TJES - 5030645-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 5030645-37.2024.8.08.0048 EMBARGANTE: CELIO SOARES SANTOS JUNIOR EMBARGADO: THALLES OTAVIO ASSEF DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte embargada se manifestou em ID 63110313, requerendo a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a tempestividade da peça de defesa e réplica.
Intime-se o requerido para regularizar a representação processual, juntando aos autos o instrumento de procuração, no prazo de quinze dias.
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
17/07/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:07
Decorrido prazo de THALLES OTAVIO ASSEF em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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23/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5030645-37.2024.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELIO SOARES SANTOS JUNIOR EMBARGADO: THALLES OTAVIO ASSEF Advogado do(a) EMBARGANTE: ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR - ES17674 Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 D E C I S Ã O Como já pontuado na decisão anterior, não há perigo de dano em relação à permanência da anotação premonitória, visto que não impede a venda do veículo.
Trata-se de apontamento de caráter informativo e de resguardo aos credores, no caso de sua alienação pelo executado (art. 828, caput e § 4º, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – ATO CONSTRITIVO NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ANTERIOR SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO – PROVIDÊNCIA QUE VISA DAR PUBLICIDADE À EXECUÇÃO E IMPEDIR FRAUDE À EXECUÇÃO – ART. 828 DO CPC/2015 E 54, II, DA LEI N. 13.097/2015 – MERA SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO, QUE NÃO IMPORTA NA SUA INEXISTÊNCIA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO DE SEU PROCESSAMENTO PERANTE A MATRÍCULA DO IMÓVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Ao conhecer e dar parcial provimento a pretérito agravo de instrumento, este egrégio Tribunal determinou que restassem vedadas: (i) a inscrição do agravante em cadastros de proteção ao crédito; (ii) a exigibilidade do contrato bancário; e (iii) a prática de atos executórios em desfavor do agravante, o que não alcança a simples averbação, junto à matrícula do imóvel pertencente ao ora agravante, da existência da execução, conforme prevê o art. 828 do Código de Processo Civil. 2) A averbação premonitória nada mais é do que o ato pelo qual se concede publicidade à execução, após ser recebida e determinado seu processamento pelo juiz, com vistas a impedir que o executado esvazie seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, via reflexa, frustrar o propósito do exequente, além de impossibilitar que o terceiro de boa-fé seja prejudicado.
Além do mais, a averbação premonitória não constitui restrição à venda do bem, e sim, visa a facilitar a configuração de fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) A mera suspensão da execução em processamento – mediante pedido, inclusive, da própria exequente em virtude do que foi decidido no agravo de instrumento – não importa na sua “inexistência”, e sim, sobrestamento de seu trâmite até que a questão atinente ao pretendido “alongamento da dívida” venha a ser solucionada na demanda originária, daí porque é admissível averbar, junto à matrícula do imóvel, a informação de que a execução foi admitida pelo juiz, sem que isso importe em malferimento ao que restou decidido no bojo do pretérito agravo de instrumento. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001205-14.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 01/Jun/2022) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração (ID 56959584).
CUMPRA-SE na íntegra a decisão de ID 55769130.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/02/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:21
Processo Inspecionado
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08/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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