TJES - 5016916-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016916-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JESSICA SANTOS DA SILVA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM SUPOSTA CLÁUSULA CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO TÉCNICO PREVISTO EM NORMA DA ANS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro de Saúde contra decisão da 6ª Vara Cível de Serra/ES que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Jéssica Santos da Silva, determinou que a operadora custeasse material cirúrgico específico necessário para a realização de cirurgia, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de material cirúrgico específico é válida; e (ii) verificar se a operadora de saúde observou o procedimento técnico previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS em caso de divergência técnico-assistencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde não comprova a previsão contratual que embasa a negativa de cobertura do material solicitado, apresentando argumentos genéricos e sem suporte documental técnico.
A Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS exige que, em casos de divergência técnico-assistencial, seja instaurada uma Junta Médica composta pelo médico assistente, o médico da operadora e um terceiro profissional, cuja decisão deve ser acatada.
Tal procedimento não foi comprovadamente observado pela agravante.
A jurisprudência do STJ estabelece que é abusiva a exclusão de cobertura de materiais necessários para o melhor desempenho de procedimento cirúrgico ou tratamento relativo a doenças cobertas pelo plano de saúde, configurando prática ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de materiais cirúrgicos específicos indispensáveis ao tratamento ou procedimento relativos a doenças cobertas pelo plano de saúde.
A ausência de comprovação do procedimento previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS invalida a justificativa da operadora de saúde para a negativa de cobertura em caso de divergência técnico-assistencial.
Vitória/ES, 31/03/2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016916-88.2024.8.08.0000 Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE Agravada: JÉSSICA SANTOS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme narrado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE contra decisão proferida pela 6ª Vara Cível de Serra/ES nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5030660-06.2024.8.08.0048 ajuizada por JÉSSICA SANTOS DA SILVA, que determinou que a Agravante proceda ao fornecimento/custeio do material cirúrgico necessário para a realização da cirurgia, em especial o parafuso de interferência absorvível, na forma da guia de solicitação, sob pena de multa diária.
Em suas razões (Id 10568487), a Operadora de Plano de Saúde Agravante aduz que o procedimento foi negado de forma justificada e não arbitrária, tendo em vista ausência de cobertura contratual.
Afirma que o procedimento já foi devidamente autorizado com a devida exclusão do que não era pertinente e a seguradora já possuía fornecedores e inclusive pacotes que incluíam os materiais.
Alega que, após análise técnica, os procedimentos foram validados parcialmente, sendo liberados pacotes que englobam todos os procedimentos e os materiais (OPME).
Sustenta que apurou quais seriam os materiais e procedimentos necessários, para a realização do procedimento, e sem qualquer comprometimento ao resultado pretendido, verificou que havia procedimentos que deveriam ser excluídos.
Defende que como houve divergência acerca do procedimento/material proposto pelo médico assistente, a Cia concluiu não por autorizar o procedimento integralmente, em razão da existência de pacotes que abrangem o procedimento solicitado, sem qualquer comprometimento ao resultado e sem custos elevados.
Argumenta que não está questionando o tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, mas apenas apontando que os procedimentos e materiais solicitados, especialmente considerando se tratar de marcas específicas que não são de cobertura obrigatória, a operadora de saúde não possui obrigatoriedade em custear o procedimento cirúrgico nos exatos moldes solicitados.
Diante do exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo recursal, e no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela provisória de urgência.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.
Analisando detidamente os autos, concluo por ratificar o entendimento exarado por ocasião do indeferimento da concessão do efeito suspensivo recursal.
Isso porque, conforme consignado, a Operadora de Plano de Saúde Agravante limitou-se a veicular argumentos genéricos alegando a ausência de cobertura do material cirúrgico solicitado, sem sequer indicar o fundamento da negativa (previsão contratual), tampouco apresentar qualquer documento técnico que embase as alegações.
Além disso, a agravante também não comprovou a observância do procedimento previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, que estabelece que no caso de divergência técnico-assistencial, é instaurado procedimento de Junta Médica composta por três profissionais: o médico assistente do beneficiário, o médico da operadora de saúde e um terceiro médico (desempatador), que emitirá o parecer decisivo sobre a solicitação, o qual será acatado para fins de cobertura.
Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é vedado aos planos de saúde limitar os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico: […] Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. […] (AgInt no AREsp 1726215/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, Dje 28/05/2021) Portanto, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência na origem, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 31/03/202 VOTO: Acompanhar o voto de Relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
29/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:57
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 18:59
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:49
Juntada de Petição de contraminuta
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04/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 13:46
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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25/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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