TJES - 5000975-22.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000975-22.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES REQUERIDO: GILZA MARIA SEQUIN Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar dos embargos de declaração Id. 72366345.
MARATAÍZES-ES, 11 de julho de 2025.
ADRIANI MACHADO DA CRUZ PAIVA Diretor de Secretaria -
11/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000975-22.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES REQUERIDO: GILZA MARIA SEQUIN Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de Ação de Conhecimento/Cobrança ajuizada por ERICA AMORIM GONÇALVES em desfavor de GILZA MARIA SEQUIN, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Assevera a parte autora que, na qualidade de advogada, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida para representá-la no processo judicial nº 0002923-60.2018.8.08.0069.
Alega que ficou pactuado o pagamento de honorários no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda.
Afirma que atuou diligentemente no feito desde o seu início em 2018, mas a demanda foi julgada improcedente em primeira instância.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação.
Contudo, após a interposição do recurso, a requerida solicitou a renúncia do mandato, o que foi atendido pela autora, que substabeleceu os poderes ao novo patrono sem reserva.
Posteriormente, a apelação interposta pela autora foi provida, reformando a sentença e garantindo o êxito na demanda para a requerida.
Diz mais que, apesar do seu trabalho ter sido a causa do sucesso da ação, não recebeu os honorários contratuais nem os de sucumbência, que teriam sido levantados pelo advogado substabelecido.
Por isso, pede a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento dos honorários contratuais de 30% sobre o valor do benefício recebido, bem como dos honorários de sucumbência.
Decisão proferida no ID 29610990, indeferindo o pedido liminar de reserva de honorários nos autos principais.
Em contestação (ID 33155979), a requerida alega, em suma, que: (i) o contrato não deveria ser válido pois apenas a última página está assinada; que possui baixo grau de escolaridade e o combinado verbalmente seria o percentual de 20% em caso de êxito; e que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da autora, que não a atendia adequadamente.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que os honorários sejam arbitrados de forma proporcional.
A autora apresentou réplica (ID 34997543), refutando os argumentos da defesa e reforçando que a rescisão se deu sem sua culpa, após a realização do principal ato processual que garantiu a vitória (a apelação).
Apontou ainda que o novo patrono da ré também pactuou honorários de 30%.
Decisão saneadora proferida no ID 50667036, tendo a parte autora promovido a retificação do valor da causa (ID 51856204).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 56290110), foi colhido o depoimento pessoal da requerida e ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, em contestação (ID 33155979), a parte requerida afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, porém não juntou documentos que comprovassem tal fato.
Portanto, ante a não comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte requerida, apesar de devidamente intimada para tais fins, conforme determinado na decisão sob ID 50667036 (item 1), indefiro o pedido de concessão do benefício.
Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas.
Adentro ao mérito, no qual o cerne da controvérsia se estabelece em verificar a validade e os termos do contrato de honorários firmado entre as partes, a responsabilidade pela rescisão do pacto e o direito da autora ao recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais pelo serviço prestado.
I - Da Validade do Contrato e dos Honorários Contratuais.
Sobre os honorários, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) dispõe: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” Analisando os autos, constato que assiste razão à autora.
A requerida não nega a existência da relação contratual, admitindo ter assinado o documento apresentado.
Sua alegação de que apenas a última página do contrato foi assinada não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, especialmente quando os atos subsequentes das partes confirmam a aceitação dos seus termos.
A boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422, CC), impede que a ré, após se beneficiar do trabalho da advogada que culminou no sucesso da causa, busque se eximir de sua obrigação com base em uma mera formalidade.
Da mesma forma, a alegação de que o pactuado verbalmente teria sido 20% e de que possui baixo grau de escolaridadenão prospera.
Prevalece o que está escrito e assinado pelas partes, sendo o contrato o principal meio de prova da obrigação.
Caberia à requerida provar a existência de vício de consentimento, o que não ocorreu.
Ademais, a própria autora demonstrou que o novo patrono da ré pactuou o mesmo percentual de 30%, o que enfraquece o argumento de que tal valor seria abusivo ou diferente do padrão.
Quanto à rescisão do contrato, a requerida alega culpa da autora, mas não apresentou provas robustas de tal fato.
Por outro lado, a autora demonstrou em suas alegações e por meio de prova testemunhal que a cliente causou constrangimento em seu escritório, levando a crer que a quebra de confiança partiu da própria ré, que optou por trocar de patrono após a interposição do recurso de apelação, ou seja, após a realização do ato processual decisivo para lograr o êxito almejado na demanda judicial.
A cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços é clara ao prever que os honorários serão exigíveis imediatamente se o mandato for cassado sem culpa da advogada.
Tendo a autora trabalhado no processo desde 2018, obtendo êxito em sede recursal, e não havendo prova de sua culpa na rescisão, a revogação do mandato pela cliente não retira o direito da advogada à remuneração integral pactuada, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
II - Dos Honorários de Sucumbência.
Os honorários de sucumbência, conforme preceitua o art. 23 da Lei nº 8.906/94, pertencem ao advogado.
A autora alega que, por direito, tais honorários lhe seriam devidos, pois o êxito na demanda decorreu diretamente da apelação por ela elaborada e interposta.
O substabelecimento sem reserva de poderes impede que a advogada substabelecente atue no processo e execute os honorários naqueles autos, motivo pelo qual a presente ação autônoma é a via adequada para a cobrança.
Destarte, tal ato não implica renúncia ao direito de receber os valores devidos pelo trabalho efetivamente realizado.
Restou incontroverso que o êxito da requerida no processo originário foi obtido através do provimento da apelação, bem assim que foi a autora a responsável pela elaboração e interposição de tal recurso.
O trabalho do novo patrono, embora existente, foi posterior ao ato que definiu o mérito da causa.
Analisando os autos vê-se que a autora atuou no processo até a fase recursal, tendo sua apelação provida, de modo que torna-se claro que promoveu a grande maioria dos atos processuais.
Neste sentido, versa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TROCA DE ADVOGADOS NO CURSO DO PROCESSO – PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A divisão dos honorários de sucumbência, entre os diferentes procuradores que atuaram conjuntamente na defesa da parte, deverá ser proporcional ao tempo de atuação ou ao trabalho desempenhado por cada um dos advogados no curso do processo, de modo a estabelecer o fracionamento justo e adequado da verba sucumbencial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002514520208110025, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) E M E N T A 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DE ADVOGADOS.
SUCESSÃO.
DIVISÃO DOS HONORÁRIOS.
PROPORCIONALIDADE AO TRABALHO.
RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS .
CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 22, § 2O DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1 . 1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 Conforme o artigo 22, § 2o, do Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906, de 1994) a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência .
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. 1.3 Verificada a atuação sucessiva de profissionais no mesmo processo impõe-se a divisão proporcional dos honorários com observância da pertinência dos serviços prestados na causa.
Para tanto, deve-se tomar como base o tempo de prestação do serviço de cada um seja na fase de conhecimento ou mesmo em sede recursal . 1.4 Mantém-se a decisão recorrida, sobretudo por observar a inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, vez que a distribuição da verba honorária deve considerar a relevância da contribuição de cada advogado para o desenvolvimento do processo.
Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009923-71 .2023.8.27.2700, Rel .
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 29/11/2023, DJe 08/12/2023 17:57:12) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009923-71.2023.8.27 .2700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
DEFENSORIA PÚBLICA .
RECUSA DE PATROCÍNIO.
PRÁTICA DE ATO PARA EVITAR PRECLUSÃO.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONSTITUÍDO .
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS VENCEDORES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de sorte a remunerar a atividade exercida . 2.
Os honorários sucumbenciais possuem a função de remunerar a atuação do advogado da parte vencedora, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.
No caso dos autos, é certo que o trabalho desenvolvido entre a Defensoria Pública e o causídico particular não foi o mesmo, de modo que descabe a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais entre as partes . 3.1 Cabe ao Juízo, com base nos requisitos do próprio parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, ponderar o trabalho desenvolvido por ambos os causídicos e sua adequada remuneração. 4.
Recurso conhecido e provido para alterar a proporção dos honorários advocatícios cabíveis à Defensoria Pública. (TJ-DF 07121044720198070001 DF 0712104-47.2019.8.07 .0001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, tendo em vista a sucessão de advogados na representação jurídica da parte requerida, os honorários sucumbenciais arbitrados deverão ser divididos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para o patrono da requerida, levando-se em consideração a proporcionalidade da atuação de cada um no processo, sendo a requerida a responsável por este pagamento perante a autora, cabendo a ela, se for o caso, buscar eventual ressarcimento junto ao patrono que tenha eventualmente recebido tal verba em sua integralidade. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento das seguintes verbas em favor da requerente: a) Honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico total obtido pela requerida no processo nº 0002923-60.2018.8.08.0069, incluindo os valores retroativos, corrigidos monetariamente desde a data em que cada valor foi recebido pela ré e com juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); b) Honorários de sucumbência, divididos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a autora e 20% (vinte por cento) para o patrono da requerida, levando-se em consideração a proporcionalidade da atuação de cada um no processo, sendo a requerida a responsável por este pagamento perante a autora, cabendo a ela, se for o caso, buscar eventual ressarcimento junto ao patrono que que tenha recebido tal verba em sua integralidade. com correção monetária e juros legais a contar da data do levantamento da verba pelo terceiro nos autos originários, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido de ERICA AMORIM GONCALVES - CPF: *87.***.*41-14 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 19:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000975-22.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES REQUERIDO: GILZA MARIA SEQUIN Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao REQUERIDO para apresentar alegações finais.
MARATAÍZES, 12 de fevereiro de 2025 CHEFE DE SECRETARIA -
12/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 10:42
Juntada de Petição de memoriais
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12/12/2024 12:14
Expedição de Certidão - Intimação.
-
12/12/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:00, Marataízes - Vara Cível.
-
11/12/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 12:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 16:00 Marataízes - Vara Cível.
-
19/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/01/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ERICA AMORIM GONCALVES em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:05
Expedição de Mandado - citação.
-
28/08/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 23:34
Processo Inspecionado
-
16/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ERICA AMORIM GONCALVES em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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