TJES - 5000639-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de VALE S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RIVAIL PIMENTEL DA SILVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ESPIRITO SANTO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000639-60.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DE SERRA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE SERRA - 3ª VARA CIVEL INTERESSADO: IMOBILIARIA ESPIRITO SANTO LTDA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VALE S.A., COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: RIVAIL PIMENTEL DA SILVEIRA - ES2064 Advogado do(a) INTERESSADO: TAREK MOYSES MOUSSALLEM - ES8132-A Advogado do(a) INTERESSADO: SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado nos autos da “ação demarcatória c/c reivindicatória” ajuizada por Imobiliária Espírito Santo Ltda. em face de Gilson Cavalini, Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo – COHAB/ES e Companhia Vale do Rio Doce” nº 0029026-32.2002.8.08.0048, em que é Suscitante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente da Serra/ES, e, Suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Serra/ES.
Consoante determina o art. 955, caput, do CPC, o Relator do conflito negativo de competência “designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes”.
Acerca da questão controvertida, tem-se que o Estado do Espírito Santo, ao ser notificado, manifestou, expressamente, por meio da petição id 61135141 dos autos originários, que “existe o interesse do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em demonstrar (tal como já feito) a legalidade da cadeia dominial e os direitos possessórios da COHAB, relativo ao loteamento Carapina I, naquela época.
Além disso, existe o interesse público na defesa do próprio erário, já que os reflexos indenizatórios, acaso exista a procedência (ainda que parcial) dos pedidos, serão assumidos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.
Em havendo expressa manifestação de interesse do ente estadual na demanda, desloca-se a competência para processamento e julgamento do feito a uma das Varas da Fazenda Pública Estaduais de Vitória, nos termos do art. 63, III, “b” da Lei Complementar nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FACE DA COHAB/ES – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA APÓS MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – VARA DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de usucapião na origem, o Estado do Espírito Santo manifestou seu interesse no feito, aduzindo que a real natureza jurídica do bem imóvel em discussão é pública, motivo pelo qual a pretensão da autora encontra óbice direto na Constituição Federal. 2.
Diante disso, sem maiores delongas, entendo que o juízo de primeiro grau acertadamente determinou o declínio da competência para a Vara da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 63, III, “b” da Lei Complementar nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo). 3.
Nesse particular, importa salientar que a Lei Complementar Estadual nº 488/09 em seu artigo 26 autorizou que o Poder Executivo Estadual promovesse liquidação e extinção da COHAB/ES. 4.
Por fim, consigno que os demais argumentos da parte agravante relativos à ausência de interesse do Estado do Espírito Santo dizem respeito ao mérito da demanda de usucapião e deverão ser analisados pelo Juízo Competente, qual seja, da Vara da Fazenda Pública. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de Instrumento n.º 5003871-17.2024.8.08.0000; Relatora: Marianne Judice de Mattos; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 03/07/2024 - grifei) Diante do exposto, nos termos do art. 955, caput, do CPC, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes no processo nº 0029026-32.2002.8.08.0048.
Comunique-se.
Requisitem-se informações ao Juízo Suscitado, a serem prestadas no prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 954).
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral da Justiça (CPC, art. 956).
Vitória/ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
13/02/2025 13:44
Expedição de intimação - diário.
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10/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:45
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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21/01/2025 10:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/01/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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