TJES - 5007433-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:24
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5007433-98.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RANIERI CARVALHO ARIDE, DANIELLE CARVALHO ARIDE MOREIRA INTERESSADO: SABOR NO PONTO LANCHONETE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 2.
Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de, na ausência de manifestação, assim ser considerado. 2.1 Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 2.2 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 3.
Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 44.235,98 (quarenta e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos).
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias; b) Caso não efetue o pagamento neste prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação adimplida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
13/08/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para DANIELLE CARVALHO ARIDE MOREIRA - CPF: *27.***.*38-10 (AUTOR).
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 02:29
Decorrido prazo de RANIERI CARVALHO ARIDE em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:03
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5007433-98.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANIERI CARVALHO ARIDE, DANIELLE CARVALHO ARIDE MOREIRA REU: SABOR NO PONTO LANCHONETE LTDA Advogado do(a) AUTOR: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a) REU: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
De plano, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir está exposta com absoluta clareza, permitindo a extração de uma conclusão lógica a partir da narrativa fática.
Além disso, a exordial preenche todos os requisitos constantes nos art. 319, do CPC.
De igual modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, a partir das alegações iniciais, bem como da própria análise do contrato, constata-se que a requerida figurou como locatária no contrato de locação, não havendo dúvidas a respeito da legitimidade.
Da mesma fora, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
O montante indicado na petição inicial guarda correspondência com o proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, observando os critérios legais e respeitando os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Não se verifica qualquer indício de exagero ou distorção que justifique a retificação.
Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito.
DECIDO: Trata-se de Ação de Cobrança no bojo da qual o requerente pretende a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 39.334,34 (trinta e nove mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referentes a dívidas de aluguel, IPTU e honorários advocatícios, devidamente lastreadas em contrato de locação firmado entre as partes.
Ao apresentar contestação, o réu não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em inobservância ao ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC.
Embora tenha alegado a retenção de bens móveis e a existência de um suposto valor de caução, teses pelas quais buscou demonstrar a inexistência do débito, o réu não apresentou qualquer prova que sustentasse essas alegações.
Deste modo, da análise dos documentos acostados à inicial, entendo que o acervo probatório é suficiente para comprovar o crédito pleiteado pelo autor, em virtude do inadimplemento noticiado nos autos.
O art. 389 do Código Civil dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado", Portanto, reconhecido o inadimplemento da obrigação, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para CONDENAR o requerido ao pagamento do montante de R$ 39.334,34 (trinta e nove mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e aplicação da Taxa Selic computada da citação em diante, índice que já contempla os juros e a correção monetária.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5007433-98.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente o feito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
06/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 09:47
Julgado procedente o pedido de DANIELLE CARVALHO ARIDE MOREIRA - CPF: *27.***.*38-10 (AUTOR) e RANIERI CARVALHO ARIDE - CPF: *31.***.*15-23 (AUTOR).
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO LEITE PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SABOR NO PONTO LANCHONETE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RANIERI CARVALHO ARIDE em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE CARVALHO ARIDE MOREIRA em 14/02/2025 23:59.
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10/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO LEITE PINHEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCIO LEITE PINHEIRO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo de SABOR NO PONTO LANCHONETE LTDA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:52
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/11/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:31
Expedição de Mandado - intimação.
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25/10/2024 13:29
Decorrido prazo de SABOR NO PONTO LANCHONETE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de WELITON ROGER ALTOE em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de WELITON ROGER ALTOE em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
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13/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de SABOR NO PONTO LANCHONETE LTDA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:27
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/08/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SABOR NO PONTO LANCHONETE LTDA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:06
Decorrido prazo de WELITON ROGER ALTOE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:06
Decorrido prazo de WELITON ROGER ALTOE em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 20:56
Expedição de carta postal - citação.
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18/06/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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