TJES - 5006557-95.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006557-95.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEREN PAES BAHIENSE REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por KEREN PAES BAHIENSE em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi oportunamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos dos despachos de ID 3501160, ID 38759661 e ID 46889240.
Entretanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, a condição de miserabilidade jurídica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Diante disso, por meio da decisão proferida em 11 de dezembro de 2024 (ID 56276570), este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando, ainda, que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A intimação da referida decisão ocorreu em 12 de dezembro de 2024.
Contudo, a autora apenas se manifestou em 11 de fevereiro de 2025 — ou seja, após expirado o prazo legal —, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruído com cópia de sua CTPS.
Ocorre que tal requerimento configura mera reiteração de pleito já analisado e expressamente indeferido por este Juízo, cuja decisão restou incontroversa e, portanto, preclusa.
Ressalte-se que a simples juntada de documento isolado, desacompanhado de outros elementos que corroborem a alegada hipossuficiência, não é apta, por si só, a infirmar os fundamentos anteriormente expostos.
Além disso, verifica-se que a autora permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, mesmo após regularmente intimada para tanto.
Tal omissão impede o prosseguimento regular da ação, uma vez que o pagamento das custas iniciais constitui pressuposto objetivo para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Acrescente-se, ainda, que a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que deve ser observado de forma rigorosa para a preservação da regularidade formal do feito.
Cumpre ressaltar que, segundo precedentes do próprio Tribunal de Justiça local, o cancelamento da distribuição do processo independe da prévia intimação pessoal da parte demandante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta por dacasa financeira s/a contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
A apelante ajuizou ação monitória requerendo pagamento de R$ 15.476,02, e, após a negativa do benefício de gratuidade, foi intimada, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
A apelante permaneceu inerte, resultando na extinção do feito.
Em sua apelação, alegou a necessidade de intimação pessoal para o recolhimento das custas.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o processo pode ser extinto sem julgamento do mérito em razão da falta de pagamento das custas iniciais, após a negativa de justiça gratuita; (II) estabelecer se a intimação pessoal da parte autora é necessária para o recolhimento das custas processuais.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 290 do CPC é claro ao dispor que o cancelamento da distribuição do processo ocorrerá se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não recolher as custas processuais dentro do prazo de 15 dias. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor é exigida apenas para a complementação das custas iniciais, não sendo necessária para o caso em que não houve qualquer recolhimento. 5.
No presente caso, a apelante foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado, conforme previsto em Lei, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6.
A sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ e do tribunal local. lV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cancelamento da distribuição do processo, em razão da ausência de pagamento das custas processuais iniciais, após a intimação do advogado da parte, não exige intimação pessoal do autor. 2.
A extinção do processo sem julgamento de mérito é medida cabível quando, após indeferido o pedido de justiça gratuita, a parte autora permanece inerte quanto ao pagamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, IV, e 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP n. 1.842.026/SP, Rel.
Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, j. 29.11.2021, dje 1.12.2021.
STJ, agint no RESP n. 1.885.987/RJ, Rel.
Ministra nancy andrighi, terceira turma, j. 22.06.2021, dje 25.06.2021.
STJ, agint nos EDCL no RESP n. 1.834.963/RJ, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, j. 11.05.2020, dje 13.05.2020 TJ-ES, apelação cível 5006922-77.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Dair José bregunce de oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 19.06.2024.
TJ-ES, apelação cível 5005645-72.2023.8.08.0047, Rel.
Des.
Robson Luiz albanez, 4ª Câmara Cível, j. 14.06.2024 (TJES; AC 5024573-77.2022.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 19/11/2024) Nesse sentir também prevê o art. 267, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição Nessa medida, nos termos do art. 11 da Lei 9.974/2013, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.
Trata-se, sim, de custas decorrentes dos serviços até então prestados, ou seja, de autuação e distribuição dos autos, mas que culminaram no cancelamento da distribuição; não por má prestação do serviço judiciário, mas sim por inércia da parte autora que não providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, havendo na legislação de regência previsão expressa para o recolhimento de custas decorrentes dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual até o cancelamento da distribuição dos autos, norma vigente à época do ajuizamento da ação, é bom que se ressalte, custas estas que não se confundem com as custas processuais iniciais, razão assiste ao Magistrado de piso que, ao final, condenou a parte requerente ao seu recolhimento.” Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 268, do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 11, da Lei Estadual 9.974/2013.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 28 de março de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:27
Desentranhado o documento
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22/04/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 15:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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12/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 19:11
Gratuidade da justiça não concedida a KEREN PAES BAHIENSE - CPF: *33.***.*35-32 (AUTOR).
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13/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de KEREN PAES BAHIENSE em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 17:40
Processo Inspecionado
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04/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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