TJES - 5012177-09.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5012177-09.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCI LOYOLA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796, SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI ROSA - ES14044 DECISÃO Conforme se vê dos autos, frente o pronunciamento de ID 63124005, fora interposto recurso de apelação (ID 64640550), sob o argumento que este Juízo equivocou-se ao prolatar sentença nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, aduzindo tratar-se de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Portanto, em análise dos autos, vislumbro que, de fato, após o indeferimento do benefício e da antecipação de tutela recursal, a requerente não promoveu o pagamento das custas judiciais de ingresso, sendo o caso de extinção do feito, restando prejudicado o recurso interposto.
Assim, entendo que a providência a ser adotada é aquela manifestada nos autos do julgado do TJES abaixo colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE OU DE SEU PATRONO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a extinção do processo decorreu da aplicação da norma preconizada no artigo 257, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se mais de 30 (trinta) dias para que os Recorrentes promovessem a diligência que lhe competia, em especial o pagamento das custas processuais iniciais, quedando-se inerte, neste particular.
II.
O cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais prescinde de prévia intimação pessoal da parte Autora e de seu Advogado.
III.
A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJES.
AI *21.***.*29-93.
Segunda Câmara Cível.
Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho.
DJ 03/12/2013).
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas de cancelamento.
Após o trânsito em julgado, peço que o Cartório proceda consoante artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo-se, enfim, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 13 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
15/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALCI LOYOLA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5012177-09.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCI LOYOLA REQUERIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO - ES36625, JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772, STHEPHANIA LARISSA OLIVEIRA DE CASTRO - ES25796, SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI ROSA - ES14044 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por Alci Loyola em face de CINAAP (Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas).
Decisão ID 61432129, indeferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando sua intimação para o pagamento das custas.
A parte autora manifestou-se no ID 61497006, pugnando pela desistência da ação. É o relatório.
Diante da manifestação de ID 61497006, homologo o requerimento de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 13:41
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:41
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:31
Juntada de Petição de desistência da ação
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17/01/2025 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a ALCI LOYOLA - CPF: *32.***.*06-15 (REQUERENTE).
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17/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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08/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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