TJES - 0008774-22.2013.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0008774-22.2013.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HDS REFRIGERACAO LTDA.
REQUERIDO: DANYS SOM VEICULAR LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA MELO BATISTA - PR106974, LAIS GOMES BERGSTEIN - PR54454 Nome: DANYS SOM VEICULAR LTDA - ME Endereço: Avenida Primeira Avenida, 44, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, restou silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 27 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29710179 Petição Inicial Petição Inicial 23082120484389100000028475095 34974788 Certidão Certidão 23120418325081700000033447626 35720703 Petição (outras) Petição (outras) 23121814163751100000034153724 38585401 Habilitação nos autos Petição (outras) 24022610451971400000036855003 39492771 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031116134522300000037704253 46973735 0008774 Aviso de Recebimento (AR) 24071816574527600000044689753 46973715 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071816574593000000044689737 48166930 Petição (outras) Petição (outras) 24080712071760600000045802325 52584305 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101316234118100000049903149 62356550 2025-02-03 (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020313180338000000055385285 62356544 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020313180772600000055385279 -
30/04/2025 14:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 14:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/04/2025 14:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:41
Julgado procedente o pedido de HDS REFRIGERACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-85 (REQUERENTE).
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27/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DANYS SOM VEICULAR LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/10/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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