TJES - 5013309-34.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
5013309-34.2024.8.08.0011 REQUERENTE: DIOGENES GAVA BRANDOLINI REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS - ES25851Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 72364773, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 07/07/2025 -
07/07/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013309-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES GAVA BRANDOLINI REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS - ES25851 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 69042319, não merecem prosperar.
Com efeito, não há obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na sentença ID 68037903, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado a partir da rediscussão do arbitramento dos valores atribuídos aos prejuízos extrapatrimoniais por si experimentados, questão que seria apreciável somente por meio de recurso inominado.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 69042319 Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DIOGENES GAVA BRANDOLINI em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013309-34.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGENES GAVA BRANDOLINI REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA VILLELA DE NOVAES BARCELLOS - ES25851 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Registro que, como regra de instrução, já houve a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, redistribuição do encargo demonstrativo realizado em sede de decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, de modo que sobre o réu recai a desincumbência processual de comprovar suas alegações, pena de serem considerados verdadeiros os fatos sustentados pelo autor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo a análise da pretensão inicial.
Estudando os autos observo que o autor reclamou desconhecer a precedência de eventual contratação com o réu capaz de gerar débitos inadimplidos sujeitos à diversas cobranças e restrição de crédito, como sucedeu no caso em exame, ao passo que o réu se limitou a afirmar em sua defesa a regularidade da contratação debatida nos autos, tese entretanto que não se sustenta diante das provas carreadas aos autos, especialmente o documento de ID 53221792, já que o réu teria expressamente reconhecido a ocorrência de fraude na contratação em análise, afirmando no referido comunicado virtual que que procederia com a baixa do contrato, extinguido todos os tipos de cobranças e restrições, juntamente com cancelamento definitivo e tempestivo de todos os procedimentos de cobrança.
Com efeito, tenho que mencionado informe direcionado ao autor constitui confissão extrajudicial do réu acerca da irregularidade da contratação, tornando incontroversa a alegação autoral de que o contrato foi firmado mediante fraude, sem sua anuência ou participação, de modo que o réu, ao admitir a fraude, corrobora a tese inicial e fragiliza completamente sua própria defesa.
Neste sentido, tem-se que contratação realizada por terceiro fraudador configura falha na prestação do serviço bancário, que tem o dever de verificar a autenticidade dos documentos e a identidade do contratante eventualmente interessado em estabelecer relação jurídica negocial.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pelo réu, que não exclui sua responsabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, deve prevalecer a versão do consumidor por equiparação, no sentido presuntivo de que não existiriam aproximações comerciais entre as partes, razão pela qual razoável proceder com a declaração de inexistência de débito conforme pleiteado.
No mesmo sentido, tem-se que a negativação em questão estaria sem lastro causal idôneo, razão pela qual a constrição então diligenciada em face do consumidor seria irregular, merecendo pronto levantamento.
E como restrições indevidas de crédito caracterizam danos morais in re ipsa, fixo em R$ 8.000,00 o montante compensatório em favor do autor em razão dos prejuízos extrapatrimoniais que experimentou pelo injusto aponte consignado em seu desfavor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC para 1.
DECLARAR a inexistência dos débitos atribuídos ao autor pelo réu relacionados ao negócio reportado nos autos, para os devidos fins; 2.
CONDENAR o réu a promover o definitivo cancelamento da restrição negativa nos autos apontada em desfavor do autor, sob as penas da lei, e 3.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 8.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (05/11/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do autor, para os devidos fins.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
06/05/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 13:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/05/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de DIOGENES GAVA BRANDOLINI - CPF: *63.***.*91-34 (REQUERENTE).
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14/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 07:59
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 14:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:16
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 08:16
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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