TJES - 0034843-66.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de IVANOR NUNES BATISTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de VALDECIR NUNES BATISTA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0034843-66.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECIR NUNES BATISTA REQUERIDO: IVANOR NUNES BATISTA, VINICIUS ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALDECIR NUNES BATISTA contra IVANOR NUNES BATISTA e VINICIUS ALVES.
Inicial e documentos às fl. 02/94.
Certidão de custas quitadas (fl. 93).
Declaração do requerente renunciando a todo e qualquer ato ou fato de direito (ID 46469321).
Despacho intimando as partes para se manifestarem acerca da renúncia expressa do autor (ID 46805034).
Manifestação da ré Ivone Nunes Batista concordando com a renúncia (ID 48679063).
Em 26/10/2024 decorreu o prazo para o réu Vinicius Alves se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
Verifico haver expressa manifestação da parte requerente quanto à renúncia à pretensão autoral, amoldando-se o caso à hipótese do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Logo, por constatar a inexistência de qualquer impedimento para tanto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nos presentes autos e DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários, os quais fixo em 10% do valor causa.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
05/05/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 10:52
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:52
Homologada renúncia pelo autor
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05/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 03:01
Decorrido prazo de SIMONE SIQUEIRA MIGUEL em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:01
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DE ARAUJO SAADI em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:55
Decorrido prazo de SIMONE SIQUEIRA MIGUEL em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 02:55
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO DE ARAUJO SAADI em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:13
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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