TJES - 5030182-07.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de GLAUBER DA PASCHOA TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5030182-07.2023.8.08.0024 AUTOR: GLAUBER DA PASCHOA TEIXEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por GLAUBER DA PASCHOA TEIXEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO C6 S.A.
Em exordial de Id 31382774, alega o autor, em síntese, que: i) adquiriu em 26 de maio de 2023 um pacote de viagens com a primeira requerida, no valor de R$6.874,56 (seis mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), divididos em 10 parcelas; ii) o parcelamento foi realizado por intermédio do segundo requerido; iii) adquiriu pacote promocional de viagem, para quatro passagens de voos flexíveis para Nova Iorque, onde as passagens seriam emitidas posteriormente; iv) mesmo pagando pontualmente as parcelas, no final de agosto de 2023 a primeira requerida anunciou que estava cancelando os pacotes com natureza de voos flexíveis e realizando o reembolso sendo dividido em vários vouchers sob alegação de facilitar a compra de outros produtos; v) por só ser possível utilizar um voucher por compra, demandaria o desembolso de mais dinheiro; vi) em 21 de agosto de 2023, o requerente solicitou o reembolso, com 5 dias úteis para a sua conclusão; vii) na mesma data, abriu uma reclamação no site do consumidor.gov, a qual a empresa respondeu em 23 de agosto, informando que os vouchers já estavam disponíveis; viii) entretanto, o requerente não localizou os vouchers; ix) entrou em contato via WhatsApp para entender onde estariam os vouchers, não obteve resposta; x) no dia seguinte entrou em contato novamente, onde o atendente afirmou que não havia voucher emitido, precisando esperar o prazo de 5 dias úteis; xi) em 28 de agosto, entrou novamente em contato, mas não atendido; xii) a partir disso, entrou em contato com a segunda requerida para suspender o pagamento das demais parcelas, mas não obteve êxito; xiii) diligenciou em todos os canais de proteção e PROCON; xiv) em 19 de setembro de 2023 a segunda requerida retornou com a resposta junto ao PROCON, exigindo certas diligências do autor para prosseguir com o cancelamento da compra e suspendesse as cobranças.
Diante do exposto, pleiteia: a) concessão da gratuidade de justiça; b) concessão de liminar para determinar a suspensão das cobranças dos valores contestados; c) inversão do ônus da prova; d) a restituição dos valores de R$2.749,80 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), referentes às parcelas já pagas; e) condenação dos requeridos em R$12.000,00 (doze mil reais) a títulos de danos morais.
Decisão inicial de Id 31521182, a qual deferiu a tutela de urgência e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pedido de reconsideração da liminar deferida, pela segunda requerida, em Id 32019535.
Contestação de Id 32807559, pela primeira requerida, em que: i) preliminarmente informa estar em recuperação judicial; ii) da necessidade de suspensão do processo; iii) requer pela revogação da liminar deferida; iv) requer pela concessão da gratuidade de justiça.
Contestação de Id 40529333, oposto pela segunda requerida, que alega, em síntese: i) preliminarmente a impugnação a gratuidade de justiça; ii) da ilegitimidade passiva do réu; iii) da ausência do dever de indenizar.
Termo de Audiência em Id 46084534.
Réplica de Id 46279982.
Despacho de Id 48341389, o qual intimou as partes para manifestarem-se acerca da vontade de produzir novas provas.
As partes manifestaram-se negativamente.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da suspensão do processo - sobrestamento do andamento do feito por determinação do juízo empresarial - recuperação judicial A primeira requerida pleiteia a suspensão da presente lide, em virtude do trâmite da recuperação judicial de n° 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, que determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da decisão.
No entanto, o pedido não merece acolhimento, uma vez que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, aplicando-se apenas às ações em fase executória, conforme o artigo 6°, inciso II, e o § 4° da Lei n°11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive edaquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...]§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Grifei) Além disso, a suspensão perdura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, não consta qualquer informação de nova decretação de suspensão.
Quanto à alegação de necessidade de suspensão do presente processo em razão do trâmite das ações civis públicas de n° 5187301-90.2023.8.13.0024; n° 0846489 49.2023.8.12.0001; n° 0827017-78.2023.8.15.0001; n°1115603-95.2023.8.26.0100 e n° 0911127-96.2023.8.19.0001, é importante destacar que a distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão de um processo individual, ainda que haja semelhanças nas causas de pedir.
Nesse sentido, os interesses e direitos envolvidos nos contratos firmados com a requerente devem ser classificados como individuais homogêneos, conforme disposto no Artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
No que diz respeito ao Tema 60 do STJ, a tese firmada não implica a suspensão automática das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede ao magistrado responsável pela ação coletiva a autorização para determinar a suspensão, caso considere pertinente.
Desta forma, rejeito os pedidos de suspensão. 2.2 Da impugnação a gratuidade de justiça A segunda demandada impugna a concessão da AJG em favor do autor, sob o seguintes argumentos: i) não juntou ao processo qualquer documento que justificasse a concessão da gratuidade de justiça.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.3 Da gratuidade de justiça em favor da primeira requerida A requerida pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça alegando sua incapacidade financeira para custear as despesas processuais, em razão de estar em processo de recuperação judicial.
Ademais, solicita o afastamento da multa aplicada na tutela antecipada ou, subsidiariamente, a sua redução, com o objetivo de evitar eventual enriquecimento indevido.
O Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tal benefício em prol de pessoa jurídica, como se abstrai da exegese do artigo acima transcrito, todavia exige que para tanto se comprove a hipossuficiência financeir, pois atribui presunção de veracidade, tão somente, para as declarações firmadas pela pessoa física, ex vi: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Essa interpretação encontra respaldo na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Todavia, no presente caso, a agravante, enquanto pessoa jurídica em recuperação judicial, não demonstrou, de forma cabal, sua incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
A situação de crise econômico-financeira enfrentada pela empresa recuperada é presumida pela própria Lei n° 11.101/2005, conforme disposto no artigo 47.
Contudo, dificuldades financeiras ordinárias, como a existência de balanços negativos ou a pendência de ações judiciais, não são, por si só, suficientes para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – EMPRESA RÉ QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Indeferimento – O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139)– Impossibilidade de diferimento ou parcelamento das custas processuais – Decisão de indeferimento mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21878901920218260000 SP 2187890-19.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2021) (Grifei) Ainda, caso a situação da primeira requerida seja tão grave como alega, tal fato acarretará o descumprimento do plano de recuperação judicial e, por consequência, sua convolação em falência.
Desta forma, rejeito o pedido de gratuidade da justiça. 2.4 Da ilegitimidade passiva da segunda requerida A segunda requerida afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial.
Na realidade, a questão suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa responsabilidade à demandada para a ocorrência do dano.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: [...] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 2.5 Da aplicação do código de defesa do consumidor Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC. 2.6 Do julgamento antecipado da lide De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.7 Mérito Conforme exposto, os autores pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento dos danos materiais e de danos extrapatrimoniais (morais), devido à falha na prestação, com o cancelamento do plano adquirido, apesar da adimplência do autor com as parcelas devidas.
Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que a autora adquiriu pacote de passagens aéreas promocionais com primeira requerida para Nova York, onde as passagens seriam emitidas posteriormente, até dezembro de 2023.
No entanto, em agosto de 2023 a 123 milhas anunciou que estava cancelando os pacotes de natureza de voos flexíveis (id 31382785) sem justificativa plausível. É incontroverso o cancelamento do pacote adquirido pelo autor (artigo 374, inciso III do CPC), ato este admitido pela primeira requerida em sua defesa.
Esta justificou o cancelamento alegando que o projeto das viagens “PROMO” não verificou-se com as variáveis projetadas.
Adicionalmente, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios ou defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva, bastando a comprovação pelo consumidor do ato ilícito, do dano e o do nexo causal.
Com isso, é inegável a falha na prestação do serviço por parte da primeira requerida, uma vez que a empresa requerida descumpriu o contrato celebrado entre as partes, continuando a cobrar as parcelas do requerente sob a justificativa de que haverá reembolso em forma de voucher.
Ainda, o caso em tela permite a observância da teoria do Risco do Empreendimento, em que: …Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Observo que os vouchers oferecidos (Id 31382785) não foram entregues ao autor (id 31383417), que realizou reclamação no PROCON (Id) e tentou de diversas formas entrar em contato com a empresa para liberar esta alternativa (Id´s ).
No entanto, mesmo que houvesse os vouchers a disposição do autor, percebe-se que a condição estabelecida da empresa é de que o crédito do consumidor seria dividido em vouchers para serem utilizados em diversas compras, conforme Id 31382785.
Vejamos: 3.
Por que estou recebendo meu crédito em mais de um voucher? R: Os vouchers foram divididos para possibilitar ao cliente diferentes tipos de compra.
Dessa forma, o cliente tem mais flexibilidade e liberdade de escolha do que com um só voucher no valor total.
Veja alguns exemplos: -Um pedido separado para cada passageiro -Um pedido com o trecho de ida e outro pedido com o trecho de volta -Um pedido para hotel separado do pedido de passagem aérea Dessa forma, percebe-se não tratar-se de voucher cumulativo, o que condicionaria o cliente a adquirir outros serviços da empresa para poder receber o valor total despendido, ou seja, resultaria em um investimento financeiro maior dos consumidores.
Portanto, verifico que houve falha na prestação de serviço da primeira requerida.
Diante da falha na prestação do serviço, que resultou em consideráveis transtornos para o consumidor que não recebeu o serviço na forma contratada, entendo ser devida a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor despendido até o momento da ação para adquirir as passagens em R$ 2.749,80 (dois mil e setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) .
Por outro lado, quanto à responsabilidade civil da instituição financeira requerida , entendo que não restou comprovado e passo a expor.
Pelo analisado na reclamação junto ao PROCON em anexo (Id 31383420), percebo que houve uma negativa por parte do C6 Bank para não liberar os valores das demais cobranças.
Pois bem, quanto a isso, observo que a resposta da instituição financeira foi de que faltavam certos documentos necessários para realizar a solicitação feita pelo autor, que entendo por razoável.
Superada esta questão, passo à análise dos danos extrapatrimoniais.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples falha na prestação de serviço nem sempre gera dano moral, no entanto, o caso em tela ultrapassa o mero aborrecimento, visto que não houve inadimplência da parte requerente, frustrando a legítima expectativa do autor e os demais passageiros, portanto, entendo que está configurado os danos morais suscitados.
Na quantificação do dano moral, devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito.
Diante do exposto, é cabível a fixação da indenização por danos morais no montante de R$5.000 (cinco mil reais), considerando os danos suportados pelo consumidor e o caráter punitivo em relação à requerida.
Certifico que este valor deve ser pago exclusivamente pela primeira requerida, 123 Milhas, visto que não houve configuração de ato ilícito pela instituição financeira. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial para: i) CONDENAR a primeira a restituir os valores despendidos pelo autor até o momento, no montante de R$2.749,80 (dois mil e setecentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo até a citação, de acordo com o índice da CGJ/ES, a partir da qual se aplica apenas a taxa SELIC; ii) CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária. iii) RATIFICO a liminar outrora deferida, devendo a segunda requerida se abster de efetuar as cobranças relativas ao crédito da 123 milhas.
CONDENO a primeira requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
REJEITO os pedidos da exordial em face da segunda requerida, C6 Bank, sob fundamentação acima.
CONDENO o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
CONDENO o requerente e a requerida 123 Milhas, ao pagamento das custas finais/remanescentes processuais, em 50% cada.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas em face do autor por estar amparado pelos benefícios da AJG.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/05/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:02
Julgado procedente o pedido de GLAUBER DA PASCHOA TEIXEIRA - CPF: *11.***.*03-90 (AUTOR).
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29/03/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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08/07/2024 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:18
Audiência Conciliação redesignada para 02/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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10/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:51
Decorrido prazo de GLAUBER DA PASCHOA TEIXEIRA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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15/12/2023 01:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 15:05
Desentranhado o documento
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16/11/2023 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/11/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:13
Decorrido prazo de GLAUBER DA PASCHOA TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:41
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUBER DA PASCHOA TEIXEIRA - CPF: *11.***.*03-90 (AUTOR).
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28/09/2023 10:16
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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