TJES - 5011927-30.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011927-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ALTOE FRANCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
16/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 12:18
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO ALTOE FRANCO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011927-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ALTOE FRANCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - VITÓRIA, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA fornecer novo endereço, ante devolução do AR sem cumprir ou REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Vitória-ES, 22 de maio de 2025 Luziana Coutinho Ferreira Diretora de Secretaria -
22/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011927-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ALTOE FRANCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FLÁVIO ALTOÉ FRANCO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com o objetivo de compelir os requeridos a procederem à baixa de hipoteca registrada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.893, da 3ª Zona do Registro de Imóveis de Vitória/ES, bem como à outorga da escritura definitiva do referido bem.
O autor alega que em 2015 adquiriu da segunda requerida LORENGE SPE a sala comercial nº 1.308 do Edifício Lorenge Unique Corporate, cujo pagamento foi integralmente quitado em 2018, conforme documentos anexados.
Ocorre que, ao tentar registrar sua propriedade, teria sido surpreendido com a existência de gravame hipotecário decorrente de financiamento feito pela Lorenge perante o Bradesco S.A para a construção do prédio comercial.
Em relato contínuo, aduz que tal financiamento deu azo à ação de execução autuada sob n.º 0012026-61.2020.8.08.0024 em trâmite perante este Juízo, a qual foi objeto de acordo com cláusula expressa de baixa do gravame, cuja sentença transitou em julgado e o acordo foi cumprido, inclusive com requerimento expresso da segunda requerida para o cancelamento dos registros.
Assim, requer seja determinado liminarmente ao primeiro Requerido que cumpra integralmente o acordo celebrado, promovendo, no prazo a ser fixado por este Juízo, a baixa/cancelamento da hipoteca registrada sob a averbação AV-1-55.893 da matrícula nº 55.893 do Registro de Imóveis de Vitória da 3ª Zona.
Subsidiariamente, caso a parte requerida não cumpra voluntariamente a obrigação no prazo estipulado, pugna pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da hipoteca, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Ao final, além da confirmação da decisão antecipatória, requer a condenação da requerida Lorenge a promover a transmissão da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 55.893 do Registro de Imóveis de Vitória da 3ª Zona, viabilizando a regularização do imóvel em nome do autor, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas cabíveis.
Alternativamente, seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Vitória da 3ª Zona para que averbe, matrícula nº 55.893 , a aquisição do imóvel por parte do autor. É o breve relatório.
Passo à apreciação da tutela de urgência.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
O autor logrou comprovar a quitação integral do imóvel em 2018 (doc.
Id 66284077), sendo titular de justo título sobre a unidade.
A hipoteca encontra-se registrada em razão de contrato firmado entre o Banco Bradesco e a construtora.
Mais ainda, houve acordo homologado judicialmente nos autos da execução que originou o gravame, com previsão expressa de baixa da hipoteca, fato certificado por sentença transitada em julgado (Id. 66284094 e Id 66284096), o que reforça a ausência de justa razão para manutenção do gravame, sobretudo porque o cumprimento do acordo foi atestado (Id. 66284102).
Deste modo, vislumbro a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que se faz presente in casu, resta evidente, pois que gravame impede a regularização registral da propriedade, violando o pleno exercício do direito de propriedade do autor (CC, art. 1.228), notadamente o poder de dispor do bem, inclusive para venda ou constituição de garantias.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, promova a baixa/cancelamento da hipoteca registrada sob a averbação AV-1-55.893 da matrícula nº 55.893, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deixo de designar, por ora, a audiência de mediação e conciliação.
Citem-se e intimem-se as rés acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se as autoras para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040117454250800000058846082 001.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040117454281400000058846099 002.
CNH Documento de Identificação 25040117454303600000058846956 003.
PROPOSTA DE AQUISIÇÃO Documento de comprovação 25040117454329900000058846961 004.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25040117454362300000058846970 005.
RE-RATIFICAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25040117454398100000058846975 006.
HISTÓRICO CONTRATUAL_30.03.2018 Documento de comprovação 25040117454430700000058846976 007.
Comprovante de Quitação_28.04.22 Documento de comprovação 25040117454457400000058846977 008.
Quitação - conversa com a LORENGE_28.04.22 Documento de comprovação 25040117454481400000058846978 009.
CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 25040117454511800000058846981 010. acordo Bradesco x Lorange Documento de comprovação 25040117454547600000058846990 011. sentença de homologação do acordo Documento de comprovação 25040117454586200000058846991 012. certidão de trânsito em julgado acordo Documento de comprovação 25040117454610300000058846993 013.
COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DO ACORDO Documento de comprovação 25040117454633000000058846997 014.
Formalização prop. de venda sala 1308 Edificio Unique Documento de comprovação 25040117454685700000058846999 Petição (outras) Petição (outras) 25040211322718700000058877216 guia de custas (1) Documento de comprovação 25040211322740100000058877217 quitação Documento de comprovação 25040211322755400000058877218 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040217424245000000058893031 Petição (outras) Petição (outras) 25040314242700200000058986521 comprovante residencia_Flávio Altoé Franco Documento de comprovação 25040314242726500000058986524 CUSTAS QUITADAS Documento de comprovação 25040314242745700000058986526 VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: ARMANDO DUARTE RABELLO, 126, : QUADRA 02;, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-280 -
29/04/2025 17:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
29/04/2025 17:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
29/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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