TJES - 5011946-61.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível PROCESSO Nº 5011946-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE AFFONSO REQUERIDO: FABIO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais, com as despesas/emolumentos), no prazo 15 (quinze) dias.
As custas podem ser calculadas pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br/custas-processuais/.
Serra(ES), 26 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
26/06/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011946-61.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE AFFONSO REQUERIDO: FABIO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLA GAMA TESSINARI - ES27316 DECISÃO Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, é importante ressaltar que, em determinadas situações e diante das circunstâncias específicas de cada caso, o juiz possui o poder discricionário de indeferir o pedido, desde que haja razões fundamentadas para tal decisão, especialmente no intuito de prevenir abusos.
A esse respeito, a doutrina de Nelson Nery Junior destaca que: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
No que tange à jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que cabe ao magistrado, em função de seu poder-dever, investigar a real situação financeira da parte que pleiteia o benefício, valendo-se de elementos disponíveis nos autos.
Isso porque a concessão da gratuidade de justiça implica a transferência de custos processuais para a coletividade, que, por meio de tributos, financia os custos da administração pública e das instituições envolvidas no processo judicial.
Nesse sentido, cito a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
PROVA.
O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (TJRS, AI nº *00.***.*04-64, Relatora: Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, 17ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2006 – grifo no original).
Pois bem.
Nos termos da Lei Estadual nº 9.974/2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado, as despesas processuais incidentes nas ações de competência da Justiça Comum correspondem a 1,5% sobre o valor da causa.
No caso concreto, considerando o valor atribuído à causa de R$ 14.750,00, o montante das custas iniciais perfaz o total de R$ 221,21.
Após análise dos contracheques juntados aos autos, constato que a parte autora possui capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais, considerando que a parte autora afirma, na inicial, ser bombeiro militar da reserva e vem recebendo mensalmente a quantia de R$11.800.31 mensais brutos (variável) e após todos os descontos legais e descontos referentes a empréstimos pessoais, sua renda gira em torno de R$ 4.007.64 (variável), conforme contracheque do mês 01/2025 (ID 66875860), o que revela sua possibilidade de pagamento das custas processuais sem que isso comprometa sua subsistência ou configure situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Cumpre salientar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o pagamento das custas prévias, renove-se a conclusão dos autos à análise da liminar pleiteada.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:56
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE AFFONSO - CPF: *91.***.*35-34 (REQUERENTE).
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10/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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