TJES - 5010335-15.2021.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5010335-15.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP REQUERIDO: LUCIANA DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - ES13123, PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) REQUERIDO: JURANDY SEVERO DE BARROS JUNIOR - RJ212774 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 68209556.
SERRA-ES, 12 de junho de 2025.
CELSO FUNDAO DE FARIA Diretor de Secretaria -
12/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:44
Homologada a Transação
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA DUARTE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5010335-15.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: I.E.J.K.
INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP REQUERIDO: LUCIANA DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO - ES13123, PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) REQUERIDO: JURANDY SEVERO DE BARROS JUNIOR - RJ212774 DECISÃO Vistos, etc.
A requerida, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 57115334, atacando a sentença proferida no ID 56627730, aduzindo a existência de omissão e contradição.
Aduz a embargante que este Juízo entendeu que a mesma foi considerada citada/intimada com o endereço na cidade de Biguaçu – SC, quando demonstrou que estava residindo, desde 10.01.2019, nesta cidade da Serra – ES.
Alegou ainda que este Juízo entendeu que não houve comprovação de que todos os valores depositados em sua conta bancária são referentes a pagamento de atividade profissional, sendo que especificou o que não foi de fato comprovado e não foi oportunizado à embargante promover a comprovação necessária.
Ao final, requereu o reconhecimento da irregularidade da citação e impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
A autora, ora embargada, apresentou contrarrazões no ID 61996502, aduzindo que a embargante foi regularmente citada/intimada, não havendo que se falar em nulidade, bem como que não juntou contratos de prestação de serviço ou outro documento que demonstre que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Por fim, pugnou pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes até o momento do julgamento.
A embargante suscita todas as alegações já levantadas em sede de embargos à execução de ID 56886115 e que já foram objetos de análise na sentença atacada no ID 56627730, especialmente no que tange a alegada nulidade de citação/intimação.
Quanto a oportunidade de apresentação de provas, o mesmo ocorreu quando da apresentação dos embargos à execução, tendo precluído o prazo para juntada de novos documentos.
Ademais, o julgamento consta o entendimento deste Juízo no que se refere às provas apresentadas por todas as partes.
Assim, vejo que a real pretensão da embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pela embargante.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se no necessário.
SERRA-ES, 9 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/04/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 22:59
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA DUARTE - CPF: *15.***.*12-97 (REQUERIDO).
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19/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 06:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/08/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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18/06/2024 15:58
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 09:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 13:52
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 20/07/2023 para I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e LUCIANA DUARTE - CPF: *15.***.*12-97 (REQUERIDO).
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02/08/2023 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 01:51
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de I.E.J.K. INSTITUTO EDUCACIONAL JOHN KNOX EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e LUCIANA DUARTE - CPF: *15.***.*12-97 (REQUERIDO).
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26/05/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 13:33
Audiência Una realizada para 25/05/2023 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/05/2023 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:13
Processo Inspecionado
-
19/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2023 18:29
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2023 10:26
Expedição de carta postal - citação.
-
20/03/2023 10:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/03/2023 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 10:21
Audiência Una designada para 25/05/2023 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 13:53
Juntada de
-
18/08/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 11:19
Juntada de
-
11/03/2022 13:13
Audiência Una realizada para 10/03/2022 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 17:14
Juntada de Informações
-
15/02/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2021 17:38
Juntada de
-
04/11/2021 12:45
Expedição de carta postal - citação.
-
04/11/2021 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/11/2021 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2021 12:39
Audiência Una designada para 10/03/2022 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 14:23
Audiência Una cancelada para 04/10/2021 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:32
Processo Inspecionado
-
01/10/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 04:49
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 27/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/09/2021 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2021 06:23
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 17:51
Expedição de carta postal - citação.
-
17/08/2021 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2021 17:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2021 12:18
Audiência Una designada para 04/10/2021 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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