TJES - 5013055-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA SECCHIN em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JULIANA VERVLOET DO AMARAL em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 00:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 21:22
Juntada de Decisão
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5013055-22.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA SECCHIN, JULIANA VERVLOET DO AMARAL Advogados do(a) REQUERENTE: MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - ES11894, MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Endereço: Praça San Martin, 56, Loja 01, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-170 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIANO FERREIRA SECCHIN e JULIANA VERVLOET DO AMARAL em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme petição inicial de ID nº 40613323 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, no dia 28/11/2023, a Sra.
Juliana (cliente adicional no cartão do Sr.
Luciano) recebeu uma mensagem do Banco BRADESCO referente a uma “compra APROVADA” em seu cartão American Express Platinum, final 3691, às 20h26min, no Hotel South B., no valor exorbitante de R$ 62.204,07 (sessenta e dois mil, duzentos e quatro reais e sete centavos).
Narra que, desesperados com a fraude e o valor vultoso cobrado, os autores imediatamente contestaram a referida cobrança, escolhendo a opção 2, “caso não reconheça a compra”, sendo o cartão bloqueado preventivamente.
Aduzem os autores que achavam que estava tudo certo, já que contestaram imediatamente a referida compra, seguindo o comando do SMS enviado pelo banco réu, mas, aproximadamente quatro meses depois, no dia 11/03/2024, os demandantes foram surpreendidos com uma comunicação do BRADESCO, simplesmente informando que iriam incluir a “despesa” na fatura do cartão de crédito (com fechamento previsto para o dia 30/03/2024 e vencimento em 12/04/2024).
Alegam que, conforme documento em anexo, o BRADESCO sustenta que a reserva em hotel nos EUA supostamente foi utilizada por Raphael Carneiro entre os dias 05 e 07/12/2023, indivíduo cuja existência, se real, não é conhecida pelo casal autor.
Durante uma semana, os requerentes buscaram resolver este imbróglio pelos mais diversos canais de atendimento do banco réu, sem sucesso.
Também foram tentadas soluções administrativas via Ouvidoria e Reclame Aqui, igualmente sem retorno.
Afirmam que, na época da suposta utilização da reserva do hotel em Miami, o casal autor estava nesta capital, em Vitória/ES.
Afirmam ainda que o BRADESCO tem plena ciência de que os requerentes foram alvo de criminosos, que se utilizam da fragilidade do sistema do banco para causar prejuízos, mas, mesmo assim, nega-se a apresentar qualquer explicação ou justificativa, ou a demonstrar intenção de resolver a situação, compelindo os consumidores a buscar tutela jurisdicional.
Por tais razões, pugnam pelo deferimento da concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão IMEDIATA da cobrança do valor de US$ 12.078,46 (doze mil, setenta e oito dólares e quarenta e seis cents), equivalente, à época dos fatos, a R$ 62.204,07 (sessenta e dois mil, duzentos e quatro reais e sete centavos), na fatura com vencimento em 12/04/2024, do cartão de crédito BRADESCO American Express Platinum de LUCIANO FERREIRA SECCHIN e sua adicional, JULIANA VERVLOET DO AMARAL, sendo restabelecidos os limites e determinada a impossibilidade de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas devidamente recolhidas no ID nº 40636295. É o breve relatório, decido.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada e/ou cautelar é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucionais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se utilizar do método de ponderação entre os requisitos legais necessários para concessão da medida, na forma do artigo 300 do CPC e acrescentando ainda os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que a presente demanda visa a suspensão da cobrança na fatura do cartão de crédito do casal, em razão dos requerentes alegarem ter sido vítima de golpe, não reconhecendo tal compra feita em outro país.
No caso dos autos, indiscutível a relação consumerista entre os autores e o réu, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, merece registro que a Lei 8.078/90 sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em especial, a relativa à inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII – diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Após análise dos autos vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, tendo em vista que a parte Autora colaciona aos autos: (i) as capturas de tela das mensagens enviadas pelo Banco (ID nº 40614066); (ii) extratos do cartão de crédito (ID nº 40614067, nº 40614068 e nº 40614070); (iii) e boletim de ocorrência narrando o fato (ID nº 40615177).
Presente, também, o periculum in mora, em favor da parte autora, já que a mantença da cobrança na fatura do cartão de crédito pela ré, no valor de R$ 62.204,07 (sessenta e dois mil, duzentos e quatro reais e sete centavos), pode ensejar a negativação do nome dos autores, impondo restrições ao crédito.
Desse modo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro razões impeditivas para que seja autorizada a suspensão do pagamento do boleto.
Ademais, considerando que a parte autora afirma ter sido vítima de golpe, em razão de suposto vazamento de dados, entendo cabível a suspensão da cobrança na fatura do cartão de crédito pela ré.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS" - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSAÇÕES CONTESTADAS ADMINISTRATIVAMENTE - DANO MORAL - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Comprovado pelo consumidor que houve a regular contestação das compras efetuados em cartão de crédito, ante a não prestação dos serviços adquiridos, tendo a instituição financeira, inclusive, realizado a exclusão de tais cobranças em um primeiro momento, a posterior cobrança e consequente inscrição do nome do consumidor no rol dos maus pagadores configura ato ilícito.
III - Tratando-se de negativação indevida, emerge para o fornecedor o dever de reparação moral do dano de forma presumida.
IV - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa.
V - Por não importar em reformatio in pejus, é possível a alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.461202-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 08/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS.
COMPRA CONTESTADA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
Presentes os requisitos, deve ser deferida a tutela de urgência. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.281065-3/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024) Por derradeiro, cumpre ressaltar que a medida pleiteada não tem perigo de irreversibilidade, vez que em sobrevindo sentença de improcedência poderá a requerida cobrar os possíveis débitos pendentes.
Dito isto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida e, por conseguinte, DETERMINO que o réu BANCO BRADESCO SA (60.746.948.0001-12) suspenda a cobrança na fatura dos cartões de crédito (N.377169001393691 e N.377169000393908) dos autores de ID 40614072, no valor de R$ 62.204,07 (sessenta e dois mil, duzentos e quatro reais e sete centavos), emitido em nome dos Autores LUCIANO FERREIRA SECCHIN (CPF nº*54.***.*55-81) e JULIANA VERVLOET DO AMARAL (CPF *42.***.*81-77), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contadas da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ).
DETERMINO, ainda, a imediata expedição de ordem, por ofício, ao SPC/SERASA, para que se abstenha de proceder à negativação em desfavor dos autores LUCIANO FERREIRA SECCHIN (CPF *54.***.*55-81) e JULIANA VERVLOET DO AMARAL (CPF *42.***.*81-77), unicamente relacionado ao objeto da presente demanda (N.377169001393691 e N.377169000393908) e, em caso de já haver inclusão, que retire o nome dos autores.
Oficie-se ao SPC/SERASA, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se, com urgência, por meio oficial de justiça, para o cumprimento deste decisum, observado o procedimento de estilo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 3) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 4) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 5) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 6) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 7) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 8) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040116484334600000038750317 Procuração - Luciano e Juliana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24040116484363300000038750350 CNHs Documento de Identificação 24040116484402800000038750353 Comprovante de residência Documento de comprovação 24040116484426200000038750957 SMS - compra cartão - fraude Documento de comprovação 24040116484455400000038750958 BRADESCO INFORMANDO RESPONSABILIDADE AUTORES Documento de comprovação 24040116484489900000038750341 EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO FINAL 3908 Documento de comprovação 24040116484526500000038750959 Extrato Cartao final 3908 - 12-2023 Documento de comprovação 24040116484552200000038750960 Extrato Cartao final 3908 - 01-2024 Documento de comprovação 24040116484571300000038750961 Extrato Cartao final 3908 - 02-2024 Documento de comprovação 24040116484593900000038750963 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito_compressed Documento de comprovação 24040116484621100000038752069 Boletim_Unificado_ Documento de comprovação 24040116484678300000038752064 Pagamento custas Petição (outras) 24040117065665700000038755094 Guia_custa_ Documento de comprovação 24040117065687300000038755101 Pagamento_guia Documento de comprovação 24040117065707400000038755104 Decisão Documento de comprovação 24040117065724400000038755565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040207411765800000038771784 CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - O.J.A. - QUITADAS Certidão 24040207411784200000038771785 Despacho Despacho 24040510091117900000038820869 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040510091117900000038820869 Manifestação despacho Petição (outras) 24042517385422900000040128315 Email_disribuicao_acao_Plantão_Judiciario_dia_25_03_2024 Documento de comprovação 24042517385446300000040128320 Email_recebimento_Plantao_Judiciario Documento de comprovação 24042517385469500000040128324 Dados_processo_Plantao Documento de comprovação 24042517385489800000040128342 Decisao_Plantao_Judiciario Documento de comprovação 24042517385507800000040128344 Mensagem_Plantao_intimacao_decisao Documento de comprovação 24042517385526200000040128345 Email_Plantão_Judiciario_esclarecimento_remessa_demanda_dia_26-03-24 Documento de comprovação 24042517385547200000040128346 Email_setor_distribuicao_informacoes_demanda Documento de comprovação 24042517385568000000040128347 Email_retorno_protocolo_nao_localizacao_demanda_para_distribuicao Documento de comprovação 24042517385588800000040128350 Petição (outras) Petição (outras) 24042615465819700000040184788 Decisão Decisão 24050914581486800000040837775 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050914581486800000040837775 Conclusão - apreciar petição id 42089446 Petição (outras) 24051415425384600000041084351 Decisão Decisão 24060417205666300000041280655 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060417205666300000041280655 Despacho Despacho 24060714342802800000042280981 Decisão Decisão 25012315064627000000053266672 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012315064627000000053266672 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012414460339800000054942473 Certidão Certidão 25020315242054700000055417236 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020315283666100000055417923 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020714313494800000055737497 Malote Digital - Cód 80.***.***/6900-21 Outros documentos 25020714313545200000055737503 Petição (outras) Petição (outras) 25021216084525200000056027126 Decisão (16) Documento de comprovação 25021216084566000000056027131 Decisão CCCiv 5001472-78.2025.8.08.0000 Certidão - Juntada 25041615443006300000059783806 VITÓRIA, [na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 17:51
Juntada de
-
29/04/2025 17:48
Juntada de
-
29/04/2025 17:46
Expedição de Mandado - Citação.
-
29/04/2025 17:46
Expedição de Mandado - Citação.
-
29/04/2025 16:32
Concedida em parte a tutela provisória
-
16/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:44
Juntada de Decisão
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:28
Juntada de
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:46
Juntada de
-
24/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:06
Suscitado Conflito de Competência
-
30/06/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:20
Declarada incompetência
-
15/05/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:58
Declarada incompetência
-
29/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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