TJES - 5041442-81.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ANA ERICA DOMINGOS - CPF: *68.***.*15-35 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
-
13/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5041442-81.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Ana Érica Domingos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 113.418,72 (cento e treze mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 56.929,16 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) em favor da parte autora na classe de créditos quirografários (id 56041473), com o que concordou o Ministério Público (id 63307649).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53315373), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 62591977). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 56.929,16 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), em favor de Ana Érica Domingos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de ANA ERICA DOMINGOS - CPF: *68.***.*15-35 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
18/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
11/12/2023 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036728-76.2017.8.08.0024
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Clinica Radiologica Dr Amantino Soares L...
Advogado: Euler de Moura Soares Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:59
Processo nº 0010751-59.2011.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Erick Jorge Silva Querubino
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00
Processo nº 0000782-82.2013.8.08.0024
Instituto de Desenvolvimento Integrado P...
Benjamim Representacoes e Negocios LTDA ...
Advogado: Leonardo Jose Tonane Ton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 11:05
Processo nº 5013836-83.2024.8.08.0011
Jussara Gomes Amorim
Nivaldo Rodrigues
Advogado: Victor Costa Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 15:59
Processo nº 5010085-16.2023.8.08.0014
Maria da Penha Biazute Jovenal
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Robison Thedoldi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/12/2023 07:25