TJES - 5025171-31.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5025171-31.2022.8.08.0024 REQUERENTE: REGINA COELLI QUEIROZ SOARES, LAURIETE DE FREITAS AMANCIO, FERNANDA APARECIDA DE FREITAS AMANCIO, ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Regina Coelli Queiroz Soares, Lauriete de Freitas Amâncio, Fernanda Aparecida de Freitas Amâncio e Alexandre Gonçalves da Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, pelas razões exposta na petição de Id nº 16551007, instruída com os documentos anexos.
Relata, em síntese, que: i) os requerentes adquiriram passagens aéreas com a companhia requerida para o trecho Vitória x Foz do Iguaçu; ii) a previsão de partida no dia 02/06/2022 às 05h15min, e de retorno às 19h40min do dia 06/06/2022; ocorre que o voo de volta não saiu conforme contratado, tendo sido antecipado em oito horas, sem que houvesse qualquer justificativa ou comunicação prévia aos Requerentes; iii) em decorrência disto os requerentes teriam perdido um dia inteiro no destino; iv) a requerida violou a Resolução da ANAC 400/2016 ao não oferecer informações prévias a respeito da situação do voo; v) faz jus os requerentes ao pagamento de danos morais no valor de R$8.000,00 e à inversão do ônus probatório.
Ao final, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Custas prévias quitadas, Id.n.º 17331747.
Despacho Id n.º 17592499, que determinou a citação da parte requerida.
Contestação constante do Id n.º 22970974.
Aponta o requerido, em síntese, que: i) não há possibilidade de inverter o ônus da prova; ii) o voo que realizaria o trecho Vitória/ES – Foz do Iguaçu foi alterado em razão da necessidade de readequação da malha aérea na aeronave; iii) esta alteração teria sido previamente informada através do envio de alertas; iv) os autores teriam embarcado em um voo reacomodado sem quaisquer intercorrências; v) a companhia aérea cumpriu com o disposto nos termos dos artigos 21° e 28° da resolução n°400 da ANAC; vi) os demais argumentos apresentados pelos autores não devem prosperar, uma vez que estariam desprovidos de qualquer lastro mínimo de prova; vii) estaria caracterizado o caso fortuito/força maior, não ocorrendo responsabilidade por parte da companhia aérea; viii) não há provas da lesão ao direito moral dos autores.
Réplica, Id n.°31435660.
Decisão saneadora, Id n.º 61389675, que: i) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; ii) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Manifestação da parte autora através da petição de Id n.º 68883558, em que informou não ter interesse em produzir outras provas.
Manifestação da parte requerida através da petição de Id n.º 69754069, em que informou não ter interesse em produzir outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da aplicação do CDC Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecidas entre o requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC.
Destaco, a título de esclarecimento, que o Supremo Tribunal Federal restringiu o âmbito da aplicação da Convenção de Montreal à pretensão de reparação por dano material, não alcançando, portanto, a reparação por dano moral.
Nesses termos o voto do e.
Relator Ministro Gilmar Mendes: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral”. (RE 636.331/RJ) (grifei) Com isso, passo a análise da responsabilidade civil da empresa demandada tomando por base as disposições da legislação consumerista. 2.2 Mérito Conforme exposto, pretendem os demandantes a condenação da requerida ao pagamento de danos extrapatrimoniais (morais), em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo prestado por esta.
Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que os autores adquiriram passagem aérea com a companhia requerida para o trecho Foz do Iguaçu x Vitória/ES, com horário de partida previsto para às 19h40min e a previsão de chegada era 23h45min, do dia 06/06/2022.
No mais, é incontroverso que o voo de retorno dos autores, originalmente programado, foi antecipado em aproximadamente oito horas, conforme alegado na inicial e comprovado pelo documento de Id n.º 16551245.
Com o intuito de justificar a alteração, a empresa demandada afirmou que a realocação decorreu da necessidade de readequação da malha aérea na aeronave.
Quanto a hipótese aventada, colaciono entendimento doutrinário acerca da diferença entre fortuito interno e fortuito externo, para melhor compreender a sua possibilidade ou não de aplicação.
A propósito: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. [...] não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I)” (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ªed.
São Paulo:Saraiva, 2005, p. 310-311).
No caso em comento, destaco que a excludente pleiteada não afasta a responsabilidade da companhia aérea, ao passo que a companhia aérea não comprovou a efetiva informação que o voo não foi operado devido a motivos operacionais, a fim de justificar a alteração do voo por motivo imprevisível e alheio à sua vontade, conforme exige o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, ainda que fosse demonstrada a necessidade de manutenção da aeronave, tal pleito está intrinsecamente atrelado à atividade desenvolvida pela requerida, ou seja, retrata clara hipótese de fortuito interno.
Nessa linha de intelecção: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
CANCELAMENTO DEV OO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRASO DE 7H30MIN PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
A autora, que havia adquirido passagem de Navegantes/SC para Cuiabá/MT, com chegada prevista para as 16h35 do dia 16/05/2023, teve seu voo cancelado sem aviso prévio e foi obrigada a suportar alterações de itinerário e reacomodação, culminando em sua chegada apenas às 00h05 do dia 17/05/2023.
Em razão dessas circunstâncias, alega ter enfrentado perda de compromissos familiares e profissionais, além de acomodações diversas das originalmente contratadas, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 6.
A ocorrência de problemas técnicos, assim como a necessidade de readequação ou cancelamento da malha aérea, deve ser caracterizada como fortuito interno, isto é, um evento inerente ao risco da atividade empresarial da companhia aérea.
Tais circunstâncias estão diretamente relacionadas ao exercício da atividade econômica e, portanto, não são capazes de excluir a responsabilidade da empresa. 7.
A alteração do voo originalmente adquirido, sem o aviso prévio de 72h exigido pelo Art. 12 da Resolução Nº 400 da ANAC, e ao atraso de 7h30min para a chegada ao destino, configura uma clara falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 8.
O valor da indenização deve ser fixado em observância a razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, o valor fixado em sentença deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal. 9.
Recurso conhecido e provido em parte. (JECMT; RInom 1031127-50.2023.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira; Julg 09/12/2024; DJMT 12/12/2024) Estabelece o artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC que em casos de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as alternativas de: i) reacomodação; ii) reembolso; iii) execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso em tela, a falha na prestação do serviço consistiu na alteração programada do voo de retorno, com antecipação superior a 30 (trinta) minutos, sem que a requerida comprovasse ter informado os passageiros com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, conforme exige o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC.
A conduta da companhia aérea frustrou a legítima expectativa dos autores de usufruírem o último dia da viagem, causando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente pela perda do tempo útil de lazer.
Desse modo, inexistindo causa excludente de responsabilidade, entendo que a antecipação do voo sem comunicação prévia adequada, conforme alegado pela ré em razão de “readequação da malha aérea” (fortuito interno), caracteriza a existência de falha na prestação do serviço da companhia aérea, nos moldes do artigo 14 do CDC.
Assim, as provas não deixam dúvidas que os direitos da personalidade dos requerentes foram violados, sendo devida a compensação pelos danos sofridos por cada um deles.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que, considerando o dano individual sofrido por cada um dos quatro autores, que tiveram o último dia de sua viagem frustrado, identifico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um como necessário, razoável e proporcional para compensar o sofrimento vivenciado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADIANTAMENTO DO VOO .
COMUNICAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
Ilegitimidade passiva da agência de turismo que se limita a intermediar a venda das passagens aéreas, sem responsabilidade pela antecipação do voo levada a cabo pela companhia aérea.Incontroverso que a ré enviou e-mail para as autora com apenas 48 horas de antecedência do horário do voo, a fim de informar acerca do seu adiantamento em 7 horas.
A informação sobre a alteração do voo ocorreu em desacordo com o prazo do artigo 12 da Resolução n . 400 da ANAC, que é de 72h.
Sendo assim, evidentes os transtornos e sofridos pelas demandantes, que superam o mero dissabor, haja vista o adiantamento injustificado do voo que ocorreu sem a devida comunicação com antecedência mínima de 72h.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a indenização vai fixada em R$ 3.000,00, para cada uma das autoras, conforme a delimitação do pedido, com correção monetária desde a presente decisão e juros de mora a contar da citação .APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 50026621320218210014 ESTEIO, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 29/11/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) [grifei] 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserto na petição inicial para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a incidência de atualização a contar da citação.
A partir da citação inicial da parte requerida, a atualização deve observar o artigo 406 do Código Civil.
Da citação até 29 de agosto de 2024 incide unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, a atualização é realizada pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
28/08/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 08:54
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*84-97 (REQUERENTE), FERNANDA APARECIDA DE FREITAS AMANCIO - CPF: *87.***.*80-94 (REQUERENTE), LAURIETE DE FREITAS AMANCIO - CPF: *43.***.*18-72 (REQUERENTE) e REGINA COELLI QUEIRO
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16/08/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA DE FREITAS AMANCIO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de REGINA COELLI QUEIROZ SOARES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LAURIETE DE FREITAS AMANCIO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5025171-31.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA COELLI QUEIROZ SOARES, LAURIETE DE FREITAS AMANCIO, FERNANDA APARECIDA DE FREITAS AMANCIO, ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intime-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
06/05/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:01
Declarado impedimento por BOANERGES ELER LOPES
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12/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de LAURIETE DE FREITAS AMANCIO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de REGINA COELLI QUEIROZ SOARES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA DE FREITAS AMANCIO em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 19:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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