.269 (constituídos pela ré ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI no ID 38504410), acerca do deliberado nos itens “2” e “3” deste provimento, bem como para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Paralelamente, abra-se vista à Defensoria Pública para ciência acerca do deliberado no item “2” e “3” deste provimento, bem como para apresentar alegações finais por memoriais em favor do réu TIAGO DE SOUZA SANTANA, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após tudo procedido, conclusos os autos para Sentença. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:45
Apensado ao processo 0002106-40.2023.8.08.0030
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07/03/2025 14:19
Mantida a prisão preventida de COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO - CPF: *75.***.*62-09 (REU), ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI - CPF: *56.***.*89-60 (REU), HILARIO DIMAS CAMILETTI - CPF: *49.***.*25-67 (REU), RELBER JORDAN RIGONI DA SILVA - CPF: 156.754.377-
-
28/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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10/02/2025 14:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:46
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:14
Juntada de Acórdão
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08/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:19
Mantida a prisão preventida de COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO - CPF: *75.***.*62-09 (REU), ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI - CPF: *56.***.*89-60 (REU), HILARIO DIMAS CAMILETTI - CPF: *49.***.*25-67 (REU), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*39-30
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26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de HILARIO DIMAS CAMILETTI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de HILARIO DIMAS CAMILETTI em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 18:04
Mantida a prisão preventida de COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO - CPF: *75.***.*62-09 (REU), ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI - CPF: *56.***.*89-60 (REU), HILARIO DIMAS CAMILETTI - CPF: *49.***.*25-67 (REU), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*39-30
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16/08/2024 18:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO - CPF: *75.***.*62-09 (REU)
-
15/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/01/2025 15:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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09/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:32
Decorrido prazo de HILARIO DIMAS CAMILETTI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:32
Decorrido prazo de COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 13:27
Mantida a prisão preventida de COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO - CPF: *75.***.*62-09 (REU), ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI - CPF: *56.***.*89-60 (REU), HILARIO DIMAS CAMILETTI - CPF: *49.***.*25-67 (REU), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*39-30
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29/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:36
Juntada de Informações
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24/04/2024 17:15
Apensado ao processo 0000230-50.2023.8.08.0030
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24/04/2024 17:14
Apensado ao processo 0001185-81.2023.8.08.0030
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24/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:51
Expedição de edital - citação.
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24/04/2024 15:51
Expedição de edital - citação.
-
24/04/2024 15:51
Expedição de edital - citação.
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Informações
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24/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 10:22
Juntada de Laudo Pericial
-
13/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 11:01
Juntada de Petição de habilitações
-
02/02/2024 16:31
Mantida a prisão preventida de COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO - CPF: *75.***.*62-09 (REU), ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI - CPF: *56.***.*89-60 (REU), HILARIO DIMAS CAMILETTI - CPF: *49.***.*25-67 (REU), RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*39-30
-
02/02/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 16:31
Processo Inspecionado
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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