TJES - 5030716-73.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030716-73.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA REQUERIDO: R.
PAIGEL CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
30/04/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 23:14
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/03/2024 23:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/12/2023 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *07.***.*77-64 (AUTOR)
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12/12/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *07.***.*77-64 (AUTOR).
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06/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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