TJES - 5005758-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:08
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005758-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: LEONARDO BARBOSA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975-A DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.
A. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 13218993 - p. 2-6, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais” registrada sob o n. 5010744-24.2025.8.08.0024, proposta por LEONARDO BARBOSA RODRIGUES contra ele e contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e PREMIUM VEÍCULOS LTDA., que deferiu “em parte os pedidos de urgência para: i) determinar que as requeridas, solidariamente, disponibilizem ao autor, no prazo de cinco dias (corridos), um veículo similar ao do requerente (Volkswagen T-Cross, ano 2023/2024), para utilização por ele até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ii) suspender os efeitos do contrato de financiamento bancário de n.º 0049910077, inclusive do pagamento das prestações mensais e das cobranças”.
Nas razões do recurso (id 13224290 - p. 1-13) o agravante alegou, em síntese, que: 1) “Não se observa o preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento da tutela de urgência, antes de formado o contraditório com necessária dilação probatória, uma vez que o contrato de financiamento não conta com vício em suas cláusulas e a concessão de carro substituto deve ser cumprida pelo responsável pela guarda do automóvel com defeito até a venda do mesmo, se tratando de obrigação impossível a ser incumbida ao agravante”; 2) “O douto juízo de primeira instância deveria delimitar as obrigações de fazer de acordo com a extensão da responsabilidade de cada parte envolvida nos contratos”; 3) “mesmo que se aceite a argumentação no sentido de que incide a legislação consumerista à conduta do agravante, mesmo não havendo falha nos serviços por ele prestados (financiamento), tem-se que o dano supostamente sofrido pelo agravado, se trata, portanto, de fato do serviço”; 4) “A única responsável pelo suposto dano sofrido pelo agravado é a fornecedora do veículo e lojista que, segundo alega o agravado, entregou veículo com defeito”; 5) “se o entendimento do juízo for no sentido de que houve falha na prestação do serviço pelas corrés, que causou danos ao agravado, não há que se falar em responsabilidade solidária da instituição financiadora do veículo pelo pagamento de indenização”; 6) “Resta evidente a ilegitimidade da instituição financeira agravante em cumprir tal obrigação de fazer”; 7) “não há probabilidade do direito, visto que não há comprovação de irregularidades ou abusividade no contrato firmado, sendo a avença perfeita e acabada, bem como firmado livre e espontaneamente pelo Agravado, devidamente dentro das formalidades legais exigidas”; 8) “A decisão não indicou o perigo de dano concreto, grave e atual a justificar o deferimento da medida”; 9) “O agravante BANCO VOLKSWAGEN não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em primeira instância, uma vez que a controvérsia diz respeito a vício no veículo, não podendo, obviamente, ser direcionada à instituição financeira que apenas atuou na concessão de crédito”; 10) a multa fixada deve ser excluída ou ter o seu valor reduzido.
Requereu “nos termos do art. 1.019, I, do CPC, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso” e “se dignem dar integral provimento a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, para fins de reforma da decisão interlocutória”, requerendo ainda, sucessivamente, “o afastamento da multa ou a redução razoável”. É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 18, §1º, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a instituição financeira que atua no financiamento vinculado à aquisição do produto defeituoso.
Nesse sentido, consoante reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o financiamento integrado ao fornecimento do bem consubstancia-se como operação coligada, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas falhas do produto que onera o consumidor, ou seja, já foi decidido que há “Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros (‘bancos de varejo’) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (‘bancos da montadora’)” (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.).
Já se decidiu também que “Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de veículos apenas é reconhecida no caso de vinculação daquela como ‘banco da montadora’, integrante da relação de consumo” (AgInt no AREsp n. 841.858/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.) No presente caso, extrai-se dos autos elementos robustos que demonstram: a) a aquisição de veículo zero quilômetro que apresentou defeitos graves e reincidentes; b) a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias sem solução eficaz do vício (CDC, art. 18, §1º); c) a inércia das rés em substituir o bem defeituoso ou restituir o valor pago; d) o prejuízo financeiro e o abalo emocional experimentado pelo consumidor.
Demonstrada, pois, a verossimilhança das alegações, amparadas em provas documentais consistentes e em farta jurisprudência, notadamente do colendo STJ.
O perigo da demora é igualmente manifesto.
O agravado permanece vinculado a obrigações financeiras decorrentes de contrato cuja finalidade econômica restou frustrada pela entrega de produto viciado e impróprio para uso seguro.
A manutenção da exigibilidade das parcelas poderia acarretar não apenas agravo financeiro injusto ao consumidor, mas também ensejar inscrição indevida em cadastros restritivos, com sérias repercussões em sua vida pessoal e patrimonial.
Conforme entendimento consolidado, a exigência de pagamento, em tais condições, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC.
Em consonância com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária para preservar o resultado útil do processo, evitando a perpetuação do desequilíbrio contratual e assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
Cabe ao julgador, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adotar medidas que evitem a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, tal como preconizado no art. 6º, VIII, do CDC.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante Banco Volkswagen S.
A.
Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des.
Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator - 
                                            
30/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 15:10
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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25/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/04/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 03:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 03:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 17:39
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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16/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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