TJES - 5045887-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5045887-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAURA MARIA MOTTA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAPHAEL CAMPO DALL ORTO GIURIATTO - ES20388, RENAN PEROVANO FERREIRA - ES18831 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Isaura Maria Motta em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, objetivando o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária e a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro.
A autora alega, em síntese, que: i) conviveu em união estável com o segurado falecido, Sr.
Carlos Artur Ferreira, desde 09/08/2020, o qual era servidor público aposentado e segurado do IPAJM, tendo ele falecido em 16/08/2024; ii) a dependência econômica da convivente é presumida por lei, conforme o art. 5º, inc.
I e §1º da LC nº 282/2004; iii) requereu administrativamente a pensão por morte em 21/08/2024, mas teve o pedido indeferido de forma genérica e sem fundamentação, com base em parecer da COMJUS, que não reconheceu a união estável; iv) apresentou, ainda na via administrativa, documentos que comprovam a união estável, como declaração registrada em cartório, contrato de locação conjunto, certidão de óbito (na qual consta como declarante), fotos e outros documentos; v) está desempregada e vivia exclusivamente em função dos cuidados com o falecido, razão pela qual pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça; vi) diante da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável, requer a concessão de tutela de urgência para imediata implantação da pensão por morte, diante do seu caráter alimentar e da sua situação de hipossuficiência; vii) a recusa do IPAJM viola os princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que há presunção legal de dependência e prova robusta da convivência duradoura.
Ao final, requer: i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; ii) o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata concessão da pensão por morte; iii) a citação do requerido para apresentar contestação; iv) a procedência da ação, com a condenação do IPAJM à concessão da pensão por morte à autora, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas; v) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; vi) a produção de provas documentais e, se necessário, outras admitidas em direito; vii) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
A inicial de ID 53933531 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 53934021 a 53938817.
Custas prévias recolhidas no ID 42727648.
Decisão proferida no ID 454201296 deferindo a gratuidade de justiça e declinando a competência para este Juízo.
Decisão proferida no ID 57235837 nos seguintes moldes: i) indeferindo o pedido de liminar; ii) determinando a citação.
O IPAJM apresentou contestação no ID 62177621 com documento juntado no ID 62177622, argumentando em síntese: i) a autora Isaura Maria Motta ajuizou ação de concessão de pensão por morte c/c tutela de urgência, alegando união estável com o ex-segurado Carlos Artur Ferreira, falecido em 16/08/2024, servidor aposentado vinculado ao IPAJM; ii) o pedido administrativo da autora foi analisado pela Comissão de Justificação Administrativa do IPAJM (COMJUS), que concluiu pela inexistência de provas suficientes da alegada união estável, razão pela qual o requerimento foi indeferido; iii) embora a autora tenha apresentado fotos, declaração de união estável e outros documentos, foram constatadas diversas inconsistências nos endereços apresentados, como: a) endereço do falecido constando em Niterói/RJ; b) contrato de locação firmado em imóvel no Rio de Janeiro/RJ; c) endereço da autora em Vila Velha/ES; d) declaração de união com endereço em Porto Alegre/RS, divergente dos demais; iv) a autora assinou o contrato de aluguel do falecido na qualidade de testemunha, o que, segundo o IPAJM, reforça a inexistência de relação jurídica equiparada ao casamento; v) conforme o art. 5º, §3º, da LC 282/2004, a comprovação da união estável deve ocorrer por meio de procedimento de justificação administrativa, o que não foi satisfatoriamente cumprido; vi) o ônus da prova da alegada união estável compete à autora (art. 373, I, do CPC), e os documentos apresentados na ação judicial já constavam no processo administrativo e foram considerados insuficientes; vii) por fim, o IPAJM sustenta que não há qualquer elemento novo na presente demanda que justifique a reversão da decisão administrativa.
Diante disso, o IPAJM requer: i) a total improcedência do pedido de concessão da pensão por morte, ante a ausência de comprovação da união estável; ii) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Réplica no ID 64468836.
Despacho proferido no ID 68003509 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora.
O requerente manifestou-se no ID 68255557 pugnando pela produção de prova testemunhal, enquanto o IPAJM manifestou-se no ID 68255557 pela não produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
B) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se existiu união estável entre a autora Isaura Maria Motta e o ex-segurado Carlos Artur Ferreira, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, art. 226, §3º, da Constituição Federal, e art. 5º, §3º, da LC nº 282/2004; ii) Se os documentos apresentados pela autora, tais como declaração de união estável registrada, fotos, certidão de óbito com indicação da autora como declarante, contrato de locação e outros, são suficientes para comprovar a união estável; iii) Se as divergências nos endereços informados pelas partes (Niterói/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Vila Velha/ES e Porto Alegre/RS) comprometem a credibilidade das alegações da autora quanto à convivência contínua, pública e duradoura com o falecido; iv) Se a atuação da autora como testemunha no contrato de locação firmado pelo falecido é compatível com a condição de companheira em união estável; v) Se houve falha no processo administrativo previdenciário conduzido pela COMJUS/IPAJM, quanto à avaliação das provas documentais, de modo a caracterizar cerceamento de defesa ou vício na motivação do indeferimento; vi) Se a autora apresentou elemento novo na via judicial capaz de reverter a conclusão administrativa, ou se limitou-se a reproduzir os mesmos documentos já apreciados pelo IPAJM.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) Se a união estável pode ser presumida para fins previdenciários quando presentes documentos indicativos de convivência, nos termos do art. 5º, §1º e §3º, da LC nº 282/2004, ainda que não haja justificação administrativa concluída positivamente; ii) Se o indeferimento do pedido de pensão por morte com base em critérios formais de análise documental, como divergência de endereço ou ausência de coabitação comprovada, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proteção social do segurado e seus dependentes; iii) Se a autora se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, à luz da jurisprudência que admite formas alternativas de comprovação da união estável para fins previdenciários; iv) Se a negativa administrativa da pensão sem a realização de audiência de justificação ou diligência complementar comprometeu o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88); v) Se o juízo deve realizar nova instrução probatória, com eventual oitiva de testemunhas ou perícia social, para formar convencimento sobre a alegada união estável.
C) DAS PROVAS. É sabido que a prova pericial é necessária sempre que o julgamento do mérito depende da análise de elementos que exigem conhecimento técnico especializado.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e na ausência ou insuficiência de elementos nos autos capazes de esclarecer a questão médica, a produção de prova pericial torna-se essencial, conforme prevê o referido artigo, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício, sempre que isso se mostrar imprescindível, conforme precedentes: REsp 192.681/PR; AgRg no AREsp 512.821/CE e AgRg no AREsp 279.291/RS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Diante dos fundamentos expostos, reputo necessária a produção da prova testemunhal.
Ressalto, oportunamente, que a maioria das testemunhas arroladas pela parte autora no ID 69267560 reside em comarcas distintas, razão pela qual se aplica o disposto no art. 453, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino que as respectivas oitivas sejam realizadas por meio do sistema de Sala Passiva, incumbindo à parte autora a responsabilidade de comunicar previamente o dia e horário designados e provar nos autos, a fim de garantir o comparecimento das testemunhas ao cartório da comarca competente, no momento agendado para a prática do ato.
Assim sendo: 1) DESIGNO audiência de conciliação para o 03/11/2025 dia 2025, às 14h, a ser realizada presencialmente, nas dependências da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, situada na Rua Desembargador Homero Mafra, nº 89, Edifício Greenwich Tower, 12º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP 29050-275. 2) Nos termos do Ato Normativo nº 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do Egrégio TJES, além da Resolução nº 481/2022 do CNJ, o comparecimento pessoal de partes, testemunhas, advogados e membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública é obrigatório. 2.1) Faculto exclusivamente aos procuradores a participação na audiência de forma semipresencial, por meio da plataforma Zoom, cujos dados de acesso são os seguintes: https://us02web.zoom.us/j/3014490193?pwd=WTNrZVlrZzlKK3A0aUpjZWdIOWd5UT09 ID da reunião: 301 449 0193 Senha de acesso: 778804 3) Nos termos do art. 412, XXVI, do Código de Normas da CGJ/ES, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram devidamente cumpridas, promovendo-se a regularização de eventuais omissões, ou, se for o caso, fazendo-se conclusão dos autos para nova deliberação. 4) INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para ciência. 5) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as testemunhas sejam arroladas, sob pena de preclusão e de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
As testemunhas, incluindo aquelas que ocupam cargos públicos ou são militares, deverão comparecer presencialmente, com a ressalva de que, se necessário, deverão ser requisitadas por este juízo, conforme o artigo 455, § 1°, do CPC.
Observo que as testemunhas do requerente já foram arroladas na petição de ID 69267560. 6) Para viabilizar o cumprimento das oitivas, DETERMINO, ainda, que a Secretaria providencie a comunicação às comarcas envolvidas, indicando o dia e horário da audiência e a testemunha a ser ouvida, conforme os contatos eletrônicos disponíveis para cada unidade judiciária.
Seguem os dados necessários: a) Comarca de Rio das Ostras/RJ – contatos: [email protected] e [email protected] Testemunha: JUSSARA FERREIRA FIGUEIRA – CPF nº *06.***.*58-04 e endereço: Rua Três Marias, 120, aptº 101, Nova Cidade, Rio das Ostras/RJ – CEP 28894-410. b) Comarca da Capital/RJ – contato: [email protected] Testemunha: FELIPE DO VALLE RIBEIRO – CPF nº *52.***.*46-12, e endereço: Rua Piauí, 77, Bloco 2, aptº 503, Bairro Todos os Santos, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20770-130. c) Comarca de Porto Alegre/RS – contato: [email protected] Testemunha: HEITOR SCHEFFER DE OLIVEIRA – CPF nº *23.***.*46-41 e endereço: Rua Doutora Rita Lobato, 131, sala 21, Praia de Belas, Porto Alegre/RS – CEP 90110-040. d) Comarca de São Paulo/SP – contato: [email protected] Testemunha: MATHEUS CURADO FERREIRA – CPF nº *48.***.*44-07 e endereço: Rua Marquês de Paranaguá, 164, aptº 102, Consolação, São Paulo/SP – CEP 01303-050. e) Em relação à testemunha PAULO CÉSAR BARROS FERREIRA, residente na Comarca de Vila Velha/ES, cumpra o item 2 desta decisão.
Para o agendamento junto às respectivas Salas Passivas, deverá ser informado no e-mail: comarca, vara, número do processo e nome completo da pessoa a ser ouvida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:29
Juntada de Petição de indicação de prova
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5045887-11.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAURA MARIA MOTTA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
05/05/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:34
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ISAURA MARIA MOTTA em 26/02/2025 23:59.
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06/03/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 19:14
Não Concedida a Medida Liminar a ISAURA MARIA MOTTA - CPF: *06.***.*80-71 (REQUERENTE).
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08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/01/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA MARIA MOTTA - CPF: *06.***.*80-71 (REQUERENTE).
-
30/11/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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