TJES - 5014698-45.2024.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014698-45.2024.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS MOREIRA LOSS COATOR: RITA DE CASSIA FIRME THEVENARD DE NEGREIROS PIFFER IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA CARLOS MOREIRA LOSS, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado por Rita de Cássia Firma Thevenard de Negreiros Piffer, Superintendente Regional de Educação de Colatina, objetivando, em sede de liminar, “que seja afastado o ato administrativo que impediu o Impetrante de participar do Ato de Escolha de Vagas, com a consequente determinação para que o Impetrado a inclua novamente no Processo Seletivo na posição a qual foi inicialmente classificada no processo seletivo ” e, no mérito, a concessão da segurança para “que seja declarado nulo o ato administrativo que impediu o Impetrante de participar do Ato de Escolha, com a consequente inclusão no Processo Seletivo da mesma, além da declaração de validade e aceite de suas documentações” A liminar foi indeferida.
Seguidamente, o Impetrante requereu desistência do presente mandamus. (Id 68717585) A desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo. (STF - RE n. 550258/AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ: 26-08-2013).
Posto isso, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação mandamental ajuizada pelo impetrante e, em consequência, denego a segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ressalvando a suspensão da exigibilidade deste encargo, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Súmula 512/STF e Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
25/07/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:35
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de desistência da ação
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014698-45.2024.8.08.0014 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS MOREIRA LOSS COATOR: RITA DE CASSIA FIRME THEVENARD DE NEGREIROS PIFFER IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e atendimento do inteiro teor da R.
Decisão id nº 67882497.
COLATINA-ES, 30 de abril de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
30/04/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FIRME THEVENARD DE NEGREIROS PIFFER em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:39
Expedição de Citação eletrônica.
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11/02/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MOREIRA LOSS - CPF: *57.***.*95-70 (IMPETRANTE).
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05/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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