TJES - 0036728-76.2017.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:03
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR AMANTINO SOARES LTDA EPP em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0036728-76.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: CLINICA RADIOLOGICA DR AMANTINO SOARES LTDA EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0036728-76.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: CLINICA RADIOLOGICA DR AMANTINO SOARES LTDA EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 0036728-76.2017.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A em face de CLÍNICA RADIOLÓGICA DR.
AMANTINO SOARES LTDA EPP.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss., aduz a autora, em síntese, que prestava serviço de energia elétrica para a ré.
Todavia, até o momento, não houve efetivo pagamento da integralidade das faturas de consumo.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja a ré: (a) condenada ao pagamento de R$ 56.870,64 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). Às fls. 35, recolhidas custas prévias.
I.2 - Da contestação Às fls. 87/ss., a ré, citada, contestou o feito.
Preliminarmente, arguindo: (a) a inépcia da petição inicial.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante da inexistência de provas sobre o débito.
Após, alegando abusividade nos valores apontados.
I.3 - Da réplica Às fls. 110/ss., oportunizado o contraditório, a autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.2 - Da gratuidade judiciária Indefiro a benesse pleiteada.
Como cediço, o direito à gratuidade judiciária à pessoa jurídica não se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, na forma da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
E, compulsando os autos, noto que não fora devidamente comprovada a condição financeira deficitária da ré, mormente pelo fato de que, ao contrário do que alegado, a empresa encontra-se ativa na base de dados da Receita Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pessoa jurídica agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica com insuficiência de recursos, desde que essa condição seja cabalmente comprovada.
A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A documentação apresentada pela agravante não comprova a alegada insuficiência de recursos, considerando especialmente o substancial faturamento mensal da empresa.
A jurisprudência confirma a exigência de comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica para concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; STJ, Súmula 481.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0015564-90.2011.8.08.0048, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 26.02.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003164-54.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 21.10.2021. (TJES.
Data: 09/Oct/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5012995-58.2023.8.08.0000.
Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
II.3 - DAS PRELIMINARES II.3.1 - Da inépcia da petição inicial Sem razão a tese defensiva.
De início, cumpre esclarecer que a inépcia da petição inicial poderá ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a citação, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem.
Como partilhado por Fredie Didier Júnior, o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe ao requerente o ônus de indicar, na exordial, o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, que dão suporte ao seu pedido.
E, compulsando os autos, noto que a petição inicial delineia, com clareza e determinação, a causa de pedir e o pedido, bem como indica, coerentemente, a relação entre os fatos, os fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada, em atenção ao exigido pelo art. 330 do Código de Processo Civil.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada. À míngua de prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, prossigo, pois, à análise do mérito.
II.4 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de imposição à ré de: (a) condenada ao pagamento de R$ 56.870,64 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos).
II.4.1 - Da valia da cobrança Com razão a autora.
Compulsando os autos, não há dúvidas quanto à celebração de negócio jurídico entre autora e réu.
Digo isso, aliás, amparado nas faturas de consumo, às fls. 8/ss., e no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, às fls. 19/ss..
Não prospera, por sinal, a tese de ausência de recebimento das faturas, posto que estas para além de consistirem em obrigação mensal de pagamento pela ré, poderiam ser facilmente obtidas pelos canais de atendimento ao consumidor.
II.4.1.1 - Da abusividade da cobrança Sem razão a defesa.
Compulsando o CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, às fls. 19/ss., noto negociado: CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Quando da inadimplência contratual for caracterizada pela mora no pagamento de quaisquer das notas fiscais/faturas oriundas do presente contrato, sobre os montantes em atraso, incidirão, cumulativamente, os acréscimos abaixo discriminados: Multa por atraso de pagamento no percentual de 2% (dois por cento), a ser acrescida dos juros de mora discriminados na alínea “b”; Juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados “pro-rata-die”, a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento; Correção monetária do saldo devedor calculada pela variação positiva acumulada do IGP-M (FGV) apurada no período, na hipótese da inadimplência do pagamento das notas fiscais/faturas mantiver-se por período superior a 1 (um) ano, ou, na falta deste, por qualquer outro índice com função similar que venha a substituí-lo.
E, sobre o tema, hei de ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de as taxas de juros cobradas em contrato estarem em patamar superior a taxa média de mercado não significa, de per si, abusividade.
Assim, não demonstrada a natureza abusiva da taxa de juros por meio das peculiaridades do caso concreto, sequer o valor que compreenderia adequado, afasto a tese de excesso na cobrança (TJES.
Data: 04/Mar/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5001458-57.2022.8.08.0014.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Portanto, reputo devida a condenação da ré ao pagamento de R$ 56.870,64 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), pela prestação do serviço de energia.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno a ré ao pagamento de R$ 56.870,64 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), pela prestação do serviço de energia.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Observância obrigatória, decerto, de eventual atualização porventura realizada no bojo da exordial.
Mercê da sucumbência, condeno a ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 9 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0078/2025) -
29/04/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR AMANTINO SOARES LTDA EPP em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:32
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:41
Decorrido prazo de CLINICA RADIOLOGICA DR AMANTINO SOARES LTDA EPP em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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