TJES - 5000748-61.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JEOVAN MENDES CORREA em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 03:33
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
15/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000748-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEOVAN MENDES CORREA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por JEOVAN MENDES CORREA em face do BANCO AGIBANK S.A.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) em 29/09/2023 o autor recebeu ligação de suposta representante do banco réu, oferecendo portabilidade de cartão de crédito de outro banco, sob a promessa de melhores termos, taxas etc.; ii) posteriormente, verificou no extrato bancário crédito de R$ 4.932,76 (quatro mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) em 04/10/2023 e, no dia seguinte, 05/10/2023, débito de R$ 4.932,00 (quatro mil novecentos e trinta e dois reais), mediante transferência pix em favor de “FINANCRED CNPJ 50.***.***/0001-57 336-BCO C6 S.A.”; iii) o autor não solicitou as operações e não as reconhece; iv) outras operações não solicitadas/autorizadas foram constatadas em sua conta bancária, inclusive o recebimento de benefícios previdenciários que eram vinculados a outra instituição financeira; v) os descontos irregulares ocorridos em sua conta totalizam R$ 1.171,37 (mil cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos), que devem ser ressarcidos em dobro; vi) a situação ocasionou danos materiais e morais que devem ser reparados.
Requer a exibição e anulação do(s) contrato(s) do(s) serviço(s) supostamente contratado(s) (“CREDITO CP AGIBANK”, “RECEB BENEFICIO INSS”, “TARIFA SERV COMUNICACAO DIG”, “DEBITO SEGURO AGIBANK” e “DEBITO CP AGIBANK”) e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Despacho no ID 36469949, intimando o autor para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Manifestação no ID 39885101.
Contestação apresentada espontaneamente pelo réu no ID 44549478, aduzindo, preliminarmente, irregularidade da representação da parte autora e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo e a ausência de falha na prestação do serviço bancário, atribuindo ao autor a responsabilidade por sua própria desatenção ao efetuar a transação PIX.
Réplica no ID 49089123.
Intimadas para participarem do saneamento (ID 52926403), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 54785572) e o réu permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de gratuidade formulado pelo autor ainda não foi analisado.
Após a prolação do despacho de ID 36469949, a parte apresentou os documentos de IDs 39885657 e 39885661, que não infirmam a declaração de hipossuficiência financeira anteriormente prestada.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor.
DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO Ao apresentar defesa, o réu arguiu a irregularidade da representação do autor, alegando que a procuração é genérica.
Em que pese o alegado, razão não lhe assiste.
A procuração juntada no ID 36300375 atende plenamente às normas contidas no art. 105 do CPC.
O referido dispositivo não prevê a necessidade de especificação do processo a ser ajuizado, mas tão somente dos poderes.
Não há que se falar, portanto, em procuração genérica, estando a representação processual regular.
Assim, REJEITO a preliminar arguída.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu também suscita ilegitimidade passiva, afirmando que não foi o recebedor os valores supostamente transferidos pela conta do autor.
Todavia, seu argumento não merece acolhimento.
Apesar de não constar como suposto recebedor de uma das transações mencionadas na inicial, todos os demais serviços/contratos atacados pelo autor foram celebrados com o banco réu, o que é suficiente para configurar sua pertinência subjetiva na lide.
Por tal razão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O autor ajuizou a presente ação visando à anulação de contratos realizados com o réu e a consequente reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da conduta praticada pela parte contrária.
Afirma que somente contratou serviço de portabilidade de cartão de crédito, porém, diversas outras operações foram realizadas sem a sua ciência, solicitação e autorização.
O réu, em sua defesa, sustenta a regularidade da contratação e dos serviços prestados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme previsão contida na Súmula nº. 297 do STJ.
O autor afirma que recebeu contato de uma preposta do banco réu oferecendo a “portabilidade de cartão de crédito”, o que foi aceito.
Porém, outros serviços além da portabilidade foram contratados sem a ciência e anuência da parte, que culminaram em cobranças não autorizadas, incluindo a contratação de empréstimo e alteração de domicílio de recebimento do benefício previdenciário.
Os documentos juntados à petição inicial comprovam que houve contato e ajustes anteriores com uma preposta do réu, de nome Marina, o que confere verossimilhança às alegações autorais (IDs 36300380 e 36300381).
Assim, a teor do previsto no arts. 6º, III, e 14, § 3º, ambos do CDC, cabia ao réu comprovar que as informações prestadas pela preposta foram claras e suficientes sobre os tipos de contratação realizados, serviços e valores a ela vinculados, o que não ocorreu.
A contratação digital, desde que cumpra determinados requisitos, tem sua validade amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, sua validade também se relaciona ao cumprimento dos demais deveres pelo fornecedor, como o dever de informação.
A informação, como se sabe, é direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC) e deve ser prestada de forma “adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A teor do previsto no art. 113 do CC e 4º, III, do CDC, as relações contratuais devem ser regidas pela boa-fé objetiva, o que exige de ambas as partes, contratante e contratado, atitudes de cooperação, lealdade e, sobretudo, transparência.
No caso dos autos, o réu se limitou a exibir os supostos contratos celebrados pelo autor, sem apresentar o teor das conversas/ligações realizadas em momento anterior por sua preposta.
Ainda que tenha assinado digitalmente os contratos, não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre o teor das contratações e especificação dos serviços adquiridos.
Ademais, acerca do PIX realizado em 05/10/2023, no valor de R$ 4.932,00 (quatro mil novecentos e trinta e dois reais), vê-se, pelas conversas de aplicativo de mensagens, que também foi induzido pela suposta representante do réu, tornando descabido que o autor arque com o prejuízo.
Afinal, as demais contratações efetivadas pelo mesmo meio foram consideradas válidas pelo Banco de modo que, ainda que a transferência PIX se trate de suposto “golpe”, o réu deve ser responsabilizado pela sua ocorrência. É o que dispõe a Súmula nº. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O ônus de provar a regularidade das contratações é do fornecedor e, não tendo dele se desincumbido, resta caracterizada falha na prestação do serviço por parte do réu (art. 14 do CDC), o que impõe a anulação dos contratos havidos entre as partes.
Ressalto que sequer há que se falar na manutenção do contrato de portabilidade, pois, de acordo com as alegações autorais, lhe foi ofertada apenas a “portabilidade de cartão de crédito”, o que não consta de nenhum dos contratos apresentados pelo réu em contestação.
A anulação dos contratos determina o retorno das partes ao status quo ante, à exceção do crédito transferido pelo empréstimo bancário, que não foi utulizado pelo autor em seu próprio benefício, conforme fundamentado acima.
No tocante ao dano material, resta comprovado o prejuízo de R$ 1.171,37 (mil cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos), representado pelos descontos realizados na conta bancária do autor (ID 36300384) Os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há engano justificável no caso concreto, afinal, não restou demonstrada a regularidade da contratação.
Confira-se o mencionado dispositivo legal: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dano moral, por fim, decorre da própria falha na prestação do serviço bancário, que submeteu o autor a angústia e instabilidade financeira, especialmente considerando que os valores debitados estavam relacionados a benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
A jurisprudência do Egrégio TJEs tem reconhecido que fraudes bancárias geram dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado pela vítima: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou o apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do consumidor, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e determinou o pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência do contrato de empréstimo alegado pelo consumidor; (ii) verificar a juridicidade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê no art. 6º, III, e no art. 31 o direito básico do consumidor à informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços.
Tal direito fundamenta a responsabilidade da instituição financeira pelo descumprimento do dever de informar.
A análise probatória demonstra que a instituição financeira não conseguiu comprovar a existência do contrato de empréstimo ou o depósito dos valores na conta do consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A responsabilidade do fornecedor, baseada na teoria do risco do empreendimento, impõe o dever de reparar o consumidor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC.
A restituição em dobro dos valores descontados decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigível a comprovação de má-fé nas cobranças realizadas após o julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, em 30/03/2021, como ocorreu no presente caso.
O dano moral, caracterizado pela vulnerabilidade informacional do consumidor e pelos prejuízos psicológicos decorrentes da prática abusiva, é in re ipsa.
Contudo, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 foi considerado desproporcional, sendo reduzido para R$ 3.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O fornecedor de serviços responde objetivamente pela ausência de prova do contrato alegado e pelos prejuízos ao consumidor decorrentes de descontos indevidos, em conformidade com a teoria do risco do empreendimento.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente exige apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 31; 39, IV e V; 42, parágrafo único.
CC, arts. 138 e 139.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
TJMT, Apelação Cível nº 1005590-68.2019.8.11.0041, rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2020, DJE 25/08/2020.
TJRJ, Apelação nº 0005584-73.2021.8.19.0045, rel.
Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 05/09/2022. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5012293-22.2023.8.08.0030, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ , Data: 07/Feb/2025) A verba arbitrada a título de danos morais deve representar não apenas caráter repressivo, mas também preventivo e pedagógico, e estar alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sopesados tais parâmetros, e considerando a condição financeira de ambas as partes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS para: 1) ANULAR os contratos existentes entre as partes e relacionados às rubricas “CREDITO CP AGIBANK”, “RECEB BENEFICIO INSS”, “TARIFA SERV COMUNICACAO DIG”, “DEBITO SEGURO AGIBANK” e “DEBITO CP AGIBANK”; 2) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas, que totalizaram R$ 1.171,37 (mil cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos), acrescidas de correção monetária a partir de cada desconto até a citação e, a partir de então, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde o ato ilícito (data dos contratos - 04/10/2023) até a presente data, quando passará a incidir a Taxa SELIC.
Por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após, não havendo pendências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
06/05/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a JEOVAN MENDES CORREA - CPF: *51.***.*19-20 (REQUERENTE).
-
06/05/2025 13:40
Julgado procedente o pedido de JEOVAN MENDES CORREA - CPF: *51.***.*19-20 (REQUERENTE).
-
28/11/2024 06:22
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de JEOVAN MENDES CORREA em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:44
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
21/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014698-45.2024.8.08.0014
Carlos Moreira Loss
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 18:35
Processo nº 0003683-20.2017.8.08.0012
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Joao Roberto Valerio
Advogado: Rita Alcyone Pinto Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2017 00:00
Processo nº 5008222-59.2022.8.08.0014
Servico Social da Industria
Leandro Candido de Amorim
Advogado: Luana Barbosa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2022 18:17
Processo nº 5000650-96.2025.8.08.0030
Jeane Schayder Premole
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 16:59
Processo nº 5011126-90.2024.8.08.0011
Mary Elisabeth Oliveira Moura
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Jose Vitor Dias Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 10:03