TJES - 0007774-60.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 17:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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26/06/2025 14:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007774-60.2021.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 68289799 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, às 17h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*79-91?pwd=vsPa8FMmXYJHaZa2b7SH4Ele9i3xF2.1 ID da reunião: 822 5277 9791 Senha: 34423082 LINHARES-ES, 22 de maio de 2025. -
26/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 08:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0007774-60.2021.8.08.0030 REU: LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO 1.
Inicialmente, considerando que não foi possível a realização do ato, haja vista a necessidade de readequação da pauta, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para a data de 18/06/2025, às 17h. 2.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*79-91?pwd=vsPa8FMmXYJHaZa2b7SH4Ele9i3xF2.1 ID da reunião: 822 5277 9791 - Senha: 34423082 3.
Intime-se o Ministério Público acerca da AIJ, facultando-lhe a participação por videoconferência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o novo endereço da vítima BIANCA DE VASCONCELOS CONTES, haja vista que não foi encontrada no endereço indicado no ID 50493153, conforme Certidão de ID 55316411, ou a substituição, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como desistência. 4.
Intime-se d. advogada, Dra.
MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE, OAB/ES n. 17.525, a qual fora nomeada Defensora Dativa no ID 47803770, acerca da audiência, facultando-lhes a participação por videoconferência. 5.
Requisite-se a apresentação do acusado LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA, por videoconferência. 6.
Fornecido novo endereço, intime-se a vítima BIANCA DE VASCONCELOS CONTES, por Oficial de Justiça de Plantão, facultando-lhe a participação por videoconferência. 7.
Caso o Parquet requeira a oitiva de testemunha arrolada em caráter de substituição, intime-se, por Oficial de Justiça de Plantão, facultando-lhe a participação por videoconferência. 8.
Por fim, no que se refere ao requerimento de revogação da prisão preventiva do réu LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA, formulados pela Defensoria Pública Estadual no ID 67730057, observo que a prisão preventiva se revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado e ao risco concreto de reiteração delitiva, devidamente pontuados na Decisão de fls. 66/66-verso, que decretou a prisão preventiva.
Para além disso, verifico que o decreto prisional fora reavaliado e mantido às fls. 83, 91, 93, 106 e nos ID’s 36946171, 50777886 e 54907963, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Com efeito, conforme depreende-se dos autos, os réus estão sendo processados pela suposta prática dos crimes de tortura, tráfico de drogas e homicídio qualificado tentado, este, praticado, em tese, contra sua descendente, a qual possuía 09 (nove) meses de idade à época dos fatos, sendo a motivação, supostamente, relacionada a uma mera discussão entre o réu e sua esposa, o que demonstra a gravidade dos delitos imputados e a reprovabilidade das condutas típicas em questão.
No que tange à alegação de excesso de prazo na prisão, igualmente invocado no pleito sob análise, em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pela ilustre Defensora Pública, verifico que, no caso em tela, o trâmite processual vem seguindo o seu curso regular.
De mais a mais, é cediço que o Pretório Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento no sentido de que o prazo da persecução penal – e, por via reflexa, da prisão cautelar – não resulta da simples soma aritmética, devendo ser levada em consideração a complexidade do processo, dentre outros fatores, conforme se verifica da ementa parcialmente transcrita, à guisa de ilustração, in verbis: “[…].
O excesso de prazo, como cediço na jurisprudência da Corte, não pode resultar de simples operação aritmética, devendo aferir-se a complexidade do processo, os atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos, que são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal (HC 104845/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 12/2/2010; e HC 97900/SP, red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, Dj de 16/3/2010, entre outros). 4.
In casu, trata-se de ação penal complexa envolvendo seis réus, mostrando-se razoável a dilação de prazo para o término da instrução criminal. […]” (STF – HC 111119, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) - grifei Nesse contexto, constata-se que o procedimento criminal vem seguindo o seu curso regular, sobretudo porque esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n° 9.503/97 e na Lei n° 11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito), devendo ser ressaltado, de igual forma, que nesta Unidade Judiciária há, atualmente, mais de 700 (setecentos) réus presos.
Não obstante, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento, a perspectiva é a realização, no corrente ano, de Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano – com exceção do mês de janeiro, o qual foi utilizado para o planejamento das pautas –, sendo de 02 (dois) a 03 (três) dias da semana nos meses de fevereiro, abril, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, e de 04 (quatro) a 05 (cinco) dias da semana nos meses de março, junho, setembro e novembro.
De igual modo, cumpre ressaltar que, esta Unidade Judiciária não possuía Defensor(a) Público(a) designado(a), impondo, portanto, a necessidade de nomear 03 (três) Defensores Dativos para apresentação da Resposta à Acusação em favor do acusado (fls. 89, 92, 95, sendo que, a primeira causídica recusou o munus (fl. 90), ao passo que o segundo, embora devidamente intimado (fl. 92), se manteve inerte.
Assim sendo, verifica-se que a competência desta Unidade Judiciária, inclusive para a realização do Plenário do Júri, a existência de, aproximadamente, mais de setecentos réus presos, a ausência de Defensor Público(a) designado(a), são fatores que também devem ser levados em consideração, sendo certo que este Juízo, a cada novo provimento, envida esforços para elevar o feito à próxima etapa processual.
Nota-se, assim, que, ao contrário do alegado pela d.
Defensoria Pública, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório, sendo certo que não há que se falar em substituição por outras medidas cautelares, até mesmo porque, conforme concretamente fundamentado, a liberdade do réu coloca em risco a ordem pública.
Posto isso, ausente qualquer ilegalidade na prisão e ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, todos do CPP – conforme fundamentado na Decisão supracitada e neste provimento –, INDEFIRO o requerimento formulado pela d.
Defesa e pela d.
Defensoria Pública e MANTENHO a prisão preventiva do réu LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA, como medida de garantia da ordem pública. 9.
Esta Decisão serve como mandado. 10.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:35
Mantida a prisão preventida de LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*66-41 (REU)
-
07/05/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 17:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
30/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Certidão - Intimação
-
26/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:06
Decorrido prazo de MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE em 11/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 18:19
Mantida a prisão preventida de LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*66-41 (REU)
-
19/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
16/09/2024 15:45
Mantida a prisão preventida de LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*66-41 (REU)
-
11/09/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Certidão - Intimação
-
07/08/2024 15:21
Juntada de Certidão - Intimação
-
07/08/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/07/2024 14:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
01/08/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:50
Juntada de Laudo Pericial
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10/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/07/2024 14:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
13/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/04/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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13/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:23
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2024 16:34
Processo Inspecionado
-
30/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/04/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
01/02/2024 13:17
Mantida a prisão preventida de LUIZ FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA (REU)
-
01/02/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 13:17
Processo Inspecionado
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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