TJES - 5011381-68.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2 em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011381-68.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2 EXECUTADO: MARA LUCIA DE JESUS CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO Trata-se de “Ação de Execução de título executivo extrajudicial” ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT em face de MARA LUCIA DE JESUS CORREA.
Por meio da petição de id 65488013, a parte exequente informou a celebração de acordo entre as partes.
Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil., convindo as partes, o juiz deverá declarar suspensa a execução pelo prazo determinado no acordo para que o executado cumpra a obrigação.
No caso em comento, verifico que o débito foi dividido em 14 (catorze) parcelas, devendo a última ser paga no dia 30/05/2026.
Dessa forma, suspendo a execução até o dia 30/05/2026, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo sem cumprimento total do acordo, o processo deverá retomar seu curso, conforme preleciona o art. 922, parágrafo único, do CPC.
Satisfeito o crédito em sua integralidade, venham os autos conclusos para extinção do processo.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
05/05/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/03/2025 09:29
Juntada de Petição de homologação de transação
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27/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:29
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MARA LUCIA DE JESUS CORREA em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:14
Publicado Edital - Citação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:46
Juntada de
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14/08/2023 16:29
Expedição de edital - citação.
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14/08/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 03:19
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:42
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:43
Processo Inspecionado
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16/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:04
Juntada de
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10/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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