TJES - 5001167-56.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ADEMIR RIBEIRO SAMPAIO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:52
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001167-56.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMIR RIBEIRO SAMPAIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: DAYANI PERTEL ZANOTELLI - ES31966, RAFAELA PERTEL ZANOTELLI - ES34446 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (Vistos em inspeção) CITE E INTIME O(A/S) PARTE (S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADEMIR RIBEIRO SAMPAIO em face da BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que: a) em seu benefício Previdenciário de pensão por morte, sob o NB 167.149.581-8, desde a competência 08/2019, passou a constar desconto mensal referente a “rubrica 216 – CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO, em favor do Banco réu; b) consta no HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, que a inclusão ocorreu em 30/02/2019 e o valor do empréstimo foi de R$ 469,77, e vem sendo realizados descontos mensais de R$ 13,20, com previsão de 72 parcelas, já tendo sido descontado o total de R$ 924,00; c) DESCONHECE TOTALMENTE ter realizado a referida contratação.
Requer a tutela liminar para determinar a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo nº. 015506510 junto ao INSS no benefício nº167.149.581-8, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC.
No que se refere à alegação de ocorrências dos descontos, constato a verossimilhança em análise do extrato juntado e histórico de descontos realizados em ID 67935503.
Entretanto, a alegação de não ter contratado o empréstimo consignado, por si só, não é apta para comprovar a inexistência do contrato que originou os descontos realizados. É temerário o deferimento da antecipação da tutela, nesses termos, por não trazer segurança quanto aos fatos narrados na inicial.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita ao requerente.
Cite-se o réu, informando que devera contestar no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do ato citatório, sob pena de revelia.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
06/05/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 18:19
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar a ADEMIR RIBEIRO SAMPAIO - CPF: *75.***.*78-34 (REQUERENTE).
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05/05/2025 18:19
Processo Inspecionado
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30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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