TJES - 0001084-18.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:18
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 15/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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22/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001084-18.2020.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ELOY LEBLANCK REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 68665029 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0001084-18.2020.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ELOY LEBLANCK REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER - ES15409, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ELOY LEBLANCK em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA., requerendo a indenização de seu seguro, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O Requerente alegou que sofreu acidente de trânsito, e que, em decorrência, sofreu incapacidade permanente, e somente lhe foi pago a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em sede de contestação (fls. 37/56), sustenta, em síntese, que o valor correspondente a uma lesão parcial no joelho direito, argumenta ainda que não há provas de que a invalidez seja total, e que o pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal, não cabendo correção monetária, A defesa enfatiza a necessidade de comprovação da invalidez permanente por meio de laudo do DML.
Subsidiariamente, caso comprovada alguma invalidez permanente por perícia, a seguradora pede que a indenização seja proporcional ao grau da lesão.
Em réplica (fls. 89/91), aduz debilidade permanente será comprovada por laudo do DML e a rebate sobre correção monetária, defendendo que esta deve incidir pelo IGP-M desde a data do acidente, e não apenas a partir da citação.
Proferida Decisão saneadora, foram fixados os pontos controversos: i) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever das requeridas de indenizarem requerente; ii) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial.
Laudo pericial juntado no Id 38701036. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há controvérsias quanto ao acidente ocorrido em 19/05/2019 e fato gerador do pedido de indenização, pois administrativamente a parte Requerida já realizou pagamento parcial, sendo discutido nestes autos a complementação do valor pago.
Com efeito, destaco que a ausência de laudo médico do Departamento Médico Legal da Polícia Civil, não inviabiliza o pleito autoral, destaco, ainda, que a perícia foi suprida pelo auxiliar da justiça (Id 38701036).
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0000272-12.2014.8.08 .0064 Apelante:Regiane Lima Oliveira Vieira Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S⁄A Relatora:Desª.
Janete Vargas Simões EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO DML.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA SUFICIENTE DA LESÃO .
LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 .
Não demonstrou o apelante qualquer prejuízo em decorrência do indeferimento de nova prova pericial.
Com efeito, tão-somente a improcedência do pedido inicial não gera a ocorrência de prejuízo à parte, devendo ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullités sans grief). 2.
Decisão baseada no princípio do livre convencimento motivado .
Cerceamento de defesa não configurado. 4.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora .
Vitória, 18 de novembro de 2014.
PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - APL: 00002721220148080064, Relator.: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 18/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2014) Quanto ao tema, importante trazer aos autos, o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Observo que o caso da Requerente se enquadra no seguimento “invalidez permanente parcial” com “invalidez parcial incompleta média”.
O valor inicial para cálculo do seguimento é o teto máximo indenizatório para Danos Corporais Permanentes é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em seguida, devido à natureza da “invalidez permanente parcial incompleta de intensidade média”, o valor deverá ser reduzido ao percentual equivalente ao grau de repercussão da lesão “média”, de 50% - joelho (Tabela Legal), que resulta em 25% do valor máximo.
O caso dos autos se enquadra no art. 3º, §1º, inciso II da Lei 6.194/74.
Vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto, é devido ao Requerente o percentual de 25% do valor de R$ 13.500,00, que equivale a R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Todavia, como pago administrativamente ao Requerente o valor de R$ 1.687,50, deverá ser complementado pela Requerida o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, o qual deverá ser corrigido monetariamente, com base na tabela da Corregedoria Geral da Justiça, desde o evento danoso (prevista no § 7º do art. 5º da Lei no 6.194/1974, redação dada pela Lei no 11.482/2007) e juros legais a partir da citação (súmula 426 do STJ).
Fiel ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida, ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC, levando-se em consideração o que dispõe o §2º, inciso III e IV do artigo 85 do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, PROCEDA-SE a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), INTIME-SE a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou encaminhadas à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
06/05/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 10:45
Processo Inspecionado
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28/04/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ELOY LEBLANCK - CPF: *31.***.*53-98 (REQUERENTE).
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19/08/2024 14:12
Processo Inspecionado
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24/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ELOY LEBLANCK em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 15:02
Juntada de Laudo Pericial
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ELOY LEBLANCK em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE ELOY LEBLANCK em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 06:40
Decorrido prazo de CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 12:29
Processo Inspecionado
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03/05/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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