TJES - 0001093-26.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:59
Decorrido prazo de ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES em 04/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:12
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
24/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 0001093-26.2024.8.08.0012 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(02.***.***/0001-74); - RODRIGO DE SOUZA SANTOS(*22.***.*71-45); ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES(*21.***.*36-09); ALINE FAZOLO CONSTANTINO(*54.***.*73-30); RICHARD PEREIRA DOS SANTOS(*56.***.*61-46); VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR(*88.***.*75-64); - Advogado do(a) REU: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 Advogados do(a) REU: ALINE FAZOLO CONSTANTINO - ES37914, RICHARD PEREIRA DOS SANTOS - ES38852 DECISÃO Processo analisado no âmbito do I Mutirão Processual Pena – Pena Justa, nos termos do Ofício-Circular n. 027/2025 do TJ/ES e da Portaria do CNJ n. 167/2025.
Trata-se de ação penal ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RODRIGO DE SOUZA SANTOS (preso desde o dia 04/06/2024) e ADRIAN DE OLIVEIRA GONÇALVES (preso desde o dia 04/06/2024), imputando-lhes a prática das infrações penais previstas nos arts. 33 e 35, ambas da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 da Norma de Regência.
Narra a peça acusatória que os denunciados foram flagrados em 3 de junho de 2024, na Escadaria da Rua Pará, Bairro Rio Marinho, Cariacica/ES, local conhecido por intenso tráfico de drogas.
Consta nos autos que, durante patrulhamento preventivo, policiais militares avistaram Rodrigo de Souza Santos e Adrian de Oliveira Gonçalves com sacolas nas mãos.
Ao perceberem a presença policial, os dois indivíduos tentaram fugir, mas foram alcançados.
Na sacola em posse de Rodrigo, foram encontradas 119 pedras de crack e 47 buchas de maconha.
Com Adrian, foram apreendidos 53 pinos de cocaína, um celular Motorola Moto E13 e um relógio.
Diante do flagrante, foi dada voz de prisão aos dois.
Em razão do Ofício-Circular n. 027/2025 do TJ/ES e da Portaria do CNJ n. 167/2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação sobre a prisão preventiva dos réus.
No id n. 74793061, o Representante Ministerial pugnou pela manutenção da custódia cautelar dos acusados.
Após os autos vieram conclusos para decisão.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Nesse sentido, passo a reanálise da custódia cautelar imposta aos denunciados, nos termos do Ofício-Circular n. 027/2025 do TJ/ES e da Portaria do CNJ n. 167/2025.
Nesta toada, convém ressaltar que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s), nos termos e na forma do art. 312 do CPP.
Dito isso, promovo a análise da custódia cautelar dos réus, de forma individualizada.
QUANTO AO ACUSADO RODRIGO DE SOUZA SANTOS: Inicialmente, cabe consignar que o acusado Rodrigo se encontra custodiado preventivamente há mais de 01 (um) ano sem a prolação de sentença nos autos.
Além disso, verifica-se que, em consulta aos sistemas judiciais, não foram encontrados registros criminais em desfavor de Rodrigo e a despeito da reprovabilidade da gravidade das condutas, em tese, praticada pelo denunciado Rodrigo, que não vejo presentes, os requisitos previstos no art. 312 do CPP para manutenção de sua prisão preventiva, em especial, a necessidade de se garantir da Ordem Pública.
Assim, embora presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, a primariedade e os vínculos do acusado com o distrito da culpa indicam que medidas cautelares diversas da prisão são, no momento, suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO DE SOUZA SANTOS, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Aplico, contudo, as seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: A) manutenção do Juízo informado sobre eventual mudança de endereço; B) recolhimento domiciliar das 18:00 horas às 06:00 horas, salvo por motivo de trabalho ou de tratamento médico; C) proibição de frequentar lugares públicos ou aberto ao público onde haja comercialização de bebida alcoólica.
Intimem-se, expeça-se alvará de soltura em relação ao réu Rodrigo – se por outro motivo não estiver preso -, com urgência, devendo o acusado ser advertido que o descumprimento das condições acima fixadas, poderá ensejar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do §4º do art. 282 c/c art. 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
QUANTO AO ACUSADO ADRIAN DE OLIVEIRA GONÇALVES: A situação de Adrian difere substancialmente da de Rodrigo.
Conforme certidão de antecedentes criminais, o acusado possui registros anteriores, incluindo um procedimento pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e uma ação penal n. 0007797-26.2022.8.08.0012, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A reiteração delitiva, especialmente em crimes da mesma natureza, demonstra a periculosidade concreta do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (53 pinos de cocaína na posse de Adrian ), somadas ao histórico do acusado, evidenciam o periculum libertatis e a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, sendo a sua manutenção medida que se impõe para a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ADRIAN DE OLIVEIRA GONÇALVES, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Intimem-se e no mais, retornem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais em forma memoriais, no prazo legal e em seguida, intime-se a defesa para o mesmo fim.
CARIACICA, 30/07/2025 RICARDO FURTADO CHIABAI Juiz de Direito -
21/08/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:11
Não concedida a liberdade provisória de ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *21.***.*36-09 (REU)
-
28/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
16/07/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/07/2025 17:49
Processo Inspecionado
-
16/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/07/2025 14:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/07/2025 14:42
Juntada de Mandado - Intimação
-
08/07/2025 14:42
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/07/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0001093-26.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO DE SOUZA SANTOS, ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES Advogado do(a) REU: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 Advogados do(a) REU: ALINE FAZOLO CONSTANTINO - ES37914, RICHARD PEREIRA DOS SANTOS - ES38852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [71733577].
CARIACICA-ES, 29 de junho de 2025.
JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR Diretor de Secretaria -
29/06/2025 02:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/06/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 01:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
29/06/2025 01:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2025 15:15
Não concedida a liberdade provisória de ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *21.***.*36-09 (INVESTIGADO)
-
15/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 03:51
Decorrido prazo de Maria Aparecida Canudo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de laudo técnico
-
10/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
12/03/2025 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/03/2025 13:29
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 16:57
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
22/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal , 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465509 PROCESSO Nº 0001093-26.2024.8.08.0012 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: RODRIGO DE SOUZA SANTOS, ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES Advogados do(a) INVESTIGADO: ALINE FAZOLO CONSTANTINO - ES37914, RICHARD PEREIRA DOS SANTOS - ES38852 Advogado do(a) INVESTIGADO: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para FORNECER OS ENDEREÇOS DAS TESTEMUNHAS ANDERSON DOS SANTOS E GILBERTO PEREIRA ARROLADAS EM SUA DEFESA PRÉVIA COM O ID 49534066, ou informar se comparecerão na audiência, independente de intimação.
CARIACICA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
JOSE LOPES DA FONSECA JUNIOR Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Mandado - Intimação
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Mandado - Intimação
-
13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/02/2025 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
20/01/2025 16:17
Desacolhida de Prisão Preventiva de ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *21.***.*36-09 (INVESTIGADO).
-
25/12/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 06:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
08/11/2024 17:14
Decorrido prazo de ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:36
Não concedida a liberdade provisória de ADRIAN DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *21.***.*36-09 (FLAGRANTEADO)
-
04/09/2024 03:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/08/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:30
Juntada de Petição de habilitações
-
14/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003525-73.2024.8.08.0030
Filipe Rigo Guasti
Nortlink Servicos LTDA
Advogado: Bruno Goncalves Fereguetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 09:16
Processo nº 5000975-22.2023.8.08.0069
Erica Amorim Goncalves
Gilza Maria Sequin
Advogado: Andre Abilio Fernandes Machado da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 11:58
Processo nº 0003234-66.2013.8.08.0056
Marinalva Moreira
Regiani Dalmonech
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00
Processo nº 5038048-96.2024.8.08.0035
Lusidete Lessa dos Santos Ferreira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Tayna Costa de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 18:16
Processo nº 5001920-14.2024.8.08.0056
Volkmar Butzke
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Romullo Krause Gasperazzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 15:01