TJES - 5010110-04.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
14/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5010110-04.2024.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BRAVIN, VANESSA RANGEL CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da petição id 69986503.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5010110-04.2024.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BRAVIN, VANESSA RANGEL CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando o interesse na prova pericial, nomeio como perito do juízo a equipe especialista em Medicina e Segurança do Trabalho, Pierri Ocupacional.
Diligências para a Secretaria: 01) Intime-se o escritório perito, na pessoa do Dr.
Alandino Pierri, para, no prazo de 05 dias, manifestar se aceita o encargo. 02) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e para formular quesitos, em 15 dias (art. 465, § 1°, incisos II e III, do CPC). 03) Aceito o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos. 05) Com a apresentação do laudo, diligencie-se Secretaria para que seja promovido o pagamento do perito, por RPV, e intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 06) Caso as partes apresentem pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para respondê-los em 15 (quinze) dias, na forma do §2º, do art. 477, do CPC. 07) Após, venham-me conclusos.
Diligencie-se, com urgência.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
20/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/05/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010110-04.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BRAVIN, VANESSA RANGEL CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, na qual as autoras buscam o pagamento de adicional de insalubridade sobre o piso salarial, bem como seus reflexos financeiros.
Instada a indicar as provas a produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica “a fim de comprovar a insalubridade das condições de trabalho dos agentes comunitários de saúde”.
Decido.
Após detida análise dos fatos elencados pelos autores na inicial, tenho que este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para julgar a demanda.
Nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153 de 2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
O artigo 27 do mesmo diploma legal prevê que “Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
A Lei 9.099 de 1995, por sua vez, estabelece que o Juizado Especial tem competência para julgamento das causas de menor complexidade e que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
No caso dos autos, a base fática apresentada pelas autoras com a inicial demonstra que a demanda não atende aos requisitos de simplicidade e oralidade que norteiam as demandas cujo julgamento compete ao Juizado Especial, mormente quando a parte autora afirma que a “prova pericial assume primordial importância em processos que envolvem questões de insalubridade, devido à complexidade técnica que tais temas abarcam”.
Isso porque o direito pretendido pelas autoras tem por base a produção de prova pericial técnica de medicina do trabalho, com vários pontos a serem elucidados pelo expert.
Por sua vez, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública só é admitida a produção de prova técnica dotada de baixo grau de complexidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153 de 2009, que dispõe que “para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”.
Contudo, a produção de prova pericial nestes autos pode causar discussão de maior complexidade sobre as conclusões do perito, com necessidade de esclarecimentos posteriores, produção de laudo pericial complementar e realização de depoimento do perito em audiência de instrução, procedimentos estes que, por certo, não se coadunam com o rito célere e simplificado do Juizado Especial.
Por outro lado, privar a participação ativa das partes na confecção de tal prova e a submissão de seus resultados ao escrutínio delas, frustraria as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Frise-se que este magistrado possui entendimento de que a prova técnica é, em tese, cabível no Juizado Especial, mas que o caso dos autos denota complexidade incompatível com os princípios que o norteiam, em razão da necessidade de instrução probatória mais densa.
A título de ilustração, tem-se a dificuldade para nomear profissional que aceite o múnus e apure os elementos postos à prova em colaboração com este juízo.
Tal situação acarreta o atraso no julgamento do processo, o que, por certo, vai de encontro ao princípio da celeridade que orienta o microssistema dos Juizados Especiais.
Sobre o tema, o egrégio TJES já decidiu que “o que se pretende efetivamente afastar do rito célere e simplificado inerente aos Juizados Especiais Cíveis é a tramitação de processos que detenham discussões mais complexas - e por isso demandem mais densa instrução probatória -, e não a simples necessidade de se produzir determinada prova técnica, que a propósito se mostra despicienda ao presente caso concreto”. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100130039959, Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Relator Substituto: Fabio Brasil Nery, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 05/05/2014, Data da Publicação no Diário: 15/05/2014).
Ademais, a Primeira, a Terceira e a Quarta Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo também já firmaram suas posições no mesmo sentido, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADA. 1.
Não obstante o disposto nos referidos dispositivos legais, o posicionamento desta Egrégia Câmara tem sido no sentido de afastar a competência dos Juizados Especiais quando a complexidade da causa determinar conteúdo probatório incompatível com os princípios de informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual, norteadores do rito dos Juizados Especiais, em consonância com o disposto no Enunciado nº 11 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública FONAJE III. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170018780, Relator: NAMYR Carlos DE Souza FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data da Publicação no Diário: 25/04/2018). 2.
ENUNCIADO Nº 11 - As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). 3.
Competência da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha. (TJES; CC 0020727-54.2018.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 28/08/2018; DJES 13/09/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL POR INSALUBRIDADE A SERVIDOR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1) O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui dois parâmetros valor e matéria para que uma ação possa ser considerada sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2) Não obstante, o posicionamento deste Sodalício tem sido no sentido de afastar a competência dos Juizados Especiais quando a demanda exigir produção pericial complexa, incompatível com os princípios de informalidade, simplicidade, e do contraditório, norteadores do rito dos Juizados Especiais.
Precedentes. 3) Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante do 2º Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha para processar e julgar a ação de origem. (TJES; CC 0006215-32.2019.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 24/09/2019; DJES 04/10/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA E COMPLEXIDADE DA PROVA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO.
I.
Tomando como diretiva o proveito econômico a ser obtido com a causa, em caso de procedência dos pedidos formulados, o que inclui valores de parcelas vencidas e vincendas e relativas a piso salarial da categoria na qual se insere, adicional de insalubridade, recolhimento de contribuições previdenciárias, danos morais, retroativos a 2014; e apesar de ser cediço haver possibilidade na fixação da competência tendo como base o valor da causa por estimativa, é nítido no caso em comento que a procedência dos pedidos alcançará montante superior àquele fixado na Lei nº 10.259/01 e portanto, revela-se por esse fator a competência do Juízo da Fazenda Pública para conhecimento da demanda proposta. (TJES; CC 0015531-69.2019.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 09/09/2019; DJES 18/09/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ITAPEMIRIM E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAPEMIRIM.
LEI Nº 12.125/2009.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE ULTRAPASSA O MONTANTE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPEMIRIM. 1) No caso vertente, embora o autor tenha atribuído à sua demanda o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante inferior ao somatório de 60 (sessenta) salários-mínimos na data de ajuizamento da ação, é fácil inferir que o proveito econômico por ele pretendido ultrapassa tal limite. 2) Além da incompatibilidade entre o valor da pretensão e a expressão pecuniária do interesse estabelecido para as demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a prova pericial requerida na hipótese, vocacionada a apurar o grau de insalubridade a que foi submetido o autor num intervalo de 30 (trinta) meses, não se acomoda no conceito de prova técnica simplificada aludida pelo art. 10 da Lei nº 12.153/2009. 3) Não se trata de uma mera quantificação das horas de labor extraordinário, mas sim da averiguação do caráter insalubre das atividades desempenhadas pelo autor em diversos setores, com a posterior definição do grau de insalubridade de cada uma delas, matéria cuja complexidade exige não só a participação ativa das partes na confecção de tal prova, como também a submissão de seus resultados ao escrutínio delas, no exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. 4) Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim. (TJES; CC 0009503-22.2018.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 09/10/2018; DJES 19/10/2018) Desse modo, entendo que a prova pretendida não se coaduna com os princípios informadores do Juizado Especial, uma vez que busca perquirir questão complexa, a tornar este Juízo absolutamente incompetente para julgar a demanda.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Intime-se a autora.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao juízo competente, devendo-se proceder à distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 15:23
Declarada incompetência
-
25/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000471-30.2022.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Getulio Simao Coelho Junior
Advogado: Daniel Jabour Baptisti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2022 00:00
Processo nº 0000831-28.2023.8.08.0007
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jonathan Rangel Ribeiro
Advogado: Sonaria Fabiula Franskoviak
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2023 00:00
Processo nº 5015275-56.2025.8.08.0024
Felipe Augusto Pittella Silva
Zm Surgical Solutions Brasil LTDA
Advogado: Pedro Henrique de Paula Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 14:45
Processo nº 0000043-11.2023.8.08.0008
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adao Jose de Abreu
Advogado: William Lenin Figueredo Muqui
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 14:53
Processo nº 5024243-80.2022.8.08.0024
Glace Kelly de Oliveira Assis
Bi Motors Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2022 18:54