TJES - 5000406-52.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAU MAGALHAES em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000406-52.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAU MAGALHAES INVENTARIANTE: NATHIELY MORAU MAGALHAES, ALINE MORAU MAGALHAES, NATALIO MAGALHAES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA COSTA DE ARAUJO - MG203669, JASMINY WEBBER DE PAULA - MG225818, Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAU MAGALHAES em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 02:30
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAU MAGALHAES em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:36
Juntada de Informações
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05/04/2024 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
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05/04/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 15:16
Processo Inspecionado
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05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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