TJES - 0009679-02.2017.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0009679-02.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: AGROPECUARIA PONTENOVENSE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AIRES VIGO - SP84934, VILMA MUNIZ DE FARIAS - SP47284 DECISÃO Refere-se à ação executiva proposta por COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA que apontou, no polo passivo da demanda, AGROPECUARIA PONTENOVENSE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
No mais, reporto-me ao comando contido no despacho de ID nº 56039546, oportunidade em que fora determinada a intimação da exequente, para atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, portanto, comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a qual apresentou a petição de ID nº 56957149 seguida de prestação de contas atinente ao período de 01/04/2023 até 31/01/2024.
No aludido petitório, reitera o pedido de concessão da justiça gratuita, bem como nova tentativa de citação da executada no endereço declinado ao ID 51108962. É o relatório.
Decido.
De início, sobreleva notar, objetivando deslindar a quaestio, o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do desenvolvimento da atividade da pessoa jurídica.
Portanto, para ser beneficiário da assistência judiciária é necessário que a parte esteja em condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica, não se podendo perder de vista que figura no polo ativo da demanda, pessoa jurídica: “O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179003632, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 21/09/2018).
In casu, é de se concluir, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que não há o que se falar em miserabilidade jurídica, na medida em que a pessoa jurídica somente pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo, valendo ressaltar que a condição falimentar, por si só, não indica necessariamente a sua insuficiência financeira.
Neste mesmo sentido, reitero a citação de julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.); Negritei.
Nestes termos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela exequente.
Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de nova tentativa de citação da devedora, determino a expedição de carta citatória a ser cumprida no endereço informado pelo credor, qual seja, R.
José Felipe F.
Castro 24 Loja 22.
Bairro Centro- Nova Ponte MG.
Desde já, intime-se a credora para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 31 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
05/05/2025 11:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 11:17
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
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26/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO HERMINIO ALTOE em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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