TJES - 5015006-17.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de FABRICIA GOBBI PASSOS PROCOPIO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN ES em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015006-17.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICIA GOBBI PASSOS PROCOPIO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FABRICIA GOBBI PASSOS em desfavor do DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES, estando as partes já qualificadas nos autos.
Alega-se que a Impetrante seria proprietária do veículo de placa QNA5658, cujo uso seria compartilhado com o senhor Rafael Pedrosa Carvalho de Oliveira.
Relata-se que o Sr.
Rafael teria sido autuado (Y34553257) dirigindo o veículo em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, no Estado do Rio de Janeiro.
Haja vista essa infração, houve a instauração de processo administrativo nº 2023-20235 para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir com curso de reciclagem.
A fim de remediar o implemento dessa penalidade, traz-se declaração de Rafael Pedrosa Carvalho de Oliveira, assumindo responsabilidade pela infração, bem como se defende vício notificatório.
Em face desse quadro, impetrou-se este writ no qual se requer “a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão da CNH do Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança;” (ipsis literis).
Pugnou-se pela Gratuidade da Justiça.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça em favor da Impetrante, haja vista pleito exordial que denota sua hipossuficiência financeira.
Inaugurando a análise liminar, destaco que o imbróglio desta demanda consiste em saber se a Impetrante logrou êxito em comprovar que não fora responsável pelo cometimento da infração de trânsito, cristalizada no Auto de Infração nº Y34553257 – Processo Administrativo nº 2023-20235 (ID 67764333).
A esse respeito, destaco que os atos administrativos se revestem de Presunções Relativas, dentre as quais se destaca a Presunção de Veracidade.
Este atributo significa dizer que, até prova em contrário, é verdadeira a ocorrência dos fatos ensejadores da prática de determinado ato administrativo, bem como significa que são verdadeiros os fatos cristalizados no bojo do próprio ato administrativo.
Diante disso, é cristalino que a parte Impetrante visa desconstituir a veracidade consubstanciada no fato de ter sido por ela cometida a infração de trânsito, subsidiadora do Processo Administrativo nº 2023-20235.
Para tanto, a parte Impetrante defende que teria sido lavrado auto de infração enquanto seu veículo era conduzido por terceiro, qual seja, o sr.
Rafael Pedrosa Carvalho de Oliveira.
Compulsando os autos, vejo que, no ID 67764319, existe declaração do sr.
Rafael Pedrosa Carvalho de Oliveira, assumindo a responsabilidade pelos fatos do Auto de Infração nº Y34553257.
Como consequência disso, entendo que o Processo Administrativo nº 2023-20235 não deveria ter prosseguido em desfavor da parte Impetrante, eis que não cometeu qualquer infração de trânsito.
De tal maneira, faz-se necessária esta intervenção judicial corretiva, dando-se guarida ao pedido liminar.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER os efeitos da penalidade aplicada no processo administrativo nº 2023-20235 em desfavor da Impetrante FABRÍCIA GOBBI PASSOS – CPF nº *88.***.*93-56.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante o Diretor do DETRAN/ES.
NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.7º, I da Lei 12.016/09.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 29 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:13
Juntada de
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30/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 18:03
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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