TJES - 5004617-08.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004617-08.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUIZ CELESTE PASSAMAI DOS SANTOS, CLEUCIR PASSAMAI DOS SANTOS, ALINE MARCELINO DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº77256770 COLATINA-ES, 1 de setembro de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
01/09/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
24/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004617-08.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUIZ CELESTE PASSAMAI DOS SANTOS, CLEUCIR PASSAMAI DOS SANTOS, ALINE MARCELINO DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial. manejado por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de LUIZ CELESTE PASSAMAI DOS SANTOS,CLEUCIR PASSAMAI DOS SANTOS e ALINE MARCELINO DO NASCIMENTO DOS SANTOS.
Examinando o caderno processual, verifico que as partes realizaram composição juntada no id 73790437, estipulando o pagamento de parcelas até 20/01/2030.
Neste cenário, de rigor a prolação de sentença, na forma dos arts. 487, III, ‘b’ e 525, II do CPC.
No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E.
TJES: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso desprovido. 5.
Tese de julgamento: Em se tratando de acordo homologado em execução de título extrajudicial, a extinção do processo de execução é medida que se impõe, facultando ao exequente a execução direta em caso de descumprimento da avença.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 313, II, § 4º; 922; 924, III; 925; 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05-06-2018, DJe 03-08-2018. (TJES - Data: 08/Jan/2025. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0019108-27.2016.8.08.0011.
Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Cédula de Crédito Comercial.) Nesse sentido, também cito acórdão do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO.
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Assim, ressalvado meu entendimento anterior, hei por bem determinar o arquivamento do feito, em observância aos julgados acima colacionados, bem como, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo; decerto que, descumprido o acordo ora homologado, o credor poderá promover o respectivo cumprimento de sentença.
Isto posto, sem maiores delongas, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na na forma do art. 487, III ‘b’ combinado com os arts. 924, III, 925, todos do CPC.
Custas e honorários na forma acordada, dispensada do pagamento das remanescentes com arrimo no §3º do artigo 90, do CPC.
Revogo as penhoras realizadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal pelas partes, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 10:11
Homologada a Transação
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de homologação de transação
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03/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004617-08.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LUIZ CELESTE PASSAMAI DOS SANTOS, CLEUCIR PASSAMAI DOS SANTOS, ALINE MARCELINO DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que de direito.
COLATINA-ES, 29 de abril de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 21:10
Juntada de Petição de homologação de transação
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON GUTEMBERG COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:17
Expedição de intimação - diário.
-
09/04/2024 13:17
Expedição de intimação - diário.
-
22/03/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:12
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2024.
-
22/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 15:44
Expedição de intimação - diário.
-
09/02/2024 20:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/11/2023 13:54
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:48
Expedição de intimação - diário.
-
18/10/2023 16:48
Expedição de intimação - diário.
-
18/10/2023 16:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/10/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 05:05
Processo Inspecionado
-
29/07/2023 05:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ALINE MARCELINO DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CELESTE PASSAMAI DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 07:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:25
Expedição de Mandado - citação.
-
18/08/2022 14:25
Expedição de Mandado - citação.
-
18/08/2022 14:25
Expedição de Mandado - citação.
-
15/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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