TJES - 5022946-92.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de SUELY TOMAS DE MORAIS em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
17/05/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5022946-92.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELY TOMAS DE MORAIS REQUERIDO: ROSENI JANUARIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA movida por SUELY TOMAS DE MORAIS, em face de ROSENI JANUARIO.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 63938526.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatado que restou silente mesmo após o cumprimento integral do mandado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que defiro a AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
06/05/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY TOMAS DE MORAIS - CPF: *03.***.*86-87 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SUELY TOMAS DE MORAIS em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
26/02/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de SUELY TOMAS DE MORAIS em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004696-79.2025.8.08.0014
Kenia Coelho Ramos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gabriel Carlos Gallon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2025 19:03
Processo nº 5003400-90.2023.8.08.0014
Valdineia Groner Verdin de Souza
Advogado: Henrique Soares Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2023 14:52
Processo nº 5025171-31.2022.8.08.0024
Regina Coelli Queiroz Soares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2022 13:04
Processo nº 0000106-33.2024.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Kayo Graciano Santos
Advogado: Lais Nunes Rigao Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 00:00
Processo nº 5013926-82.2025.8.08.0035
Benicio de Oliveira Ralil Bermudes
Banco Inter S.A.
Advogado: Ana Luiza de Oliveira Ralil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2025 13:21