TJES - 5000974-14.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:50
Decorrido prazo de NORTON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000974-14.2024.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORTON PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: LENICE LIRO DE OLIVEIRA, KYANE SANTOS DA COSTA TRINDADE, ALESSANDRO SANTOS DA COSTA TRINDADE, ALEX SANTOS DA COSTA TRINDADE, DAVID DA COSTA TRINDADE, SANDRA SANTOS DA COSTA TRINDADE Advogado do(a) EXEQUENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 LOCAL DAS DILIGÊNCIAS: Nome: LENICE LIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Plínio Dantas de Lima, 359, Cipreste, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: KYANE SANTOS DA COSTA TRINDADE Endereço: Rua Projetada, s/n, Irmã Maria Zélia, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: ALESSANDRO SANTOS DA COSTA TRINDADE Endereço: Rua Joaquim Oliveira Neto, 112, Angelo Depollo, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: ALEX SANTOS DA COSTA TRINDADE Endereço: Rua Joaquim Oliveira Neto, 112, Angelo Depollo, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: DAVID DA COSTA TRINDADE Endereço: Rua Joaquim Oliveira Neto, 112, Angelo Depollo, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Nome: SANDRA SANTOS DA COSTA TRINDADE Endereço: Rua Joaquim Oliveira Neto, 112, Angelo Depollo, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 MANDADO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$35,289.17(trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos) , que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento, acrescida de honorários advocatícios.
Neste caso, os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC) b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO para APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. f) INTIMAR O EXECUTADO do Despacho Mandado id54313191, cuja cópia segue anexa ADVERTÊNCIAS: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090609283371700000047678529 DOC 01 - Alteracao Contratual 01 Documento de Identificação 24090609283394400000047678531 DOC 02 - DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO NORTON Documento de Identificação 24090609283422600000047678532 DOC 03 - Procuracao - Norton Projetos Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24090609283444000000047678540 DOC 04 - certidao de obito Valdivio Documento de comprovação 24090609283463100000047678539 DOC 05 - Instrumento particular - compra e venda Documento de comprovação 24090609283501000000047678538 DOC 06 - TERMO DE ENCERRAMENTO DE OBRA Documento de comprovação 24090609283522900000047678537 DOC 07 - TERMO DE ENTREGA - CASA Documento de comprovação 24090609283536200000047678536 DOC 08 - Comprovante pagamento parcial Documento de comprovação 24090609283552800000047678535 DOC 09 - Atualizacao ate 02.02.2023 Documento de comprovação 24090609283570800000047678534 DOC 10 - Atualizacao ate 04.09.2024 Documento de comprovação 24090609283590400000047678533 Juntada de Guia Juntada de Guia 24091011220153100000047865219 Comprovante pagamento custas Documento de comprovação 24091011220164800000047865225 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092617231319700000048942780 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24111114290004500000051483140 MONTANHA, 21/03/2025 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria (Autorizado pelo art. 414, CNCGJ/ES) -
05/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:18
Decorrido prazo de DAVID DA COSTA TRINDADE em 10/04/2025 23:59.
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05/05/2025 13:18
Decorrido prazo de LENICE LIRO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:01
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:01
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:04
Expedição de Mandado - Citação.
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11/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:22
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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