TJES - 5014291-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014291-97.2025.8.08.0048 Nome: MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO Endereço: Rua Caiçaras, 654, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-601 Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz, ainda, que foi inserido em aludida verba, pelo banco réu, em dezembro/2024, o empréstimo consignado nº 1521687100, no valor de R$ 40.782,00 (quarenta mil, setecentos e oitenta e dois reais), em razão do qual estão sendo debitadas de seus proventos parcelas mensais de R$ 485,50 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Nesta senda, relata que diligenciou perante as agências bancárias junto às quais mantém conta, não tendo sido creditado, em seu favor, nenhum montante atinente ao negócio jurídico objurgado, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência.
Finalmente, destaca que tentou solucionar a controvérsia em âmbito extrajudicial, sem êxito.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão dos descontos atinentes à pactuação ora controvertida, bem como a abstenção de inserção de seu nome em cadastro desabonador de crédito em virtude das aludidas cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a nulidade do instrumento negocial impugnado, com a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados em seus proventos, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 68599234, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 72918038), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial, a par da denunciação à lide de terceiros beneficiários do crédito concedido, cuja intervenção de terceiros é vedada nos feitos submetidos a este microssistema processual.
Argui, além disso, a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não teria praticado qualquer ato ilícito.
Em âmbito meritório, sustenta que a demandante, no dia 17/12/2024, solicitou à requerida a abertura de uma conta corrente, cuja contratação foi confirmada através de biometria facial (selfie) e documento de identidade.
Em seguida, aponta que a postulante aderiu, na mesma data, através do aplicativo da referida instituição financeira, ao contrato de empréstimo consignado objeto desta demanda, sendo o crédito disponibilizado na conta bancária por ela aberta, no valor de R$ 20.941,70 (vinte mil, novecentos e quarenta e hum reais e setenta centavos).
Ademais, salienta que, se eventualmente a contratação ocorreu mediante fraude, tal ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados pessoais e documentos a terceiros.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pugna, em sede de pedido contraposto, pela condenação da requerente à devolução da quantia disponibilizado em sua conta bancária.
No ID 72974397, a autora se manifestou sobre a resposta apresentada pela suplicada, impugnando o termo de adesão por ela apresentado, uma vez que firmado através de número telefônico que não lhe pertence, além de contar no documento endereço diverso do seu.
A par disso, a postulante aponta fraude no documento de identidade exibido pela ré, tendo em vista que é iletrada e no seu RG consta apenas a sua digital.
Não obstante tal manifestação, verifica-se que a demandante, por ocasião da audiência de conciliação, requer o acolhimento da prejudicial de incompetência formulada pela demandada, reconhecendo a necessidade de perícia técnica para apuração da alegada fraude documental. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento.
Em relação à incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
Nesse sentido, denota-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis somente deve ser afastada quando evidenciada, para o deslinde da controvérsia, ser imprescindível a produção de prova complexa.
In casu, observa-se que as litigantes apontam a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração de fraude na contratação de abertura de conta corrente junto à ré, em nome da suplicante, e na adesão a empréstimo consignado, uma vez que tais pactuações teriam sido firmadas mediante adulteração do seu documento de identidade.
Quanto a este pormenor, constata-se que a autora impugna a assinatura constante no documento exibido aos ID’s 72919426 e 72919427, uma vez que seria iletrada, e na sua identidade original não há firma aposta (ID 67904272).
Diante disso, cabe ressaltar que, conforme entendimento sedimentado pela Augusta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1061), "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ, 2ª Seção.
REsp 1846649/MA.
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgamento 24/11/2021.
Publicação/Fonte DJe 09/12/2021).
Por seu turno, o mesmo Sodalício já manifestou que “Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no REsp 2114745/PR.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 19/08/2024.
Publicação/Fonte DJe 22/08/2024).
Fixadas essas premissas, verifica-se, após atenta análise dos documentos anexados a este processo eletrônico, ser necessária a produção da prova pericial grafotécnica para o deslinde da controvérsia, haja vista ser o meio de prova disponível ao ente jurídico suplicado para a demonstração da legitimidade da assinatura aposta no negócio jurídico exibido.
Nessa direção, cabe ainda registrar os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – Contratos de empréstimo consignado contestados pela consumidora – Banco requerido trouxe contratos físicos assinados – Alegação da autora de divergência de assinaturas – Necessidade de perícia grafotécnica – Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais – Incompetência do Juizado Especial para o julgamento da demanda – Extinção do processo sem resolução do mérito – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013950-91.2023.8.26.0248; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Empréstimos bancários não reconhecidos pela autora.
Contratos presencialmente assinados pela recorrida.
Impugnação à autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos acostados aos autos.
Questão que impõe a necessidade de realização de prova pericial.
Extinção reconhecida de ofício. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008901-06.2023.8.26.0016; Relator (a): Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Juizado Especial Cível Anexo Mackenzie; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EFEITOS DA REVELIA.
AFASTADO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do título executivo extrajudicial. 1.1.
Pretensão do embargado de cassação da sentença.
Aduz a inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
Alega que, para que seja comprovada a falsidade da assinatura, é necessária perícia técnica.
Por fim, sustenta o retorno dos autos à vara de origem para processamento. 2.
Da revelia. 2.1.
O STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação dos Embargos à execução não implica em revelia, uma vez que na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste de presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. 2.2.
Jurisprudência: “(...) a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. (AgRg no REsp 1224371/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/10/2015) 4.
Da alegação de falsidade da assinatura. 4.1.
No caso de haver dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura constante na nota de crédito objeto dos autos, necessária é a realização de perícia grafotécnica, de forma a se alcançar a verdade real. 4.2.
Jurisprudência: “(...) No caso, a alegação do autor diz respeito à possível fraude na contratação do empréstimo, fundada na falsificação de sua assinatura, circunstância que só poderia ser verificada, de forma inconteste, com a realização de perícia grafotécnica.” (07198803520188070001, Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 18/03/2019). 5.
Apelo provido. (TJDFT - Acórdão 1182835, 0004206-92.2017.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 08/07/2019.) (enfatizei) Logo, exsurge configurada a incompetência deste Juízo, ante a verificação de causa complexa, nos termos do art. 3º da Lei de Regência deste microssistema processual.
Ante todo o exposto, acolho a prejudicial de incompetência invocada pela ré e julgo extinta a presente relação jurídica processual, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida initio litis.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55, caput, do mencionado diploma legal.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 17 de julho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
18/07/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5014291-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 15/07/2025 Hora: 13:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 9 de julho de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
09/07/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:10
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
06/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014291-97.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 67939303, que a demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, posto que o comprovante de residência apresentado no ID 67904280 está desatualizado, referindo-se à competência de janeiro/2025.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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