TJES - 5008964-92.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008964-92.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REDE DE ENSINO FAVENI LTDA AGRAVADO: ELTON LACOURT DE MORAES, GUSTAVO LACOURT DE MORAES, TATIANA ALMEIDA GOMES, RAFAEL GOMES DE MORAES Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO DURIGON - RS60822-A Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - ES8195-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) REDE DE ENSINO FAVENI LTDA, para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13749708, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008964-92.2023.8.08.0000 RECORRENTES: ELTON LACOURT DE MORAES, GUSTAVO LACOURT DE MORAES, TATIANA ALMEIDA GOMES E RAFAEL GOMES DE MORAES ADVOGADOS DOS RECORRENTES: CARLOS ANTONIO TAVARES - OAB ES21228 E LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - OAB ES8195-A RECORRIDO: REDE DE ENSINO FAVENI LTDA ADVOGADO DA RECORRIDA: DIOGO DURIGON - OAB RS60822-A DECISÃO ELTON LACOURT DE MORAES, GUSTAVO LACOURT DE MORAES, TATIANA ALMEIDA GOMES E RAFAEL GOMES DE MORAES interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 8074268), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7218382), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelos REcorrentes, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pela Eminente Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, que conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado por REDE DE ENSINO FAVENI LTDA, a fim de revogar a DECISÃO “que determinou o bloqueio de valores em contas bancárias da Recorrida e das empresas cedidas no negócio jurídico litigioso, autorizando, consequentemente, a liberação da quantia já penhorada, e declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória-ES, para processar e julgar a Ação monitória nº 5005208-37.2022.8.08.0024, a qual deve ser remetida para o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na forma da cláusula de eleição de foro prevista no ajuste objeto da demanda.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EVENTUAIS NULIDADES SUPERADAS COM O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUBSTITUTIVO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INCAPAZ QUE APARENTEMENTE NÃO TERÁ NENHUM PREJUÍZO OU BENEFÍCIO COM O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DOS CONTRATANTES OU DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
TUTELA PROVISÓRIA DE CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA.
MATÉRIA QUE DEVERÁ SER APRECIADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO COMPETENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1) Ainda que prevalente a tese que o recurso de agravo de instrumento não poderia ter seu provimento concedido monocraticamente sem a oitiva da parte contrária (art. 932, inciso V, do CPC/2015) e da douta Procuradoria de Justiça (arts. 178, inciso II, 179, inciso I, 180 e 279, do CPC/2015), eventual nulidade da decisão monocrática impugnada ficará superada com a reapreciação de toda matéria pelo órgão colegiado, nesta via do agravo interno, diante do efeito substitutivo do acórdão, de modo que não haverá mais nenhum tipo de prejuízo aos recorrentes, devendo ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do disposto nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) O art. 63 do Código de Processo Civil autoriza que a competência em razão do valor e do território seja modificada por convenção das partes, de forma que é perfeitamente possível estabelecer em contrato qualquer local como o foro competente para a demanda, desde que não acarrete manifesto prejuízo para o acesso à Justiça e o exercício do direito de defesa de algum dos pactuantes que figure como vulnerável no negócio jurídico. 3) Orienta a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”, de maneira que se a causa de pedir e o pedido da demanda refletirem questões originadas do contrato no qual foi convencionado que determinado juízo seria o competente para dirimir eventuais conflitos, a segurança das relações jurídicas, a lealdade e a boa-fé objetiva, impõem que as partes observem o que foi definido no ajuste no momento de estabelecer o juízo competente para processar e julgar aquela ação, independentemente das regras de competência relativa previstas no Código de Processo Civil e Código Civil. 4) Por serem as regras de competência previstas nos arts. 50 e 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e art. 76, parágrafo único, do Código Civil, que tratam do domicílio do representante do incapaz e do local onde a obrigação deve ser satisfeita, de natureza territorial e, portanto, relativa, era perfeitamente possível aos pactuantes estabelecerem cláusula contratual elegendo outro local para a resolução de eventuais controvérsias originadas do negócio jurídico entabulado, disposição contratual esta que somente pode ser afastada para modificar a competência do foro escolhido livremente pelas partes caso haja demonstração da sua abusividade ou resultar na dificuldade de acesso à Justiça por algum pactuante que esteja em posição de vulnerabilidade, hipóteses não verificadas no caso em questão. 5) No caso, todas as partes, inclusive o interditado Gustavo Lacourt de Moraes, os representantes legais das pessoas jurídicas envolvidas no negócio jurídico e o então curador do citado incapaz, anuíram com a cláusula de eleição de foro estabelecendo o juízo de São Paulo-SP para dirimir qualquer controvérsia envolvendo o citado contrato de promessa de compra de quotas sociais, de modo que a vulnerabilidade gerada pela condição de incapaz do agravante Gustavo não serviu naquela oportunidade para obstar tal previsão contratual, provavelmente porque outros pactuantes do seu seio familiar também integram o pacto, sendo invocada somente por ocasião da propositura da ação monitória originária sem que nenhuma circunstância concreta tenha sido suscitada para tanto, descortinando comportamento contraditório dos recorrentes a tentativa de anular referida cláusula de eleição de foro, o que é repelido pelo princípio do venire contra factum proprium. 6) apesar de o agravante incapaz Gustavo Lacourt de Moraes possuir aparente legitimidade ativa para propor a ação monitória originária, uma vez que figurou como pactuante do negócio jurídico litigioso, ele somente era sócio-proprietário de 10% (dez por cento) das quotas sociais de uma – EBR Telecomunicações Ltda. – das 04 (quatro) pessoas jurídicas que foram objeto da cessão pactuada, sendo que, em 13/12/2022, foi proferida sentença em processo de jurisdição voluntária (nº 5020228-05.2021.8.08.0024) determinando a expedição de Alvará Judicial para que Gustavo promova, por meio de suas atuais curadoras, a cessão das quotas societárias de titularidade da referida empresa, de forma que o recorrente incapaz nem teria mais quotas sociais de nenhuma das pessoas jurídicas envolvidas no contrato. 7) A circunstância de a sede das empresas cujas quotas sociais foram objeto de cessão do negócio jurídico litigioso ser em Vitória-ES e de o pagamento eventualmente inadimplido que está sendo questionado na monitória originária possuir previsão contratual para ser realizado também na capital deste Estado é completamente irrelevante, pois envolvem regras de competência territorial que não possuem o condão de afastar a cláusula contratual de eleição de foro. 8) A constatação da incompetência do juízo a quo não tem, por si só, o condão de tornar inexistente a decisão objurgada, na medida em que seus efeitos podem ser preservados até que os autos cheguem ao juízo competente, que poderá ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, de forma que, em regra, a instância revisora não necessita ingressar no exame da decisão objurgada, salvo situação de teratologia ou manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade que possa resultar em dano grave irreparável, ou de difícil reparação, à parte, exceção esta que se constata na hipótese em questão. 9) Não há probabilidade do direito de os agravantes obterem uma tutela provisória para, na fase embrionária da ação monitória que se encontra embargada, obterem a drástica e onerosa medida de bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica recorrida, sem que se aguarde a instrução processual para que se possa descortinar os fatos alegados por ambas as partes, principalmente diante da existência deste último relatório contábil, elaborado pela mesma empresa terceirizada que embasou o termo aditivo do ajuste.
Não fosse o bastante, inexiste periculum in mora para os agravantes com a revogação da decisão objurgada, pois não há notícia – sequer foi alegado, na verdade – que a empresa recorrida estaria dilapidando seu patrimônio ou que se encontraria em momento de dificuldade financeira, bem como os recorrentes recentemente receberam a vultosa quantia aproximada de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) pela celebração o negócio jurídico litigiosa, afastando eventual necessidade de recebimento imediato de qualquer quantia eventualmente inadimplida, que, inclusive, não poderia ocorrer por meio do levantamento da penhora efetuada, que apenas estava servindo para assegurar o juízo. 10) Agravo Interno desprovido, a fim de preservar a decisão monocrática objurgada que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008964-92.2023.8.08.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator(a): Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. julgamento: 31/08/2024) Irresignados, os Recorrentes aduzem, em suma, divergência jurisprudencial e violação ao artigo 76 do Código Civil, e aos artigos 50, 79, 178, II, 179, inciso I, 180, 279 e 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pelo não conhecimento (id. 10429015).
Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento (id. 11951682).
Ab initio, no que diz respeito a tempestividade do feito, é cediço que o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 08/02/2024 (quinta-feira), tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 19/02/2024 (segunda-feira – id. 9477454), o prazo recursal teve início em 20/02/2024 (terça-feira) e se findou em 11/03/2024 (segunda-feira).
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 22/04/2024 (id. 8074268), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Outrossim, a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência que lhe era imposta ao tempo da interposição e cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO.
INTEMPESTIVIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior , em virtude da preclusão consumativa. 2.
Na espécie, a petição com a documentação comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões do apelo raro, porém horas depois.
Em outras palavras, a inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade. 3.
Como consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.132/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, c/c o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 09:53
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:07
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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15/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:11
Decorrido prazo de REDE DE ENSINO FAVENI LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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16/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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06/05/2024 15:17
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024 para ELTON LACOURT DE MORAES - CPF: *88.***.*72-15 (AGRAVADO), GUSTAVO LACOURT DE MORAES - CPF: *75.***.*88-09 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS), RAFAEL
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12/03/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de REDE DE ENSINO FAVENI LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ELTON LACOURT DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LACOURT DE MORAES em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de ELTON LACOURT DE MORAES - CPF: *88.***.*72-15 (AGRAVADO), GUSTAVO LACOURT DE MORAES - CPF: *75.***.*88-09 (AGRAVADO), RAFAEL GOMES DE MORAES - CPF: *08.***.*16-42 (AGRAVADO) e TATIANA ALMEIDA GOMES - CPF: *34.***.*93-32 (AGRAVADO) e
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31/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - julgamento
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31/01/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/12/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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11/12/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2023 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2023 14:54
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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07/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA GOMES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de REDE DE ENSINO FAVENI LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DE MORAES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO LACOURT DE MORAES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ELTON LACOURT DE MORAES em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 21:05
Decorrido prazo de REDE DE ENSINO FAVENI LTDA em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:42
Decorrido prazo de GUSTAVO LACOURT DE MORAES em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:33
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA GOMES em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:32
Decorrido prazo de ELTON LACOURT DE MORAES em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:26
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DE MORAES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:14
Decorrido prazo de REDE DE ENSINO FAVENI LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:14
Decorrido prazo de REDE DE ENSINO FAVENI LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:13
Decorrido prazo de REDE DE ENSINO FAVENI LTDA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:01
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DE MORAES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:01
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:01
Decorrido prazo de GUSTAVO LACOURT DE MORAES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:01
Decorrido prazo de ELTON LACOURT DE MORAES em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2023 17:15
Indeferido o pedido de ELTON LACOURT DE MORAES - CPF: *88.***.*72-15 (AGRAVADO), GUSTAVO LACOURT DE MORAES - CPF: *75.***.*88-09 (AGRAVADO), RAFAEL GOMES DE MORAES - CPF: *08.***.*16-42 (AGRAVADO) e TATIANA ALMEIDA GOMES - CPF: *34.***.*93-32 (AGRAVADO)
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13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 15:38
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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21/08/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 14:42
Provimento por decisão monocrática
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21/08/2023 14:42
Declarada incompetência
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14/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:16
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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14/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de habilitações
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14/08/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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