TJES - 5013715-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013715-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO MOISES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por OSVALDO MOISES DOS SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual alega ter descoberto a existência de descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
Aduz, ademais, ter procurado o banco requerido para realizar empréstimo no valor de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), no entanto, o réu teria liberado valor aquém do solicitado pelo requerente, restituiu o numerário ao banco réu, mas os descontos teriam permanecido, razão pela qual postula a declaração de inexigibilidade de débito, a obrigação de promover a baixa do contrato, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 67676249) e em audiência UNA (id. 70438024) as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas, e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que o requerido apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, dispensado o exame das preliminares, consoante disposição do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Com efeito, importante destacar que a prefacial evidencia narrativa confusa e contraditória, todavia, no que pertine ao julgamento da lide, é possível constatar que embora alegue não ter celebrado o contrato, o autor declarou ter recebido quantia inferior ao solicitado e, em razão disso, requereu a desconstituição do negócio jurídico (desistência) e mesmo restituída a importância recebida, o banco requerido teria insistido em promover os descontos mensais.
A propósito e por inteira pertinência, transcreve-se teor da prefacial. ‘‘(…) A situação ocorre com o BANCO AGIBANK que por meio de um EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO no valor de R$ 10.920,00 (dez mil novecentos e vinte reais) vem descontando desde 01/2024 parcelas no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) as quais foram divididas em 84 (oitenta e quatro) vezes, com previsão de término em 05/2030, nota-se (…) Em maio deste ano o Requerente, por meio de ligação telefônica, procurou o banco AgiBank para realizar um empréstimo no valor de aproximadamente R$7.000,00 (sete mil reais).
Contudo, após firmar o contrato, o banco, ora requerido, liberou valor aquém do solicitado pelo Requerente.
Sucessivamente, o banco ora requerido informou que o Requerente teria o prazo de 7 dias para exercer o direito de desistência do empréstimo, desde que o valor liberado em seu favor fosse devolvido, o que foi feito, conforme documentos que seguem anexos, contudo, os valores dos consignados permaneceram a ser descontado do segurado de forma indevida.
Diante de tal situação em que se encontrou, o beneficiário que vem sofrendo descontos indevidamente diretamente em seu benefício junto à Autarquia Previdenciária, comprometendo assim a sua verba de natureza alimentar, não viu alternativa senão ingressar com a presente demanda, a fim de pleitear a declaração de inexistência de débito e repetição indébito, bem como pleitear que o INSS cesse o desconto do benefício previdenciário recebido pelo Requerente, e sejam os requeridos condenados a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos (…)’’ Portanto, revela-se que a causa de pedir não se confundo com a matéria ordinariamente decidida nesta unidade (empréstimo não contratado), pois nestes autos a parte autora alegou expressamente que contratou o empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário, devolveu os valores depositados em sua conta, todavia, o banco não teria cancelado o contrato.
Com efeito, embora se trate de relação de consumo, caberia ao requerente o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no entanto, sucumbiu do ônus que lhe caberia, na medida em que deixou de juntar aos autos o respectivo comprovante de devolução do valor alegado na inicial, para a desconstituição do negócio jurídico celebrado com o réu, de sorte que não evidenciado o fato alegado na prefacial.
Dessa forma, diante da incontroversa contratação do empréstimo e a ausência de prova do desfazimento do negócio jurídico, julga-se improcedente a pretensão deduzida na prefacial, porquanto não evidenciada falha na prestação do serviço prestado pelo banco requerido, que agiu no exercício regular do direito em promover os descontos no benefício previdenciário do autor, inexistindo ao ilícito indenizável.
Ante o exposto, IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na prefacial, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 14 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: OSVALDO MOISES DOS SANTOS Endereço: Rua Paraíba, 33, Solar de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-840 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 -
21/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido de OSVALDO MOISES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*81-15 (REQUERENTE).
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08/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:21
Audiência Una realizada para 06/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5013715-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO MOISES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação que tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, constando como parte ré Banco Agibank e INSS.
Por outro lado, verifica-se que após apresentação de contestações foi proferida sentença pelo Juízo Federal julgando-se improcedentes os pedidos e por força de decisão da Turma Recursal da Justiça Federal a sentença foi anulada em razão de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o presente feito, razão pela qual a ação foi redistribuída para este Juízo.
Nesse sentido, ressalta-se que a ação prosseguirá apenas em face do Banco Agibank, até porque a ilegitimidade passiva do INSS já foi reconhecida pelo Juízo Federal, além do que o Juizado Especial Cível não teria competência para processar e julgar ação em face de Autarquia.
Por outro lado, não se sabe se o advogado que assistiu na ação perante a Justiça Federal continuará atuando no feito neste Juizado, razão pela qual a Secretaria deverá intimar a requerida para se manifestar em até 15 (quinze) dias, inclusive por endereço judicial eletrônico, se for o caso.
De outra quadra, caso as partes confirmem inicial e contestação, deverão se manifestar quanto a necessidade ou não de se produzir outras provas, de maneira fundamentada, no prazo também de até 15 (quinze) dias.
Aliás, deverá também ser intimado o advogado da requerida cadastrado na defesa apresentada perante a Justiça Federal Dr.
Denner B.
Mascarenhas Barbosa, OAB/ES nº 29.170.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, conclusos para impulso oficial.
SERRA, 25 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: OSVALDO MOISES DOS SANTOS Endereço: Rua Paraíba, 33, Solar de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-840 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 -
06/05/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:54
Audiência Una designada para 06/06/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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