TJES - 5014160-97.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
25/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014160-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES, PEDRO HENRIQUE TABOADA GUIMARAES, HARLEY FULGENCIO GUIMARAES (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - ES15250 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES, PEDRO HENRIQUE TABOADA GUIMARAES e HARLEY FULGENCIO GUIMARAES em face de BANESTES SEGUROS S.A., alegando as partes requerentes que, apesar de inadimplentes com a 5ª parcela do prêmio de seguro, vencida em 02/08/2024, o sinistro ocorreu dentro do prazo de vigência da apólice, e que a negativa de cobertura se deu de forma indevida, uma vez que a seguradora não teria efetuado notificação prévia de rescisão contratual, sendo abusiva a recusa da indenização.
Aduzem, ainda, que não houve má-fé, que o débito da parcela estava programado em débito automático, e que, ao tomar conhecimento da inadimplência, a requerente prontamente quitou a parcela.
Com isso requerem a restituição dos valores despendidos com os reparos do automóvel referente ao sinistro ocorrido em 19/08/2024, envolvendo o veículo SANDERO STEPWAY HI-FLEX 1.6, PLACA HLH 3J20, objeto da apólice nº 14396858, bem como à e indenização por danos morais.
MÉRITO Inicialmente.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, oitiva de testemunhas, formulado pela parte autora, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A matéria em debate é eminentemente de direito e documental.
A validade da apólice, os termos contratuais e a comunicação do sinistro são comprovados pelos documentos já acostados aos autos.
A questão central, a necessidade de notificação prévia para a suspensão da cobertura securitária, é uma tese jurídica a ser analisada à luz da legislação e da jurisprudência.
Da mesma forma, a existência ou não de notificação sobre a mora é uma prova documental, ou a ausência dela, não sendo a prova testemunhal o meio idôneo para confirmá-la.
Portanto, estando o processo suficientemente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
A começar, é importante frisar que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre as partes envolvidas (art. 2º e 3º), e assim sendo, milita, por conseguinte, em favor dos requerentes os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei em comento, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a definir se a negativa da seguradora em cobrir o sinistro ocorrido em 19/08/2024, com fundamento na inadimplência da 5ª parcela do prêmio, foi legítima ou abusiva.
A parte requerida, por sua vez, defende a improcedência do pedido, sustentando que o sinistro ocorreu em momento no qual a apólice estava suspensa por inadimplemento, nos termos das Condições Gerais do contrato.
Acrescenta que a parte autora pagou a parcela após o sinistro e prestou informação falsa ao requerer a emissão de segunda via do boleto, violando o dever de boa-fé objetiva.
Alega, ainda, que os documentos de despesa apresentados não são idôneos para comprovar os reparos realizados.
A tese da seguradora se baseia em cláusulas contratuais que preveem a perda de direitos em caso de inadimplência.
Contudo, a interpretação de tais cláusulas não pode se dar de forma isolada, devendo obediência aos princípios da boa-fé objetiva e ao dever de informação presente no art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no o sentido de que, a suspensão ou o cancelamento do contrato de seguro, por falta de pagamento do prêmio, depende da prévia constituição em mora do segurado, mediante notificação.
A simples mora, por si só, não é suficiente para extinguir a obrigação da seguradora.
Este entendimento foi cristalizado na Súmula 616 do STJ, que dispõe: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." No caso em tela, a parte requerida não apresentou qualquer prova de que tenha notificado a primeira requerente sobre o atraso da 5ª parcela, que estava vencida há apenas 17 dias na data do sinistro.
A alegação da autora de que não foi comunicada da falha no débito automático é verossímil e não foi desconstituída pela ré, que tinha o ônus de provar a regular notificação.
Destaca a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
Pretensão à reforma da sentença manifestada pela autora.
O atraso no pagamento do prêmio do seguro não acarreta a resolução automática do contrato, sendo indispensável a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, como dispõe a Súmula n . 616 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006050-95 .2023.8.26.0009 São Paulo, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
SEGURO AUTOMOBILÍSTICO.
SINISTRO.
INADIMPLENCIA DE PARCELA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES STJ.
SÚMULA 616, DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO PREMIO EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
O Princípio da boa-fé deve permear as relações, em especial as consumeristas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o atraso no pagamento do contrato não implica em suspensão ou cancelamento automático do seguro: "Súmula 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
O atraso no pagamento de parcela do seguro não é apto a ensejar o cancelamento do contrato, devendo haver notificação previa ao segurado do cancelamento .
De rigor a reforma da r. sentença, para deferir parcialmente os pedidos iniciais e condenar a Seguradora ao pagamento do prêmio integral do seguro contratado, contudo, decotado o valor atualizado da parcela não quitada. (TJ-MG - AC: 10074140038873001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 30/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA DA PARCELA PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA CONSOLIDOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O MERO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO MENSAL NÃO CONDUZ AO CANCELAMENTO OU A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA APÓLICE, SENDO IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. 2.
EMBORA A SEGURADORA APELANTE ALEGUE INADIMPLÊNCIA, NÃO DEMONSTROU, COMO DEVERIA, A COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO, A FIM DE CONSTITUÍ-LO EM MORA, INFORMANDO-O SOBRE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E SOBRE A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU RESCISÃO DO CONTRATO. 3.
EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE POSSIBILITA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO, CONSOANTE ART. 51 , IV E IX , DO CDC .4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PROCESSO AREsp 2104773 RELATOR A Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO DATA DA PUBLICAÇÃO 01/07/2022.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "Considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação" ( AgInt no AREsp n. 1530000/SC , Relator Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 14/2/2020). 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.032.799/SP , relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) A conduta da seguradora, ao se manter inerte durante o período de atraso e somente invocar a inadimplência após a ocorrência do sinistro para negar a cobertura, viola frontalmente a boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade e informação.
Quanto ao argumento da ré de que a autora teria prestado declaração falsa de não sinistralidade para obter o boleto e pagar a parcela após o acidente, este não se sustenta.
O direito à cobertura securitária nasce no momento do sinistro.
Se, naquele instante, o contrato estava legalmente em vigor, o que era o caso, pela ausência de notificação prévia, a obrigação de indenizar já existia.
O pagamento posterior da parcela em atraso apenas regularizou a situação, não tendo o condão de validar a recusa indevida da seguradora.
A má-fé, no caso, reside na conduta da seguradora em se valer de uma formalidade para se eximir de sua obrigação principal.
Portanto, a negativa de cobertura foi ilícita e comprovada a recusa indevida, a seguradora tem o dever de arcar com os custos do reparo do veículo, tendo os requerentes demonstrado ter despendido a quantia de R$ 14.096,34 para o conserto (ID 67385737).
A impugnação da requerida quanto à validade dos documentos não prospera.
Primeiramente, porque o conserto foi realizado na mesma oficina credenciada pela própria seguradora e para a qual o veículo foi encaminhado inicialmente.
Seria um contrassenso a ré desqualificar um documento emitido por um de seus parceiros credenciados.
Em segundo lugar, o recibo, ainda que sem numeração fiscal, comprova o efetivo prejuízo material suportado pelos autores, sendo suficiente para embasar o pedido de ressarcimento.
Desta forma, a parte requerida deve ser condenada a reembolsar integralmente o valor despendido no montante de R$ 14.096,34 (catorze mil noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro até a citação, e a partir de então com incidência unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Por outro lado, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável.
A controvérsia refere-se a negativa de cobertura securitária fundada em interpretação contratual, não havendo elementos nos autos que indiquem abuso de direito ou conduta excessiva por parte da seguradora a ensejar abalo moral relevante.
A situação vivenciada, conquanto onerosa, não extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No caso em tela, os requerentes sofreram transtornos e prejuízos financeiros, os quais estão sendo devidamente reparados pela condenação ao pagamento dos danos materiais.
Não há, contudo, nos autos, a comprovação de uma situação excepcional de angústia, humilhação ou constrangimento que ultrapasse o dissabor inerente à quebra de uma expectativa contratual.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento.
Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.(TJ-MG - AC: 10086130028482001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 19/02/2018) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001198-73.2017.8 .17.2218 APELANTE: LÍDER ASSISTÊNCIA VEICULAR LTDA – ME APELADO: KLEYTON DE ANDRADE FRAGOSO RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA .
SEGURO.
AUTOMÓVEL.
PAGAMENTO DA FRANQUIA.
INADIMPLÊNCIA .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O mero atraso do pagamento de parcela do prêmio não implica automaticamente no cancelamento do contrato de seguro, devendo ocorrer a prévia constituição em mora do segurado, mediante notificação e não somente da estipulante .
Inteligência da Súmula 616/STJ. 2. É ônus da seguradora a comprovação da notificação da segurada quanto ao atraso no pagamento das parcelas do prêmio, a fim de possibilitar a purga da mora (Art. 373, II, do CPC, e Art . 6º, VIII, do CDC). 3.
Nas hipóteses em que a seguradora deixar de efetuar a comunicação prévia do segurado acerca do atraso do pagamento do prêmio, não poderá eximir-se de realizar a cobertura securitária contratada. 4 .
A mera negativa da cobertura securitária não implica na automática incidência da indenização por danos morais.
Considerando que a negativa não ultrapassou a esfera dos dissabores das relações contratuais, não ingressando na violação dos direitos da personalidade, por encontrar-se desacompanhada de prova de situação adicional que efetivamente cause prejuízo digno de reparação, deve ser excluída a indenização fixada no primeiro grau. 5.
Recurso de apelação parcialmente provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001198-73.2017.8.17 .2218, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 (TJ-PE - AC: 00011987320178172218, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 16/06/2022, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO SEGURADO.
Sentença de improcedência.
RECURSO manejado pelo autor.
EXAME: Impossibilidade de suspensão automática do contrato em caso de inadimplemento.
Dever de indenizar os danos configurado.
Necessidade de notificação prévia do segurado (Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça).
Mensagem eletrônica que não tem o condão de comprovar que o segurado foi constituído em mora.
Princípio da boa-fé e razoabilidade.
Dano moral não configurado.
Dissabor que não enseja abalo ou violação à dignidade da pessoa.
Sentença modificada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (27a Câmara de Direito Privado Apelação n. 1008288-04.2023.8.26.0554 Relatora Celina Dietrich Trigueiros Acórdão de 27 de março de 2024).
Portanto, aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a título decorrente de tais fatos.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5014160-97.2025.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE em partes o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida BANESTES SEGUROS S.A., a indenizar as partes requerentes PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES, PEDRO HENRIQUE TABOADA GUIMARAES e HARLEY FULGENCIO GUIMARAES a título de danos materiais, no valor de R$ 14.096,34 (catorze mil noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do sinistro até a citação, e a partir de então com incidência unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67385724 Petição Inicial Petição Inicial 25041713362162200000059828462 67385725 CNH_PATRICIA PEREIRA TABOADA Documento de Identificação 25041713362235200000059828463 67385726 CARTEIRA DA OAB_PATRICIA PEREIRA TABOADA Documento de Identificação 25041713362288200000059828464 67385727 CNH PEDRO HENRIQUE TABOADA GUIMARAES Documento de Identificação 25041713362340000000059828465 67385728 RG HARLEY FULGENCIO GUIMARAES TABOADA Documento de Identificação 25041713362390900000059828466 67385729 PROCURAÇÃO_PEDRO HENRIQUE TABOADA GUIMARAES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041713362442100000059828467 67385730 PROCURAÇÃO_HARLEY FULGENCIO GUIMARAES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041713362495700000059828468 67385731 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25041713362548100000059828469 67385732 APOLICE SEGURO Documento de comprovação 25041713362617900000059828470 67385733 CRLV Digital Documento de comprovação 25041713362668700000059828471 67385734 NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO Documento de comprovação 25041713362717200000059828472 67385735 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE COBERTURA Documento de comprovação 25041713362766900000059828473 67385736 EXTRATO DO PAGAMENTO DO SEGURO Documento de comprovação 25041713362817100000059828474 67385737 NOTAS FISCAIS DE CONSERTO DO VEICULO Documento de comprovação 25041713362865700000059828475 67463465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042216055865500000059893991 68189863 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050613155288800000060540990 68189864 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050613155312900000060540991 71548664 Contestação Contestação 25062419252011600000063530435 71548688 280234964Contestacaoa243ac961206 Contestação em PDF 25062419252019100000063531209 71548689 28023496401AtosConstitutivospdf70727014f21e Documento de Identificação 25062419252033900000063531210 71548690 28023496402Procuracaopdf3a95b5736b29 Documento de Identificação 25062419252064500000063531211 71548691 28023496403Substabelecimentoaudienciapdf546b80640554 Documento de Identificação 25062419252093000000063531212 71548696 28023496404Cartadepreposicaoaudienciapdffedd5c019e48 Documento de Identificação 25062419252114900000063531216 71548699 280234964Cartaderecursapdf0f8df2db76aa Documento de comprovação 25062419252130800000063531219 71548700 280234964condicoesgeraispdf472f01f37413 Documento de comprovação 25062419252150500000063531220 71549303 280234964ConsultaParcelasdeEndossopdffe71ce48fd16 Documento de comprovação 25062419252178200000063531223 71595049 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062516195591500000063572400 71596903 5014160-97.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25062516195359000000063572404 71595049 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25062516195591500000063572400 72036481 Réplica Réplica 25070115524339300000063964690 -
22/08/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
-
21/08/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - CPF: *35.***.*81-47 (REQUERENTE).
-
09/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 17:37
Expedição de Certidão - Intimação.
-
25/06/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
25/06/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5014160-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES, PEDRO HENRIQUE TABOADA GUIMARAES, HARLEY FULGENCIO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - ES15250 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE/REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 25/06/2025 Hora: 14:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
06/05/2025 13:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/05/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
17/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027477-36.2023.8.08.0024
Roberta Caetano Madalon
Estado do Espirito Santo
Advogado: Igor Carolino Piorotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2023 13:05
Processo nº 5000849-61.2025.8.08.0049
Carlos Pereira da Rocha - ME
Alaesso Lorenzon
Advogado: Tatiana Barbosa do Vale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 19:53
Processo nº 0043787-33.2008.8.08.0024
Jalquielder Firmino Neves
Antonio Antunes das Neves
Advogado: Renata Helena Paganoto Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:45
Processo nº 5014291-97.2025.8.08.0048
Maria da Hora Rosario da Conceicao
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 17:23
Processo nº 5004133-64.2025.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcio Vieira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 16:25