TJES - 5000427-10.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000427-10.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GERALDO CAMPANA JUNIOR AGRAVADO: SILVIO GONCALVES BELLOTI, DANIEL DOS SANTOS FONTES Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) SILVIO GONCALVES BELLOTI, DANIEL DOS SANTOS FONTES para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13968869, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 18:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES BELLOTI em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000427-10.2023.8.08.0000 RECORRENTE: JOSE GERALDO CAMPANA JUNIOR Advogado: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435-A RECORRIDOS: SILVIO GONCALVES BELLOTI, DANIEL DOS SANTOS FONTES Advogados: MARIANA ATHAYDE DE FREITAS - ES35069-A e RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A DECISÃO JOSE GERALDO CAMPANA JUNIOR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8110500), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7325598) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por inadmissibilidade recursal, em razão do descumprimento da norma legal preconizada no artigo 1.018, do Código de Processo Civil.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
ENFERMIDADE DE ADVOGADO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes do STJ. 2.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000427-10.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Quarta Câmara Cível, julg. 16/02/2024) Irresignado, o Recorrente esclarece que a despeito de não haver cumprido o disposto no artigo 1.018, do Código de Processo Civil, em razão de doença, sustenta dissídio jurisprudencial, afirmando que “a Jurisprudência Pátria, em última instância esse E.
STJ, reconhece, que se não evidenciado o prejuízo para parte contrária não há nulidade na juntada de cópia do agravo de instrumento fora do prazo de três dias.
Todavia, in casu, o E.
TJ/ES decidiu, com excesso de rigor, pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento no prazo de três dias, mesmo a parte Agravada, ora Recorrida, não ter alegado ou demonstrado lesão ao seu direito à ampla defesa”.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos, pelo desprovimento recursal (id. 10109103).
A propósito da matéria debatida, o Órgão Fracionário assim se pronunciou sobre a doença do Advogado que o teria impedido de cumprir a artigo 1.018, do Código de Processo Civil, ensejando inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, in verbis: “Como salientado na Decisão unipessoal, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão, fato este não demonstrado pelo Agravante.
A uma porque não houve descrição pormenorizada do seu real estado de saúde, sendo imprescindível para a demonstração da impossibilidade total para o exercício da atividade, a duas porque, conforme ressaltado, o atestado foi assinado por médico ginecologista e obstetra, não guardando relação com o diagnóstico apresentado.
A despeito, contudo, dos argumentos despendidos pelo Agravante nas razões recursais, não vejo fundamentos jurídicos para modificar o entendimento adotado na decisão atacada, lançada nos seguintes termos: “O artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) permite ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando, dentre outras hipóteses, restar constatada a inadmissibilidade recursal.
No caso dos autos o Agravado suscitou, nas contrarrazões de id 4431391, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Agravante em razão do descumprimento do comando inserto no art. 1.018 do CPC, que assim estabelece: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (…). § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Ademais, instado a se manifestar, o Agravante, confirmou o referido descumprimento, reputando-o, contudo, que a comunicação tardia decorreu do fato de que estava acometido de Dengue.
Para justificar a necessidade de dilação do prazo de 03 (três) dias previsto na legislação, o Agravante anexou aos autos Atestado Médico (id 4194573) o qual relata a necessidade de afastamento por “10 dias a partir do dia 25 de janeiro de 2023”.
A despeito, contudo, da mencionada justificativa do ilustre advogado, é cediço que somente se considera justa causa para a admissão da manifestação intempestiva “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”, nos termos do art. 223, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).
O c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de modo a reconhecer que, para fazer jus à prerrogativa insculpida no sobredito artigo, cumpre ao causídico apresentar documentos que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade realizar os atos processuais que lhe incumbe, ou mesmo, substabelecer os poderes outorgados a outro advogado.
Ademais, apresentar mero atestado médico, sem maiores detalhes sobre a enfermidade ou sobre o real estado de saúde do patrono não o exime de cumprir os prazos estabelecidos para a prática dos atos que lhe incumbem, sendo certo que é do próprio patrono o ônus de comprovar que, de forma inequívoca, esteve impossibilidade de peticionar ou de substabelecer.
Nesse sentido, recente julgado do c.
Superior Tribunal d Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS.
RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que “A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato” (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. 2.
O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). (AgRg no RHC n. 175.199/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Na hipótese que ora se examina, a fim de justificar o descumprimento do prazo, o Agravante afirma que foi acometido de Dengue, sendo que o atestado, além de não indicar a enfermidade é assinado por Médico Ginecologista e Obstetra, justificativa que, a meu sentir, não se amolda à justa causa.
Assim, ainda que o Agravante alegue justificativas para a inobservância do art. 1.018 do CPC, o certo é que a clareza da lei impede qualquer possibilidade de se ignorar o aludido descumprimento, pois, admitindo-se o contrário, estar-se-ia negando vigência a lei federal sem declarar sua inconstitucionalidade – o que não é permitido no ordenamento pátrio.
Desse modo, considerando a previsão legal invocada pelos Agravados, o não conhecimento deste recurso é medida que se impõe”.
Com efeito, no contexto do julgamento abordou-se apenas o fato de o Advogado não haver logrado êxito em justificar o descumprimento da exigência contida no artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que o Recurso de Agravo Interno interposto pelo Recorrente limitou-se a trazer a lume o referido tema, não tendo, portanto, abordado a tese alusiva à interpretação conferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao disposto no referido preceito legal, acerca da ausência de efetivo prejuízo causado à parte contrária pela não comunicação da interposição do Agravo de Instrumento no Juízo de origem.
Nesse passo, ao suscitar a matéria em comento apenas em sede de Recurso Especial, o Recorrente incorreu em inovação recursal, impedindo o acesso à Instância Especial, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3.
Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Destarte, uma vez ausente o prequestionamento do dispositivo dito vulnerado, ressai incabível a análise da irresignação, em razão da incidência da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
08/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 19:28
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2024 18:06
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
26/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
14/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 23/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 09:08
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES BELLOTI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:51
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES BELLOTI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:33
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:35
Conhecido o recurso de JOSE GERALDO CAMPANA JUNIOR - CPF: *19.***.*82-11 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/02/2024 17:35
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/02/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2023 17:38
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
28/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 21:20
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:46
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES BELLOTI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FONTES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:30
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES BELLOTI em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
23/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 16:57
Negado seguimento a Recurso de JOSE GERALDO CAMPANA JUNIOR - CPF: *19.***.*82-11 (AGRAVANTE)
-
14/07/2023 12:44
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
15/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 16:02
Expedição de despacho.
-
28/03/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:15
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:25
Expedição de decisão.
-
30/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/01/2023 19:05
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
26/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
26/01/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000568-02.2021.8.08.0060
Marco Cesar Brito Sobreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marco Antonio Pereira Sobreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:35
Processo nº 5006708-46.2023.8.08.0011
Henrique da Cunha Tavares
Estado do Espirito Santo
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2023 12:43
Processo nº 5016383-93.2024.8.08.0012
Ivanelza Julio do Nascimento Alvarino
Municipio de Cariacica
Advogado: Neiliane Scalser
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 15:54
Processo nº 0001345-61.2022.8.08.0024
Rozely Maria de Oliveira
Thiago Benezoli
Advogado: Tiago Benezoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 00:00
Processo nº 0032608-39.2007.8.08.0024
Jorge Alberto dos Santos
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Camila Gomes da Cunha Laranja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2007 00:00