TJES - 5018441-29.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5018441-29.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA EXECUTADO: ANA CAROLINE CONCEICAO LEMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE VIVA JUARA em face de ANA CAROLINE CONCEICAO LEMOS, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas, conforme detalhado na inicial (ID 16754215).
Após a citação da Executada (ID 23380334) e apresentação de proposta de acordo via Defensoria Pública (ID 23656401), que não logrou êxito em composição amigável (IDs 23729256 e 27630021), foi deferida e realizada penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (IDs 37018575 e 39637305), resultando no bloqueio do valor de R$ 238,64 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
A Defensoria Pública, pela Executada, requereu o desbloqueio da quantia por insignificância e impenhorabilidade (ID 40078424), pedido este impugnado pelo Exequente (ID 40110153).
Posteriormente, o Condomínio Exequente e a empresa GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA peticionaram conjuntamente (IDs 47179424 e 47180448), informando a existência de contrato de antecipação de cotas condominiais firmado entre eles e sua posterior rescisão.
Com base nisso e nos documentos anexados (IDs 47180412, 47180415, 47180417), requereram: a) A sucessão processual no polo ativo, por sub-rogação convencional, para que a GARANTE VITORIA substitua o Condomínio; b) A homologação de acordo que afirmam ter sido celebrado com a Executada; c) A liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o breve relato.
Decido.
DEFIRO o pedido de substituição processual.
Retifique-se o polo ativo da ação.
Foi efetivado bloqueio no valor total de R$ 238,64 (ID 39637305).
A Executada, via Defensoria Pública, pleiteou a liberação, arguindo insignificância e impenhorabilidade (ID 40078424).
A Garante Vitória, nova credora, na petição de ID 47180448, também requereu a liberação.
Diante disso, DEFIRO o pedido de liberação da quantia de R$ 238,64 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), bloqueada via SISBAJUD (ID 39637305).
INTIME-SE a Defensoria Pública, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a) oficiante, para que, no prazo legal (em dobro, conforme Art. 186 do CPC), se manifeste quanto ao acordo noticiado na referida petição.
POSTERGO a análise da homologação do acordo para momento posterior à manifestação da Defensoria Pública.
Após a manifestação da Defensoria Pública ou o decurso do prazo, voltem-me conclusos com urgência para deliberação a homologação do acordo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
30/04/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:59
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/06/2024 00:40
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:20
Processo Inspecionado
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04/03/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:21
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 15:32
Processo Inspecionado
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07/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:21
Juntada de
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07/02/2023 10:17
Expedição de Mandado - citação.
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06/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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